TJPE - 0045113-32.2021.8.17.8201
1ª instância - 24º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA ROCHA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831642 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0045113-32.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP EXECUTADO(A): RENATA CRISTINA ROCHA DA SILVA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora em consequência de tentativas frustradas de satisfação do título judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica de direito material que envolveu as partes ora litigantes e que ensejou esta demanda trata-se de relação regida pelo direito civil, em face do que tem a desconsideração requisitos específicos, delineados no art.50 do C.C. para o qual: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019). § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019).
O referido dispositivo traz consigo a “Teoria Maior” da desconsideração da personalidade jurídica que exige os requisitos: abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Trata-se de medida excepcional e de acordo com a hipótese dos autos não merece acolhimento haja vista que não estão presentes os requisitos legais vez que o mero insucesso na prospecção de bens para efetivação de penhora que garanta o crédito não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica do devedor com base no Código Civil.
Posto isto, indefiro o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte credora para, no prazo de dez dias, indicar bens do devedor sobre os quais deva recair a penhora, sob pena de extinção do feito.
Em sendo feita a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte devedora para opor embargos no prazo legal.
P.R.I.
Recife, data da assinatura digital.
Juíza de Direito F.G.
RECIFE, 21 de março de 2025.
SUZETTE MARIA FEITOSA BRITO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP Endereço: R DA CONCEIÇÃO, 132, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50060-130 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/03/2025 08:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:27
Processo Reativado
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05/02/2025 11:34
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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14/08/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 01:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0045113-32.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP EXECUTADO(A): RENATA CRISTINA ROCHA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. (Dispensado o relatório ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.) Homologo a conciliação celebrada entre as partes, conforme documento de id. 170410213, e com fundamento no art. 487, III, b do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Intimação(ões) necessária(s).
Recife/PE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito F.G. -
07/06/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 18:45
Mandado enviado para a cemando: (Olinda 1º JECível Cemando)
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07/06/2024 18:45
Expedição de Mandado (outros).
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07/06/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 19:05
Homologada a Transação
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15/05/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
22/12/2023 11:41
Expedição de Mandado (outros).
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18/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/08/2023 18:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/03/2023 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/03/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 23:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
19/01/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 17:27
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
18/01/2023 17:27
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
16/01/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/12/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 18:07
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
18/11/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 17:45
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
17/11/2022 17:45
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
14/10/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:23
Expedição de intimação.
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29/08/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
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12/06/2022 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2022 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2022 09:09
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
08/03/2022 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2022 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 17:20
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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07/03/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 17:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 17:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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07/03/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 18:10
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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13/01/2022 18:10
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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