TJPE - 0003076-04.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 03:02
Decorrido prazo de VALDEMIR GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003076-04.2024.8.17.8227 AUTOR(A): VALDEMIR GONCALVES DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de fevereiro de 2025.
EMILIANO COELHO NUNES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VALDEMIR GONCALVES DA SILVA Endereço: R PRIMEIRO DE MAIO, CENTRO, MORENO - PE - CEP: 54800-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
26/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:57
Decorrido prazo de VALDEMIR GONCALVES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 19:45
Juntada de Petição de recurso
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11/02/2025 17:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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11/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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07/02/2025 08:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003076-04.2024.8.17.8227 AUTOR(A): VALDEMIR GONCALVES DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela demandada.
Em suas razões, aduz que não foram analisados todos os argumentos por ela aduzidos.
Pede reconsideração da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são o meio idôneo para o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada na decisão, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC.
Visam à inteireza, harmonia lógica e clareza do decisum, afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O objetivo fundamental desse recurso é o esclarecimento ou a complementação e tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Pois bem.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte embargante, entendo que, na verdade, ela pretende a mudança do mérito, o que não é possível por meio do recurso em foco.
Se assim deseja, isto é, a reapreciação do mérito, deve opor o respectivo recurso inominado.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMESSA DE EXECUÇÃO FISCAL A JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRETENSÃO AFASTADA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS E EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DESTA CORTE EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SITUAÇÕES INSUFICIENTES A AUTORIZAR A ACOLHIDA DOS DECLARATÓRIOS, POIS, ALÉM DE NÃO CONFIGURAR VÍCIO, NÃO JUSTIFICAM A ALMEJADA MUDANÇA DE JUÍZO.
PRETENSÃO MODIFICATIVA QUE NÃO CONFIGURA NENHUM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040664-57.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 15.03.2021).
Ademais, pontue-se que a sentença buscou a decisão mais justa, amparada no art. 6º da Lei dos Juizados Especiais, determinando a reparação material sem descontos.
Inclusive, isso consta dos fundamentos do decisum.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos de declaração.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 30 de janeiro de 2025.
Izabela Miranda Carvalhais de Barros Vieira Juíza de Direito -
03/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 17:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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24/01/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003076-04.2024.8.17.8227 AUTOR(A): VALDEMIR GONCALVES DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido.
Com relação à Justiça gratuita, o art. 99, § 2º, CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, e o § 3º diz que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Então, como a parte ré não produziu prova em contrário, ou seja, que eliminasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação, para deferir a Justiça gratuita ao demandante.
Para a resolução da questão em foco, é preciso ter em mente que a alegativa da parte ré que a proteção veicular configura contrato de associação e não de seguro, é irrelevante para o deslinde da questão posta nos presentes autos, pois a avença não está imune da incidência da legislação brasileira: o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a jurisprudência entende que a relação que envolve a proteção veicular é consumerista, observe-se: TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ROUBO DO VEÍCULO.
PROTEÇÃO SECURITÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
DANOS MATERIAIS. 1.
A contagem do prazo prescricional inicia-se após a ciência da negativa de pagamento pelo devedor. 2.
A associação que presta serviço de proteção veicular, mediante pagamento de contribuição e cobertura de risco predeterminado, enquadra-se no conceito de fornecedor e o associado, destinatário desse serviço, encaixa-se no de consumidor. (...).
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 07222225320178070001 (1224233), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Maria de Lourdes Abreu. j. 11.12.2019, DJe 24.01.2020).
Estabelecidas essas premissas, cumpre recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide.
Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008).
Tendo por base os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei n. 9.099/1995, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
O art. 6º da Lei nº 9.099/95 diz que o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Na hipótese dos autos, tenho que o pleito autoral merece prosperar em parte.
Vejamos. É fato incontroverso que a parte demandada recebeu a sucata do carro do autor, eis que sofreu perda total, mas não pagou a proteção contratada em razão do sinistro narrado na petição inicial.
Muito bem.
De acordo com o art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
No que diz respeito ao dano material e a sua prova, transcrevo a lição do TJCE: “Sobre o dano material, entende-se que é o prejuízo financeiro sofrido pela vítima que causa diminuição em seu patrimônio.
O dano pode ser evidenciado de duas maneiras: o que efetivamente se perdeu, dano emergente; e o que razoavelmente se deixou de ganhar, lucro cessante.
