TJPE - 0039861-43.2024.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0039861-43.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA DEMANDADO(A): ACADEMIA DE ATLETAS LTDA - EPP SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte ré ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA o objetivo de sanar omissão.
Alega a embargante que “A sentença proferida é omissa, pois não considerou a prova documental apresentada pelo autor, qual seja, o vídeo de conversa em que o autor solicita explicitamente o cancelamento do plano.
O vídeo está devidamente anexado aos autos e deveria ter sido analisado no contexto da questão que envolvia a cobrança.
A ausência de menção a este elemento de prova, que é essencial para a resolução da lide, configura uma omissão, pois a decisão de mérito deveria ter apreciado todas as provas, e o juiz não se manifestou sobre essa evidência apresentada pelo autor.”.
Decido.
Não assiste razão ao embargante, uma vez que não houve na sentença contradição, omissão, obscuridade ou dúvida em ponto sobre o qual deveria o julgador pronunciar-se.
O Recurso de Embargos Declaratórios não é o meio apropriado para rediscutir o mérito ou para o reexame de fatos e provas, com vistas à reforma da decisão, devendo para tanto utilizar o Recurso Inominado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
P.R.I.
RECIFE, 12 de fevereiro de 2025.
Auziênio de Carvalho Cavalcanti Juiz de Direito -
21/02/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 21:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 22:54
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 22:54
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:10
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0039861-43.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA DEMANDADO(A): ACADEMIA DE ATLETAS LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ERON RAMOS TOMAZ DA SILVA ajuizou a presente ação visando compelir a ACADEMIA DE ATLETAS LTDA - EPP a indenizá-lo por danos morais e por repetição de indébito, em dobro.
Fundamenta seus pedidos, nos seguintes termos: “O Requerente é cliente da Requerida, empresa que presta serviços de academia, junto com sua esposa, realizando ambos os pagamentos das mensalidades regularmente.
Ocorre que, em determinado momento, o Requerente observou, através do aplicativo do banco em seu celular, a cobrança de dois valores distintos em nome da Requerida, R$ 189,90 e R$ 158,07.
Ao questionar a empresa, foi informado de que o valor mais elevado correspondia ao seu plano que teria sofrido uma alteração no decorrer de seu contrato com a empresa.
Mesmo após o pedido de cancelamento, a Requerida continuou cobrando o valor majorado indevidamente.
No mês subsequente, o Requerente recebeu nova cobrança, dessa vez unificada, correspondente às mensalidades dele e de sua esposa, o que demonstra a permanência das cobranças indevidas, mesmo após solicitação expressa de cancelamento via aplicativo de mensagens.
Diante da recusa da Requerida em regularizar a situação e cessar as cobranças indevidas, o Requerente, sentindo-se lesado, solicita a intervenção judicial”.
Decido.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito.
Do mérito.
A demandada alega que os valores cobrados são os constantes dos contratos firmados pelo autor e sua esposa, que são pagos através do mesmo cartão.
Não há provas de que o autor tenha solicitado o cancelamento do plano, tampouco que tenha questionado o fato de seu valor ser superior ao cobrado de sua esposa.
Na verdade, a demandada fez acostar os contratos firmados, que constam os valores efetivamente cobrados.
Neles há a assinatura do autor e a rubrica deste, inexistindo documento capaz de confrontar, já que na sua CNH a assinatura é completa.
No depoimento pessoal, o autor alega que utiliza dos serviços da academia, senão, vejamos: ““que não se recorda a partir de quanto passou a ser cliente da academia; que treina na academia; que ele autor é responsável pelo pagamento da academia...”.
Percebe-se, pois, que inexiste ato ilícito praticado pela demandada, razão pela qual não procedem os pleitos autorais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
P.R.I.
Recife, 21 de janeiro de 2025 Auziênio de Carvalho Cavalcanti JUIZ DE DIREITO -
21/01/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:40
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ACADEMIA DE ATLETAS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:30, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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26/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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