TJPE - 0000038-50.2025.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 02:37
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO FRAZAO em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/04/2025.
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18/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Eduardo Soares de Siqueira Neto em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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05/04/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0000038-50.2025.8.17.8226 AUTOR(A): REGINALDO FRANCISCO FRAZAO RÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte RÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
PETROLINA, 1 de abril de 2025.
STEFANIE TAVARES DO MONTE Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: REGINALDO FRANCISCO FRAZAO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
01/04/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 06:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:51
Decorrido prazo de REGINALDO FRANCISCO FRAZAO em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000038-50.2025.8.17.8226 AUTOR(A): REGINALDO FRANCISCO FRAZAO RÉU: ANTONIO JOSE DA SILVA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Vistos, etc...
A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos do risco de dano irreparável ou de difícil reparação com elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A medida serve para proporcionar que a parte autora, provisoriamente, resguarde os efeitos da decisão de mérito, cuja realização constitui objeto da tutela definitiva a ser eventualmente alcançada no provimento jurisdicional final.
Para a hipótese dos autos verifico a imperiosa necessidade de ser realizado o contraditório, momento em que a parte ré poderá demonstrar o fato contrário. É na audiência UNA uma oportunidade das partes firmarem acordo ou o Demandado apresentar contestação, viabilizando assim ao juízo o julgamento mais justo e adequado a lide em debate.
Destarte, sem o contraditório não há como se assegurar a possibilidade do direito invocado pelo autor, visto que o fato contrário ao seu direito só se evidenciará ou não após ser oportunizada à parte requerida a possibilidade de prová-lo.
Por sua vez, o exame do perigo de dano ao direito ou do risco ao resultado útil do processo resta prejudicado pela conclusão supracitada.
Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, na forma da fundamentação supra.
Desde já, alerto para a previsão no art. 25 do Provimento n° 22 do CNJ, que ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória.
Intimações necessárias.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Petrolina-PE, 14 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
15/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/01/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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06/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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