TJPE - 0000444-77.2010.8.17.0440
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Canhotinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:19
Expedição de ofício (outros).
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18/08/2025 10:39
Expedição de ofício (outros).
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18/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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27/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GILVAN VIANA RODRIGUES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:29
Decorrido prazo de TACITO BELFORT DE MOURA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CLEUDO GOMES DE SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 - F:(87) 37812834 Processo nº 0000444-77.2010.8.17.0440 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO RÉU: JOSE ESTEVAO DA SILVA, MARCOS CABRAL DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MARCOS CABRAL DA SILVA, VULGO “PAPA CAPIM”, e JOSÉ ESTEVÃO DA SILVA, VULGO “FEIO”, já qualificados, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, última parte, c/c art. 29, ambos do Código Penal, tendo como vítima José Ribeiro Leite Filho.
Segundo consta na denúncia: “I — No dia 29/09/2010, entre as 10 e 14 horas, em terras do Centro de Ressocialização do Agreste, neste Município, os denunciados, utilizando-se de um instrumento contundente, possivelmente um pedaço de madeira (não apreendido), em comunhão de vontades em conjunção de esforços, subtraíram, para si ou para outrem, da vítima JOSÉ RIBEIRO LEITE FILHO, uma corrente prateada (não avaliada) uma quantia em dinheiro não precisada, mediante violência contra a vítima, ao deferir-lhe golpes na cabeça que lhe provocaram choque decorrente de trauma cranioencefálico, do que lhe adveio morte, conforme revelam perícia tanatóscópica de fls. 61 as fotografias de fls. 42/44.
II - Por ocasião dos fatos, os denunciados momentos antes de praticarem o crime, beberam na Rua São João às expensas do ofendido, percebendo, na oportunidade, que a vítima, quando efetuou o pagamento da conta, dispunha de uma certa quantia em dinheiro.
III – A corrente que pertencia a vítima foi vendida a pessoa de PAULO JOSÉ DA SILVA, conhecido por PAULO DA FACADA, também reeducando da unidade prisional, pela importância de R$ 80,00 (oitenta reais), que simulara a compra para repassar a corrente ao agente penitenciário MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS BRAGA, cuidando este de apresentá-la a autoridade policial, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 19.
A venda foi intermediada pelo detento JOSÉ ALEXANDRE MAMEDE, apelidado de "JAPONÊS". ".
A denúncia foi acompanhada do Inquérito Policial, dentro do qual se destaca: o depoimento das testemunhas (ID 146365038 - Pág. 9/11; ID 146365052 – Pág. 1/4); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 146365052 – Pág. 5); o interrogatório dos réus (ID 146365052 – Pág. 6/7; ID 146365065 – Pág. 20); imagens da vítima já falecida (ID 146365038 – Pág. 8; ID 146365068); Perícia Tanatoscópica (ID 146365073 – Pág. 2/3).
A denúncia foi recebida em 26/05/2015 (ID 146366037).
Requerimento da Defensoria Pública pelo relaxamento da prisão preventiva por de excesso de prazo (ID 131712341).
Defesas apresentadas nos ID 146366044 e 146366058.
Posteriormente, em Audiência de Instrução e Julgamento, uma testemunha de acusação foi ouvida (ID 181117381).
Em Audiência em Continuação realizada, vide ata de ID 200798130, as demais testemunhas, a vítima e os réus foram ouvidos (ID 200798130).
Por sua vez, o Ministério Público ofertou alegações finais, postulando pela absolvição dos réus diante da fragilidade das provas apresentadas (ID 202207123).
Por fim, as defesas dos réus, requereram a absolvição dos acusados por insuficiência de provas (ID 206255845 e 207163914).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se da ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO em face de MARCOS CABRAL DA SILVA, VULGO “PAPA CAPIM”, E JOSÉ ESTEVÃO DA SILVA, VULGO “FEIO”, pela suposta prática do crime previsto nos art. 157, §3º, última parte, c/c art. 29, ambos do Código Penal, tendo como vítima José Ribeiro Leite Filho, praticado nas imediações do Centro de Ressocialização do Agreste (CRA).
Não há preliminares.
Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Assim dispõe o Código Penal: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 3º.
Se da violência resulta: II – Morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
No caso dos autos, a materialidade do crime restou demonstrada, em especial pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 146365052 – Pág. 5), pelas imagens da vítima já falecida (ID 146365038 – Pág. 8; ID 146365068), e pela Perícia Tanatoscópica (ID 146365073 – Pág. 2/3).
