TJPE - 0001113-37.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:26
Homologada a Transação
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10/07/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:38
Processo Reativado
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09/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/02/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de OLIVIA D. DE ALMEIDA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F: (81) 36288655 Processo n.º 0001113-37.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: OLIVIA D.
DE ALMEIDA SILVA DEMANDADO: RANIELY FRANCIELY BARBOSA CAVALCANTI SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em audiência, a ré, em que pese devidamente intimada, conforme AR constante dos autos, não compareceu, aplicando-lhe o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Conforme já dito, a demandada manteve-se inerte e silente, deixando de comparecer à audiência, tornando-se revel, aplicando-se o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344, CPC.
Importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial é relativa, de forma que, se não demonstrados por qualquer elemento de prova, não devem prevalecer apenas pela omissão da parte ré em não contestar a ação. É necessário demonstrar a verossimilhança das alegações, mesmo presente a revelia, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Aliado ao efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, esta, por sua vez, juntou aos autos documentos suficientes a formar a convicção deste Juízo, que demonstram a realização negocial entre as partes e aponta para a existência do débito da parte ré para com a parte autora notadamente o requerimento de matrícula acostado à inicial e a planilha de débitos constantes da exordial, bem como o registro de frequência escolar acostado mais adiante.
Cabia demandada trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, o que não o fez ante a sua ausência.
Dispõe o 389, do CC: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. À vista das razões declinadas, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré pagar-lhe, a quantia RR$ 2.376,54 (dois mil, trezentos e setenta e seis e cinquenta e quatro centavo, devidamente corrigida pela tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento da demanda, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 CC); Sem custas nem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso tenha sido requerido por alguma das partes, intime-se o advogado indicado pela parte para intimação exclusiva em nome da parte.
Transitada em julgado e não havendo prova de quitação ou requerimento de cumprimento da sentença nos termos do art. 52, IV, da lei nº 9.099/95, arquive-se.
Limoeiro, 20 de dezembro de 2024.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
16/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/12/2024 22:03
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:40
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 12:38, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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02/10/2024 12:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/10/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/09/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:09
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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