TJPE - 0000071-58.2024.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de SIBERIA GONCALVES DE LIMA ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000071-58.2024.8.17.2670 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SIBERIA GONCALVES DE LIMA ANDRADE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando contradição e omissão na decisão proferida em 16/01/2024, que afastou, em caráter incidental, a aplicabilidade dos arts. 9º, inciso IV, e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, por inconstitucionalidade formal, e determinou o recolhimento prévio de custas processuais pelo Exequente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1022, do Código de Processo Civil/2015).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
In casu, os embargos não podem prosperar, posto que o decisum embargado não possui qualquer dificuldade na compreensão da manifestação, nem contradição a ser extirpada, omissão a ser integrada ou suprida ou mesmo erro material a ser corrigido.
Os argumentos apresentados pelo Embargante sustentam que a decisão teria deixado de considerar entendimentos jurisprudenciais favoráveis à tese de que o recolhimento de custas seria devido somente pelo Devedor em caso de impugnação ao cumprimento de sentença.
Analisando os autos evidencio que a decisão embargada foi devidamente fundamentada e abordou os aspectos necessários para a resolução da controvérsia.
Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC. É que a contradição que autoriza a oposição de embargos é a contradição interna, ou seja, entre as proposições do julgado, entre seus fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, etc.
A contradição com dispositivo legal e jurisprudência não pode ser sanada por meio de embargos declaratórios.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por ausência de qualquer vício na decisão embargada.
Cumpra-se como determinado na decisão ID 158014053.
Intimações e providências necessárias.
GRAVATÁ, data e hora da assinatura eletrônica.
Luís Vital do Carmo Filho Juiz de Direito gmfrs -
17/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
30/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2024 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/01/2024 12:43
Outras Decisões
-
09/01/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 19:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004163-25.2021.8.17.3110
Maria Claudete Justino da Conceicao
Banco Ole Consignado SA
Advogado: Ricardo Henrique Silva Vieira de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2024 08:49
Processo nº 0004163-25.2021.8.17.3110
Maria Claudete Justino da Conceicao
Banco Ole Consignado
Advogado: Ricardo Henrique Silva Vieira de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/11/2021 11:35
Processo nº 0003100-64.2023.8.17.3410
Luciana Duda Sabino da Silva
Inacia Maria do Amparo
Advogado: Samuel Antonio da Costa Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/10/2023 13:32
Processo nº 0004011-64.2025.8.17.2001
Banco Gm S.A
Astarte Belo Rios
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2025 15:19
Processo nº 0003247-68.2014.8.17.0480
Lourival Joao da Silva
Unimed Guararapes Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Rafaella Cristina Oliveira da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/03/2014 00:00