Examinando os autos, fica evidenciado que a parte autora não conseguiu demonstrar a veracidade do seu direito.
O ônus probatório pertence ao autor e, no caso em tela, o mesmo não logrou êxito em comprovar os fatos que alega”. (Apelação nº 0113670-15.2016.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel.
Maria Vilauba Fausto Lopes. j. 29.08.2017).
No presente caso, aplicando a solução mais justa (art. 6º da Lei nº 9.099/95), reputo que o valor que consta no documento da transferência do veículo do autor para a ré (id. 167739890 - Pág. 2), ou seja, R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) é o valor do dano material a ser ressarcido, não havendo que se falar em abatimento de valores em razão da demora no pagamento desse valor pela ré.
Portanto, o dano material no valor que consta no documento da transferência é o bastante para ressarcir a parte demandante ao estado anterior, eis que não se trata de dano moral presumido (in re ipsa), mormente porque o autor escolheu esse a ré para “proteger” o seu veículo e não uma verdadeira empresa de seguro, devendo arcar com os ônus da sua opção.
O dano moral pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém.
Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)".
Portanto, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação.
Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão.
No caso em foco, em que pese a narrativa da parte demandante, inexiste lesão a direito da personalidade apta à reparação pretendida.
Desta feita, não comprovado tratamento humilhante ou conduta ofensiva por parte da empresa demandada, improcedente é a pretensão de reparação moral.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
FALHA NA OPERAÇÃO.
DANO MORAL.
Impossibilitada a compra com cartão de crédito por alegada invalidade do cartão.
Falha na operação que ocasionou negativa de crédito à cliente no caixa do supermercado.
No caso dos autos, o valor das compras debitado foi devolvido e não há prova nos autos de ter sido a parte autora humilhada pelos funcionários do supermercado perante os demais clientes.
A situação narrada nos autos caracteriza mero dissabor e não gera o dever de indenizar, pois não demonstrada qualquer situação de violação aos corolários da dignidade da pessoa humana, como a honra, imagem, intimidade e vida.
Apelo não provido. (Apelação Cível, Nº *00.***.*31-73, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 27-06-2019).
Outrossim, vale transcrever o trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.637.266 - BA: "É com renovada preocupação que se volve a atenção a esse instituto jurídico, cuja afirmação na doutrina e jurisprudência pátrias ocorreu de modo lento, gradual e disputado.
Vários foram os obstáculos que se apresentaram na consolidação da tese da reparabilidade de danos morais.
Diante de uma demanda reprimida claramente existente anteriormente à consagração do instituto no direito brasileiro, é possível encontrar nas crônicas judiciais os mais diversos tipos de abusos na formulação e deferimento de pedidos de reparação por dano moral.
São de tal monta esses exageros que doutrinadores passaram a denunciar a ‘imoralidade’ das indenizações de dano moral, cuja reparação é objeto de fácil mistificação e, por que não dizer, dissimulação.
Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade desse instituto, o que passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão aos direitos da personalidade”.
Em suma, o fato narrado nos autos é dissabor que “não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois não é agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias" (STJ – 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385).
Por fim, não vislumbrando dolo na conduta processual da demandada, deixo de condená-la como litigante de má-fé, eis que a atitude anterior ao processo não é o bastante para a aplicação da multa respectiva.
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, CPC: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido de dano material para condenar a demandada o pagamento de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) ao autor.
Tal quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge, desde a data do protocolo da presente ação, e acrescida de juros de mora legais de 1% ao mês (art. 406, CC e art. 161, § 1º, CTN, a contar da citação (art. 240, CPC e art. 405, CC). 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da obrigação de pagar, conforme o art. 523 do CPC e o art. 52, III da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausente requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de dezembro de 2024.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito jcane -
15/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/12/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 10:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 10:34, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
01/10/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 03:01
Decorrido prazo de DEBORA MONTEIRO PESSOA em 31/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:01
Decorrido prazo de PRISCILA REGINA SOUZA DE ANDRADE AZEVEDO em 31/07/2024 23:59.
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08/08/2024 13:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2024.
-
08/08/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
08/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 11:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
15/07/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 11:05
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 11:05, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
09/07/2024 08:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 00:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 11:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/04/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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