TJPE - 0012768-70.2022.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:04
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0012768-70.2022.8.17.2480 AUTOR(A): CICERA MARIA BORGES DA SILVA, ALEON SEVERINO FRANCA RUFINO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
CARUARU, 25 de março de 2025.
LUCAS ALVES MEIRELES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
25/03/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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21/02/2025 12:43
Realizado cálculo de custas
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18/02/2025 22:06
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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18/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ALEON SEVERINO FRANCA RUFINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CICERA MARIA BORGES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:00
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012768-70.2022.8.17.2480 AUTOR(A): CICERA MARIA BORGES DA SILVA, ALEON SEVERINO FRANCA RUFINO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO CICERA MARIA BORGES DA SILVA e ALEON SEVERINO FRANCA RUFINO ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, todos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial (ID 111175648), os autores narram que realizaram a contratação de dois pacotes de hospedagem junto à ré em 28/12/2021, tendo pago integralmente os valores de R$1.317,91 (pedido 256989) e R$880,93 (pedido 256928), totalizando R$2.198,84.
Comprovam o pagamento através dos documentos de ID 111175634 e ID 111175646.
Afirmam que ao consultar o sistema da empresa, constataram que a reserva estava cancelada.
Ao entrar em contato com a ré, foram informados sobre duas opções de acordo: devolução total do valor pago em 10 dias ou disponibilização de voucher no valor total.
Optaram pela restituição dos valores e informaram os dados bancários, conforme demonstram os emails anexados (ID 111175640).
Relatam que não obtiveram resposta, o que motivou reclamação no PROCON (ID 111175643).
Em resposta, a empresa informou ter efetuado a devolução dos valores para conta diversa daquela informada pelos autores, sem sua autorização.
A ré apresentou contestação (ID 118612029), na qual oferece proposta de acordo consistente em: a) voucher no valor de R$2.364,66 com prazo de utilização de 12 meses; ou b) reembolso do valor de R$2.364,66 em 10 dias úteis após homologação do acordo.
No mérito, sustenta a inexistência de danos morais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à existência de direito à restituição de valores pagos e indenização por danos morais em razão do cancelamento de reservas de hospedagem e posterior falha na devolução dos valores.
No caso em análise, resta incontroverso que os autores efetuaram o pagamento integral dos pacotes de hospedagem, que foram posteriormente cancelados pela ré.
Também é fato que, após o cancelamento, a empresa se comprometeu a realizar o reembolso em 10 dias, conforme proposta de acordo por email (ID 111175638).
Apesar do compromisso assumido, a ré não comprovou ter realizado o reembolso para a conta indicada pelos autores.
Ao contrário, admite em sua contestação ter efetuado o pagamento para conta diversa, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 35, III, determina que em caso de descumprimento da oferta pelo fornecedor, o consumidor tem direito a "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos".
No mesmo sentido, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa.
No caso, houve evidente falha no serviço, seja pelo cancelamento unilateral das reservas, seja pela não devolução dos valores na forma acordada.
Quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
Os autores, além de terem suas reservas canceladas, enfrentaram verdadeira via crucis para tentar reaver os valores pagos, tendo que acionar o PROCON e posteriormente o Judiciário.
A conduta da ré em efetuar o pagamento para conta diversa, sem autorização dos autores, revela descaso com o consumidor e gera transtornos que excedem a normalidade das relações comerciais.
Nessas circunstâncias, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.
O valor de R$3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto ao caráter compensatório quanto pedagógico da indenização.
A própria conduta da ré em oferecer acordo com valor superior ao originalmente pago (R$2.364,66) demonstra reconhecimento da necessidade de atualização monetária do débito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir aos autores o valor de R$2.198,84 (dois mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos),acrescidos de correção monetária com base na tabela ENCOGE a partir da data do desembolso até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de a partir de 01/09/2024 e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data desta decisão pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica.
P.
R.
I.
CARUARU, 15 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 06:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/03/2023 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2023 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 09:45
Expedição de intimação.
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09/11/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/11/2022 10:19
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/11/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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28/09/2022 13:34
Expedição de citação.
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28/09/2022 13:34
Expedição de intimação.
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28/09/2022 13:30
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:30 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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03/08/2022 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2022 00:43
Conclusos para decisão
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30/07/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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