Todavia, quanto à autoria, tenho que não restou esta demonstrada, de forma cabal e suficiente para embasar uma condenação.
Com efeito, quando ouvido em juízo, a testemunha AMONIEL AMARO NUNES, relatou apenas que estava trabalhando no CRA, na companhia do acusado JOSÉ ESTEVÃO DA SILVA.
Após ter se afastado do acusado, a testemunha disse que teria escutado pessoas falando do corpo da vítima no matagal.
A testemunha nada acrescentou que pudesse esclarecer a autoria delitiva.
Já a testemunha MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS BRAGA, Policial Penal lotado no CRA, relatou que a vítima teria sido encontrada já sem vida.
Após proceder com investigação interna, a testemunha teria chegado ao suposto autor do delito, por ter sido encontrado uma corrente da vítima com o acusado, que teria sido adquirida por um dos acusados.
A testemunha não apontou qualquer detalhe que pudesse indicar, com absoluta certeza, a participação dos réus no cometimento do crime.
Já a testemunha MARIA JAILZA DA SILVA, sequer conhece os acusados, nada acrescentando que pudesse esclarecer os fatos.
Com efeito, as testemunhas arroladas pela acusação, quando ouvidas em juízo, não trazem qualquer esclarecimento quanto aos fatos apurados nestes autos.
Passado ao interrogatório dos réus, ambos negaram qualquer participação na prática do crime, se limitando a dizer, apenas, de que estiveram na companhia da vítima pouco antes do crime.
Logo, pairam sérias dúvidas sobre a responsabilidade criminal quanto a acusação de que os acusados teriam praticado o crime de roubo seguido de morte dentro da unidade prisional.
De fato, a prova oral não traz elementos probatórios hábeis ratificar a prova colhida na fase inquisitorial, sendo forçoso concluir que não houve qualquer prova produzida em juízo, sob as balizas dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, apta a ratificar a prova produzida na fase inquisitorial.
Embora o posicionamento reiterado dos tribunais superiores seja o de que o depoimento do agente público é válido como qualquer outra prova, desde que corroborado por outros elementos, no caso dos autos o acervo probatório restringe-se aos depoimentos dos policiais que não se recordam das circunstâncias e dos detalhes dos fatos, não havendo que se falar em prova judicializada apta a sustentar uma condenação.
Ademais, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste contraditório e ampla defesa.
E não se olvide de que o Juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo, não podendo prevalecer a mera ratificação judicial dos prévios depoimentos inquisitoriais.
Pois bem.
No sistema processual penal brasileiro vige o princípio in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida, mesmo mínima, há de ser utilizada em favor do acusado, pois, ao ponderar-se o direito de punir do Estado com o direito de liberdade do indivíduo, este deve prevalecer.
A inexistência de prova firme, cabal e segura, a respeito da autoria do delito imputado, inexoravelmente, conduz à absolvição, por força da norma contida no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Entendo que inexiste prova da autoria imputada aos acusados, razão pela qual não procede a pretendida condenação pela prática do crime descrito na denúncia.
Destarte, o contexto probatório é insuficiente para a condenação dos acusados nos termos da denúncia, imperiosa, portanto, a absolvição dos réus com fulcro do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 387 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia para ABSOLVER os réus MARCOS CABRAL DA SILVA e JOSÉ ESTEVÃO DA SILVA do fato criminoso imputado.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, providencie-se a remessa do boletim individual ao Instituto de identificação deste Estado (IITB).
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canhotinho, data da assinatura eletrônica.
Canhotinho, data da assinatura eletrônica.
AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza Substituta de 1ª Entrância mmt -
08/07/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2025 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2025 08:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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06/07/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo de TACITO BELFORT DE MOURA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2025 08:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo de TACITO BELFORT DE MOURA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo de CLEUDO GOMES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:50
Juntada de Petição de memoriais
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27/05/2025 08:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 08:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/04/2025 08:36
Juntada de Petição de memoriais
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15/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE em/para 10/04/2025 16:51, Vara Única da Comarca de Canhotinho.
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07/04/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:23
Expedição de Carta precatória.
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26/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:58
Expedição de ofício (outros).
