TJPE - 0000556-89.2024.8.17.8221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 04:58
Recebidos os autos
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23/04/2025 04:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 04:58
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000556-89.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: JONATAS VIANA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 191467161 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Trata-se de ação movida, pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por JONATAS VIANA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: Resumidamente, a Parte Autora alega que a empresa Requerida inscreveu seu nome com o ímpeto de cobrar dívidas vencidas que, se existissem, estariam prescritas.
Afirma, ainda, que o relacionamento comercial entre as partes já está encerrado há, pelo menos, 05 (cinco) anos.
Requer a retirada do aponte, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização a título de danos morais.
A Requerida apresentou defesa, afirmando que não há quaisquer provas de que tenha havido a negativação indevida da Parte Autora, decorrente de dívida inadimplida, não havendo, portanto, documentos suficientes a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável.
Registro apenas que não foi concedida a antecipação de tutela requerida pela Parte Autora na Decisão de id. 169922678.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, visto que se afigura na espécie o trinômio necessidade/utilidade/adequação caracterizando, portanto, o interesse processual.
Observo que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação por não haver tentativa amigável na solução da questão em lide.
Ademais, no mérito a Ré opõe-se ao pleito deduzido em juízo, o que caracteriza a pretensão resistida e, portanto, o interesse em agir.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Registro que os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, estão previstos no art. 186, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Extrai-se, portanto, do referido dispositivo que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano; d) culpa (lato sensu); Presentes estes quatro requisitos concomitantemente, exsurge a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros.
No caso em análise, entretanto, não se pode dizer que houve ato ilícito da Ré, porquanto o Autor não nega a contratação ou comprova o pagamento do débito.
Os documentos acostados aos autos, embora comprovem a anotação imposta pelo Requerido (id. 169825804), não demonstram que a empresa inscreveu indevidamente o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito, seja por débito inexistente ou prescrito.
O Requerente, apesar de afirmar que já foi cliente Requerido, sequer especifica o fato gerador da dívida ou o momento exato da resilição contratual.
Por outro lado, O Requerido faz prova robusta da contratação de cartão de crédito pelo Autor, trazendo extrato de débitos atuais não pagos.
Na hipótese, portanto, ausente a prática de ato ilícito pela Requerida, não há que se falar em dever de indenizar.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 18 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de janeiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JONATAS VIANA DA SILVA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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