TJPE - 0000080-81.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RISONETE DO MONTE em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/01/2025 08:28
Expedição de Alvará.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000080-81.2025.8.17.2218 REQUERENTE: RISONETE DO MONTE REQUERIDO(A): JOSE PINTO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará proposta por Risonete do Monte, visando o levantamento de valores do FUNDEF em nome de José Pinto de Araújo, falecido em 05/12/2018.
Com a inicial vieram os documentos.
A parte autora colacionou Declaração da Secretaria de Administração do Município de Goiana informando a existência de valores em nome do falecido (ID 192450579).
Determinada a emenda da inicial, a requerente comprovou o pagamento das custas processuais (ID 193223979), apresentou a declaração de inexistência de outros bens ou inventário em curso (ID 193230382) e juntou a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido (ID 193227017).
Conclusos. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com a conjugação do art. 1º da Lei nº 6.858/80 com o art. 666 do Código de Processo Civil em vigor, independe de inventário ou arrolamento o levantamento de quantias não percebidas em vida pelo seu titular, incluindo-se no permissivo, os saldos de proventos de benefícios, desde que atendidos os requisitos legais.
Quanto à legitimidade, o art. 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse contexto, somente aquele que estiver habilitado junto à Previdência como dependente do falecido ou, na sua falta, os sucessores, poderá pleitear o levantamento dos referidos valores.
Ademais, há preferência dos dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus.
No caso, a requerente Risonete do Monte é companheira e dependente habilitada à pensão por morte em nome do falecido, conforme ID 193227017.
Pela documentação acostada constata-se a veracidade das alegações exordiais, sendo de deferir-se o pedido.
Outrossim, a Declaração da Secretaria de Administração do Município de Goiana informa a existência de valores em nome do falecido (ID 192450579 ).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I e 666, do CPC, combinados com o art. 1º, da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, determinando o pagamento dos valores existentes em nome de José Pinto de Araújo junto ao FUNDEF (ID 192450579 ), existentes até a data do óbito, devidamente corrigidos até a data do saque, em favor da requerente Risonete do Monte.
Para expedição do alvará deverá a beneficiária informar nos autos os dados bancários necessários para sua expedição, qual seja: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta ou o PIX.
Assinalo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, não sendo informado nos autos os dados bancários, o alvará será expedido para comparecimento pessoal na agência.
Custas processuais pela parte autora, já satisfeitas.
Sem honorários na espécie.
Ante a inexistência de interesse recursal - preclusão lógica -, expeça-se alvará e arquive-se, visto que a presente sentença transita em julgado na data de publicação deste provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 27 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
27/01/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 23:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000080-81.2025.8.17.2218 REQUERENTE: RISONETE DO MONTE REQUERIDO(A): JOSE PINTO DE ARAUJO DECISÃO Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Risonete do Monte, visando o levantamento de valores do FUNDEF em nome de José Pinto de Araújo, falecido em 05/12/2018.
Consta nos autos declaração da Secretaria de Administração do Município informando a existência de valores do FUNDEF em nome do falecido (ID 192450579).
De início, verifico que o sistema Pje está acusando ausência de pagamento das custas e taxa judiciárias.
Em consulta ao sistema SICAJUD, confirmei a ausência de guias pagas vinculadas ao presente feito.
Ademais, observo que a inicial carece de emenda, uma vez que a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 18.216,00, no entanto pretende o levantamento de valores do FUNDEF no montante de R$ 36.432,00, conforme documento de ID 192450579.
Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 36.432,00, que corresponde ao proveito econômico perseguido pela requerente, conforme previsão do art. 292, §3º, do CPC.
Outrossim, observo que a requerente colacionou declaração de dependes do de cujus junto ao GOIANAPREVI (ID 192442779), sendo necessário apresentar a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido, para análise da legitimidade.
Vale salientar que já consta nos autos que a viúva Risonete do Monte é dependente habilitada à pensão por morte (ID 192450552).
Determinações de emenda: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo realizar e comprovar nos autos o pagamento das custas e despesas de ingresso, já que não consta no SICAJUD nenhum pagamento; apresentar declaração de inexistência de outros bens ou inventário em curso; e juntar a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do falecido José Pinto de Araújo (*35.***.*51-20), sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Com a juntada dos documentos, volte-me concluso para sentença.
Cabe a secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE).
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 14 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
17/01/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 11:16
Adesão ao Juízo 100% Digital
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13/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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