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17/02/2025 09:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 13:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/02/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:38
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GILVAN VIANA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de GILVAN VIANA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de GILVAN VIANA RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer (outros)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Processo nº 0000444-77.2010.8.17.0440 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CANHOTINHO RÉU: JOSE ESTEVAO DA SILVA, MARCOS CABRAL DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canhotinho, em virtude de lei, MANDA que o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A INTIMAÇÃO da(s) pessoa(s) a seguir relacionada(s) para comparecer(em) na sala de audiências do Juízo em epígrafe, em data e horário abaixo descritos, a fim de participar da audiência designada nos autos.
Audiência: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: Sala A (VUCC) Data: 10/04/2025 Hora: 10:00 .
Sala da Vara Única da Comarca de Canhotinho no Fórum da Comarca de Canhotinho ou virtualmente pelo Link tjpe.webex.com/join/vunica.canhotinho Advertências: 1.
Caso deixe(m) a(s) testemunha(s) de comparecer, sem motivo justificado, será(ão) conduzida(s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça, respondendo pelas despesas do eventual adiamento (art. 455, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2.
Em se tratando de parte, deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de se presumirem confessados os fatos contra ela alegados (art. 385, § 1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
O processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
Toda a tramitação desta ação deverá ser feita por meio do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital.
As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas no endereço: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
Destinatários: Nome: Promotor de Justiça de Canhotinho Endereço: R CIRILO MATEUS, CENTRO, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 Nome: JOSE ESTEVAO DA SILVA Endereço: MANOEL MARAVILHA, 50, CASA, BARAUNA, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Nome: MARCOS CABRAL DA SILVA Endereço: PENITENCIARIA DE LIMOEIRO, ZONA RURAL, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Eu, NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR, o digitei e o assino.
CANHOTINHO, 17 de janeiro de 2025.
NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao Oficial de Justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41.) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/01/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:58
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
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17/01/2025 12:58
Expedição de Mandado (outros).
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17/01/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:54
Mandado enviado para a cemando: (Bom Jardim Vara Única Cemando)
-
17/01/2025 12:54
Expedição de Mandado (outros).
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17/01/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:52
Mandado enviado para a cemando: (Itapetim Vara Única Cemando)
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17/01/2025 12:52
Expedição de Mandado (outros).
-
17/01/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 12:48
Mandado enviado para a cemando: (Canhotinho Vara Única Cemando)
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17/01/2025 12:48
Expedição de Mandado (outros).
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17/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:41
Expedição de ofício (outros).
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17/01/2025 12:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/01/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Canhotinho.
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16/01/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
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13/10/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/09/2024 07:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/09/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 10:13, Vara Única da Comarca de Canhotinho.
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30/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE ESTEVAO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 00:59
Decorrido prazo de TACITO BELFORT DE MOURA JUNIOR em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 08:56
Mandado enviado para a cemando: (Canhotinho Vara Única Cemando)
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Mandado (outros).
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Mandado (outros).
-
29/07/2024 08:56
Expedição de Mandado (outros).
-
29/07/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 08:47
Expedição de ofício (outros).
-
29/07/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 08:31
Mandado enviado para a cemando: (Itaquitinga Vara Única Cemando)
-
29/07/2024 08:31
Expedição de Mandado (outros).
-
29/07/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 08:28
Mandado enviado para a cemando: (Bom Jardim Vara Única Cemando)
-
29/07/2024 08:28
Expedição de Mandado (outros).
-
29/07/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 08:27
Mandado enviado para a cemando: (Bom Jardim Vara Única Cemando)
-
29/07/2024 08:27
Expedição de Mandado (outros).
-
29/07/2024 08:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/07/2024 08:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 08:15, Vara Única da Comarca de Canhotinho.
-
29/07/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Canhotinho.
-
07/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Canhotinho.
-
05/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:05
Decorrido prazo de TACITO BELFORT DE MOURA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de TACITO BELFORT DE MOURA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:00
Decorrido prazo de MARCOS CABRAL DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/09/2023 12:48
Expedição de intimação (outros).
-
29/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 12:44
Juntada de documentos
-
29/09/2023 12:36
Expedição de Certidão de migração.
-
29/09/2023 12:36
Dados do processo retificados
-
29/09/2023 12:35
Alterada a parte
-
29/09/2023 12:27
Alterada a parte
-
29/09/2023 12:23
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2010
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
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