TJPE - 0033263-25.2019.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/09/2025.
-
06/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033263-25.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: CARLOS ANTONIO DAS CHAGAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214025800 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de CARLOS ANTONIO DAS CHAGAS, aforada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento do contrato de financiamento de automóvel, objeto da lide, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia.
Em 17.06.2019, Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão, Id 46717732.
Em 23.07.2025, Certidão positiva de busca e apreensão do veículo descriminado na exordial e de citação do demandado, Id 210632106.
Em 20.08.2025, certidão de decurso de prazo sem que a parte ré tenha contestado a presente ação, Id 213510516.
Na mesma data, vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O feito não necessita de dilação probatória, motivo pelo qual, à luz da documentação já colacionada é suficiente ao deslinde da ação, mormente diante da revelia, que ora se tem por decretada, razão pela qual passo ao exame do mérito, nos termos dos arts. 341 e 355, II do CPC.
IN MERITUM CAUSAE As ações de busca e apreensão têm como pressuposto a demonstração da constituição do devedor fiduciante em mora, consoante disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, bem como, de acordo com a Súmula n. 72 do STJ.
A notificação de Id. 46113094 foi encaminhada para o endereço constante no contrato de Id. 46113090, tendo sido devidamente recebida.
Afigura-se regular a notificação extrajudicial do consumidor encaminhada ao endereço informado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, na forma do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043/2014.7.
Assim, caracterizada a contumácia do réu revel, observo que inexiste irregularidade na constituição do devedor em mora.
Quanto ao mérito da demanda propriamente dito, ressalte-se que o decreto da revelia, de per si, não induz, necessariamente, ao reconhecimento da procedência da tese autoral.
A medida liminar foi executada com a apreensão do veículo e a citação da parte ré em 11/07/2025 (Id 210632106), data a partir da qual, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, o devedor disporia de 05 (cinco) dias para efetuar o pagamento da totalidade da dívida, conforme entendimento firmado no RESP Nº 1.418.593 – MS, providência esta que não foi atendida pelo réu.
A questão pertinente à consolidação da propriedade e da posse plena em favor do credor fiduciário após a execução da liminar, quando não haja a quitação total do débito em cinco dias, foi objeto de debate no âmbito do STJ.
No julgamento do REsp nº 1.418.593 – MS, em 14 de maio de 2014, em sede de recurso repetitivo, a Segunda Seção daquele Tribunal consagrou entendimento no sentido de que "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Restou constatada, ainda, a validade da notificação extrajudicial e presentes se acham os pressupostos legais e documentais exigidos para concessão da medida, havendo a parte autora acostado aos autos o contrato de alienação fiduciária, devidamente assinado pelo réu e a partir de cujo conteúdo não se depreende qualquer irregularidade.
Ademais, contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel ao fiduciário, como forma de garantia da satisfação do crédito.
Sendo assim, uma vez inadimplida a dívida, o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem e levá-lo a leilão como forma de recuperar os valores emprestados.
A consolidação da posse e propriedade e posterior alienação do bem não eximem a parte autora do dever de prestar contas e devolver ao promovido o saldo remanescente da venda (art. 2º do Decreto-Lei 911/69, in fine).
A parte autora pede expedição de ofício ao DETRAN, a fim de autorizar o requerente a transferir as multas incidentes sobre o Bem para o CPF do Requerido, por ser de sua exclusiva responsabilidade, bem como a retirada de ônus incidentes sobre o bem junto ao RENAVAM.
A pretensão não merece acolhimento, eis que carece de competência ao Juízo impor ao órgão de trânsito ou à Fazenda Estadual que proceda a transferência de multas ou que se abstenha de cobrar taxas e demais encargos que incidem sobre o bem, eis que trata-se de matéria de competência do Juízo Fazendário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão promovida por BANCO J.
SAFRA S.A em face de CARLOS ANTONIO DAS CHAGAS e consolido nas mãos do Autor a posse e a propriedade do bem, MARCA: FIAT TIPO: MODELO: PALIO N.GERACAO CHASSI: 9BD19627ZH2293774 COR: AZUL ANO: 2017 PLACA: PGW6734 RENAVAM: 1112535265, já apreendido e entregue ao Autor, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Determino a baixa de eventual restrição à circulação do veículo averbada por este Juízo, nos termos do art. 3º, §9º do Dec.-Lei 911/69.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Recife, data e assinatura digital Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 4 de setembro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/09/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
-
28/05/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2025 16:24
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
07/04/2025 16:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/03/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 09:43
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
-
21/02/2025 09:43
Expedição de citação (outros).
-
15/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033263-25.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: CARLOS ANTONIO DAS CHAGAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191897883 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Assumi o exercício desta Vara Cível em 05.02.2024, sendo esta a primeira vez que despacho no feito.
Do histórico do processo, constata-se que desde o ano de 2019, foram solicitadas e deferidas, reiteradamente, diversas diligências de busca do veículo, todas infrutíferas.
Ocorre que o processo não pode ficar perpetuando-se infinitamente em repetições de diligências inúteis fadadas ao insucesso.
O Banco Autor pede mais uma vez a repetição de mais uma diligência de pesquisa, com expedição de ofício à instituições diversas que não possuem dever legal de informar referidos dados.
Em face do exposto, sendo esta a primeira vez que atuo no feito, com fulcro nos princípios da razoabilidade, celeridade e efetividade processual, indefiro o pedido de expedição de ofícios, eis que os destinatários não possuem dever legal e informar referidos dados na esfera cível.
Diante das diversas e diversas diligências negativas de busca e apreensão, e por não haver prova real da localização do veículo no último endereço indicado, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover o adequado impulsionamento do feito ou, nos termos dos arts. 4.º e 5.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, requerendo a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC).
RECIFE, 29 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/12/2024 19:44
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 07:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/11/2023 07:39
Expedição de citação (outros).
-
16/11/2023 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 10:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/09/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 22:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
15/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 06:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/08/2023 06:31
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
27/04/2023 20:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2023 09:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/03/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:25
Expedição de intimação.
-
30/10/2020 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2020 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2020 11:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/10/2020 11:59
Expedição de citação.
-
23/10/2020 11:59
Expedição de intimação.
-
05/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:22
Expedição de intimação.
-
11/08/2020 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2020 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 23:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2020 18:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
13/07/2020 18:43
Expedição de citação.
-
02/07/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 17:12
Expedição de intimação.
-
02/06/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2020 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2020 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 18:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/03/2020 18:34
Expedição de citação.
-
02/03/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 18:05
Expedição de intimação.
-
27/01/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2020 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2019 17:14
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
09/12/2019 17:14
Expedição de citação.
-
05/12/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:46
Expedição de intimação.
-
05/11/2019 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2019 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2019 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2019 18:56
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Paulista - Varas)
-
14/10/2019 18:56
Expedição de citação.
-
07/10/2019 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2019 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2019 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 18:11
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
19/09/2019 18:11
Expedição de citação.
-
30/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 15:04
Expedição de intimação.
-
15/07/2019 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2019 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2019 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 19:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2019 19:36
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
19/06/2019 19:36
Expedição de citação.
-
19/06/2019 19:27
Expedição de intimação.
-
17/06/2019 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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