TJPE - 0072473-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/06/2025 12:46
Processo Reativado
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31/05/2025 11:55
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 19:16
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:48
Decorrido prazo de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 09:48
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:54
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072473-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
F.
T.
V.
REPRESENTANTE: ELINE VALDECI TENORIO VIANA RÉU: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GAMA SAUDE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
25/02/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 18:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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21/02/2025 17:07
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA TENORIO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072473-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.
F.
T.
V.
REPRESENTANTE: ELINE VALDECI TENORIO VIANA RÉU: BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GAMA SAUDE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191757389, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Matheus Ferreira Tenório Viana, menor representado por sua genitora, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de Blue Planos de Saúde Corretora de Seguros Ltda e Gama Saúde Ltda, também qualificada no exórdio, alegando em síntese que: a) é beneficiário do plano de saúde réu; b) foi atendido em Hospital credenciado à ré em razão de alterações no globo ocular, sendo que foi liberado com recomendação de antibioticoterapia oral; c) com a piora do quadro, retornou ao Hospital e a equipe médica então identificou a necessidade internação de urgência para administração venosa de antibiótico; d) conforme documentação, o plano negou a internação do menor.
Requereu a antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela de mérito, para determinar que a demandada autorize a internação do menor e administração da antibioticoterapia venosa, o que foi deferido.
Requereu, então, a condenação da Ré confirmando-se a antecipação de tutela e o reconhecimento da conduta ilegal da Ré em negar autorização de procedimento de urgência, bem como a condenação por danos morais.
Aditamento à inicial deferido para fins de inclusão da Gama Saúde Ltda no pólo passivo.
Devidamente citadas, as rés deixaram fluir o prazo sem apresentar contestação, consoante certificado.
O autor pugnou pela decretação da revelia, tendo informado que já estava bem, de alta.
Assim vieram os autos conclusos.
Feito o relatório, decido.
Preliminarmente, por se tratar de criança a hipossuficiência é presumida, motivo pelo qual concedo a gratuidade judiciária requerida.
Inicialmente, diante das certidões de id 181032943 e 187083871, decreto a revelia das rés.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, diante da revelia e por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas.
De logo, entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O contrato do qual o autor é beneficiário, referente a plano de saúde/seguro saúde, é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas verticalmente pela operadora ao consumidor, sem possibilidade de discussão.
No presente caso, concluo que as alegações da parte autora estão amparadas em documentos que comprovam a contratação do plano, a expedição de carteira de beneficiário – assinalando a vigência do plano em 14/06/2024, bem como a necessidade e urgência do quadro do autor, consignados em laudo médico e na guia de internação.
Ademais, não pode o plano de saúde, após o decurso de 24 horas da vigência do pacto, negar ao paciente o atendimento emergencial quando orientado por médico, por força do art. 12, da Lei n.º 9.656/98.
Nos moldes do artigo 35-C, da referida lei, traz a obrigatoriedade de cobertura de atendimento nestes casos, entendendo como emergenciais aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Então, se a lei não limitou a cobertura, não poderia o contrato retirar a proteção dos consumidores em caso de urgência/emergência, sob o argumento de que as situações emergenciais não afastam a carência para caso tido de alta complexidade, bem como para internações clínicas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 597, reforça que as operadoras de planos de saúde não podem se escusar de custear atendimentos de emergência, limitando-se à alegação de carência.
Com efeito, o princípio da função social dos contratos deve prevalecer sobre o pacto contratual, especialmente quando em jogo está o direito à vida e à saúde do menor.
Demais disso, a criança encontra proteção legal adicional por sua condição de hipossuficiência e por ser titular de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que reforça a obrigatoriedade de a ré garantir o tratamento adequado sem imposições que possam prejudicar o bem-estar do autor.
Os planos e serviços privados de assistência à saúde se submetem às regras estabelecidas na Lei nº 9.656/98, que estabelece as exigências mínimas para a cobertura do plano-referência (artigo 12), bem assim às normas protetivas e de ordem pública inseridas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.069/90).
