TJPE - 0162248-70.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0005885-78.2024.8.17.2370 AUTOR(A): LUCIAN LEONARDO FERREIRA DA SILVA RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 207503646, conforme transcrito abaixo: "Diante da dinâmica dos fatos e do requerimento das partes, considerando a natureza da demanda e a controvérsia existente, entendo haver necessidade de produção de prova pericial, por médico capacitado, a fim de ser atestar a existência das alegadas lesões decorrentes do evento relatado na inicial, e foram capazes de causar alguma invalidez no autor, e o respectivo grau de invalidez.
Assim, nomeio como perita a médica profissional JULIENE NASCIMENTO DE MELO, 20668 CRM-PE, CPF nº *71.***.*78-30, com currículo apresentado perante este Juízo e cadastro no sistema SIAJUS, o qual deverá realizar o exame pericial determinado, entregando o laudo no prazo máximo de 40 (quarenta) dias.
Intime-se o perito para que tome ciência de sua nomeação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, bem como currículo atualizado e contatos profissionais (art. 465, §2º, CPC).
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a nomeação ou indicar assistentes técnicos e quesitos a serem respondidos pelo profissional (art. 465, §1º, CPC).
Da proposta apresentada, intime-se a parte demandada para manifestar concordância em relação aos valores, depositando nos autos, em caso de aceite.
Os valores deverão ser divididos entre os integrantes do polo passivo da relação.
Em seguida, com o depósito, intime-se a perita nomeada para realização da perícia.
Caso não haja aceite dos valores apresentados a título de honorários, voltem-me conclusos os autos para arbitramento do valor dos honorários periciais e intimação para pagamento.
Saliento que o custo da perícia deverá ser arcado pela parte demandada, conforme requisição acostada pela requerida.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpra-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura eletrônica Francisco Tojal Dantas Matos Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 8 de agosto de 2025.
TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 15:58
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:35
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162248-70.2023.8.17.2001 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
APELADO: ANDERSON DOMINGOS DE ASSIS NUNES JUIZ: DR.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 40790604): “2 – Inicialmente, cabe ressaltar que o pacto firmado entre as partes constituiu nitidamente uma relação de consumo, por ser um instrumento padrão elaborado unicamente pela financeira e por ter do outro lado do polo uma pessoa física visando um bem móvel durável.
Importante observar que, diante da aplicação do CDC, cabe a incidência dos princípios a ele inerentes, principalmente, quando estamos tratando de contratos, da boa-fé, visando a proteção do hipossuficiente na relação jurídica.
Nessa esteira, a notificação prévia do Suplicado constitui requisito para a ação de busca e apreensão.
No caso em tela, a parte Suplicante não diligenciou a respeito de emendar o feito.
Aponto que no caso em questão não se aplica o entendimento do julgamento dos REsp 1.951.662 e 1.951.888, vez que a formalidade legal de manter o endereço atualizado do devedor indicado no contrato não é o cerne da questão da ausência de comprovação da mora, pois o AR informa a ausência do Suplicado.
Neste sentido, segue aresto: “Ainda que não seja indispensável que a notificação seja recebida pessoalmente pelo devedor, é necessário que seja, ao menos, entregue no endereço constante no contrato.
A alegação de que o apelado está ausente não é suficiente para caracterizar a mora, pois o fato de o devedor não ter sido encontrado no endereço indicado no contrato não pressupõe sua resistência ou conduta que contrarie a boa-fé do apelado, devendo, portanto, o apelante demonstrar que foram esgotados todos os meios de localizar o devedor (Precedentes do STJ e deste Tribunal) 4.
Embora a jurisprudência da Corte Superior evidencie o entendimento de que a mora estaria comprovada quando a notificação retorna com a informação de "mudou-se" ou "desconhecido", o mesmo não se aplica aos casos em que a notificação retorna pelo motivo "ausente" ou "não procurado", pelo simples fato que nessas hipóteses não é possível pressupor a conduta desidiosa ou que contrarie a boa-fé do apelado." TJDFT- Acórdão 1752430, 07039854920238070004, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. 3 – Isso posto, indefiro a petição inicial, haja vista a não regularização da mora, com base nos artigos 485, IV do CPC.
Custas já satisfeitas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” O inconformismo da parte apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 40790606): 1) a constituição de mora ocorreu com o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato; 2) o envio ao endereço contratual é suficiente, mesmo sem comprovação de recebimento pessoal pelo devedor; 3) aponta a desatualização do endereço como responsabilidade do devedor, conforme art. 274, § único, do CPC; 4) pugna pela cassação da sentença para reconhecer a validade da notificação e a constituição de mora, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III – FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, verifica-se que as partes celebraram Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro, obrigando-se o fiduciante com o pagamento de parcelas mensais e consecutivas, possuindo o credor o domínio e a posse indireta do bem, de modo que, havendo o inadimplemento da obrigação, pode o fiduciário requerer a busca e apreensão do objeto alienado e a rescisão do contrato.
No tocante ao descumprimento da obrigação, o art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 estabelece que: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...). § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Desse modo, nos contratos de alienação fiduciária, em que pese a mora seja caracterizada com o simples inadimplemento da obrigação, a sua comprovação é condição para a interposição da demanda de busca e apreensão, consoante estabelece a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Assim, a demonstração da mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 tem a finalidade de assegurar que ao devedor seja oportunizada a purgação da mora, com vistas a que não seja abalada com a restrita apreensão do veículo, bem alienado fiduciariamente.
Para tanto, é de responsabilidade do devedor fiduciante comunicar corretamente o seu endereço no momento da realização do contrato, mantendo-o atualizado e acessível durante toda a sua execução.
Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça informou, em 29/11/2023, o trânsito em julgado, ocorrido em 16/11/2023, dos Recursos Especiais n.ºs 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, os quais foram julgados em 9/8/2023, paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1132, fixando a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Nesse contexto, a Superior Instância passou a determinar que a comprovação da mora depende exclusivamente da prova do envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato pelo devedor, dispensando-se a demonstração do recebimento, por ele ou por terceiro.
Ou seja, torna-se suficiente apenas sua expedição para o endereço do consumidor constante do contrato.
Na situação sob exame, a notificação extrajudicial foi expedida para o endereço informado no contrato pelo apelado, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, constante no ID nº 40790592 (Cédula de Crédito Bancário) e ID nº 40790590 (Notificação Extrajudicial).
Observa-se, portanto, que a conclusão adotada pelo Juízo a quo encontra-se em dissonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser provido o recurso, com vistas ao devido prosseguimento da demanda.
IV – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, V, alínea b, do CPC, ao tempo em que DOU PROVIMENTO ao recurso para anular o julgado de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da demanda de busca e apreensão, considerando comprovada a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.
Ademais, determino o retorno dos autos à origem para as demais providências processuais necessárias, em consonância com os princípios da celeridade e eficiência processual.
Intimem-se.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR E -
15/01/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:35
Provimento por decisão monocrática
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15/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:15
Conclusos para o Gabinete
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04/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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