A propósito dos prazos de carência, a Lei nº 9.656/98 assim dispõe: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I a IV – omissis; V - quando fixar períodos de carência: a) e b) omissis; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; VI e VII – omissis. §§ 1º a 5º Omissis”. (grifei) “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35”. (grifei) Ora, pela simples leitura dos dispositivos já se entrevê que a cobertura, em casos de urgência e emergência, deve ser incondicional e irrestrita, máxime porque se a finalidade da lei é garantir o pronto atendimento em caso de urgência, como se admitir que este seja limitado no tempo ou pela necessidade de internamento para a realização de procedimento cirúrgico quando, presume-se, o problema de saúde seja ainda mais grave? Assim, qualquer cláusula limitadora afigura-se ilegal e também abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I a III – Omisiss; IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; V a XVI – Omissis. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – Omissis; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – Omissis. §§ 2º a 4º Omissis”. (grifei) Nesse norte é remansosa a jurisprudência: “INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA NOS CASOS DE PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
ARTIGO 35-C DA LEI 9.656/98.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADA DO APÊNDICE.
DEVER DE COBERTURA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O autor postulou o reembolso das despesas médicas enfrentadas diante da ausência de cobertura do procedimento cirúrgico que necessitou, sob a alegação de que ainda não havia decorrido o prazo de carência previsto no plano de saúde contratado.
No caso dos autos, restou devidamente comprovada a situação de urgência e emergência vivenciada pelo requerente, que necessitou realizar cirurgia para retirada do apêndice (fls. 63 e 93).
Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, o qual determina que nesses casos é obrigatória a cobertura de atendimento.
Assim, não merece reforma a decisão que condenou a ré ao reembolso das despesas médicas enfrentadas pelo autor, garantidas pelo cheque caução (fl. 59), no valor de R$2.200,00 Dano moral configurado, diante dos transtornos enfrentados pelo demandante ao buscar atendimento de emergência, situação que, no caso concreto, ultrapassa o mero dissabor decorrente do descumprimento contratual.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO”. (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*68-59 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 25/09/2013, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/09/2013) (grifei) “APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA - UNIMED - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - INTERNAMENTO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA - PERÍODO DE CARÊNCIA AFASTADO - ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO - LEI Nº 9.656/98 - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESSE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - o artigo 35-C da lei 9.656/98, determina a desconsideração do prazo de carência quando se estiver diante de situação emergencial, tal qual a que envolvia a autora”. (TJ-SE, Relator: VAGA DE DESEMBARGADOR (DES.
JOSÉ ALVES), Data de Julgamento: 04/09/2012, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) Neste contexto, concluo estar diante de elementos de prova suficientes para o deferimento, uma vez que, notadamente o autor buscou rede própria da operadora de plano de saúde, militando em seu favor a inversão do ônus prova e os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos).
Entendo, outrossim, com arrimo em precedentes do STJ[1], que em decorrência de tal fato o Autor suportou prejuízo extrapatrimonial, consistente no prolongamento do desconforto físico e psicológico até então vivenciados.
Passo, então, a arbitrar a indenização por danos morais devida ao Autor, tomando por base critérios também consagrados em nível jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) eventual contribuição do requerente da indenização, ainda que involuntária, para a configuração do fato lesivo; c) extensão do dano.
Registro que me cumpre atentar, ainda, para o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa, sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado.
Quanto ao primeiro critério, evidente a disparidade entre a capacidade econômica das partes.
No que tange ao segundo aspecto, não vislumbro qualquer participação do Autor na concretização do fato lesivo.
Balizando-me por tais parâmetros, portanto, tenho como razoável para o caso em questão uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais acima transcritos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A TUTELA DEFERIDA, BEM COMO CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), conforme o INPC, e acrescido de juros de mora desde a data da negativa do tratamento (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais.
Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo.
Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. (artigo 346 do CPC)" RECIFE, 15 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
15/01/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/12/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 20:48
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/10/2024 20:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:42
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:14
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA TENORIO VIANA em 17/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA TENORIO VIANA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
-
12/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/09/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2024 09:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
06/09/2024 09:29
Expedição de citação (outros).
-
06/09/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2024 09:23
Dados do processo retificados
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06/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:19
Alterada a parte
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06/09/2024 09:17
Processo enviado para retificação de dados
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04/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/09/2024 14:23
Conclusos para o Gabinete
-
03/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA TENORIO VIANA em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 18:10
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA TENORIO VIANA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 07:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2024.
-
31/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
25/07/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 08:48
Outras Decisões
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17/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:05
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/07/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 23:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 11:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/07/2024 11:47
Expedição de citação (outros).
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2024 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 20:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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