TJPE - 0000046-49.2025.8.17.6020
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Trindade
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/09/2025 09:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 04:33
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:23
Decorrido prazo de ELEOTERIO MANOEL VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:16
Decorrido prazo de ELEOTERIO MANOEL VIEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2025 07:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
-
28/08/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 Processo nº 0000046-49.2025.8.17.6020 ACUSADO(A): ARARIPINA (PLANALTO) - 24ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 24ª DESEC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TRINDADE ACUSADO(A): GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO, ELEOTERIO MANOEL VIEIRA TRINDADE, 26 de agosto de 2025 TERMO DE VISTA - ADVOGADO - SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Trindade, fica o Advogado do réu intimado da sentença prolatada nos autos e se manifestar(em) acerca da possibilidade de renúncia ao prazo recursal.
WARLLYS GUEDES RIBEIRO Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara PORTARIA CONJUNTA No 05/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Art. 3º Os servidores das unidades judiciárias que atuem na área criminal poderão praticar atos ordinatórios com a finalidade de: XV - abrir vista ao representante do Ministério Público e ao defensor público quando o procedimento assim o exigir; -
26/08/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 13:37
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
-
26/08/2025 13:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/08/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 13:35
Mandado enviado para a cemando: (Verdejante Vara Única Cemando)
-
26/08/2025 13:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/08/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 08:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RAFAEL BURGARELLI MENDONCA TELLES em/para 05/08/2025 13:41, Vara Única da Comarca de Trindade.
-
11/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ELEOTERIO MANOEL VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
01/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2025 02:31
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO em 19/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:55
Decorrido prazo de THIAGO LEVINO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2025 12:00
Mandado enviado para a cemando: (Salgueiro Varas Cemando)
-
17/06/2025 12:00
Expedição de citação (outros).
-
16/06/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
-
09/06/2025 03:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
-
07/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2025 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 13:32
Mandado enviado para a cemando: (Ipubi Vara Única Cemando)
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05/06/2025 13:32
Expedição de citação (outros).
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05/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:26
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 13:23
Mandado enviado para a cemando: (Verdejante Vara Única Cemando)
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05/06/2025 13:23
Expedição de citação (outros).
-
05/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 13:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 07:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Trindade.
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05/06/2025 07:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:16
Não concedida a liberdade provisória de ELEOTERIO MANOEL VIEIRA - CPF: *37.***.*55-45 (FLAGRANTEADO(A)) e GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*22-28 (FLAGRANTEADO(A))
-
04/06/2025 21:16
Recebida a denúncia contra ELEOTERIO MANOEL VIEIRA - CPF: *37.***.*55-45 (FLAGRANTEADO(A)) e GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *22.***.*22-28 (FLAGRANTEADO(A))
-
30/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 18:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
23/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2025 11:36
Alterada a parte
-
16/05/2025 11:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:02
Outras Decisões
-
16/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 11:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/05/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 05:42
Decorrido prazo de THIAGO LEVINO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:42
Decorrido prazo de GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 05:42
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
23/04/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
-
23/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 09:35
Juntada de expediente
-
16/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 09:23
Juntada de expediente
-
16/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:06
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 08:57
Mandado enviado para a cemando: (Ipubi Vara Única Cemando)
-
16/04/2025 08:57
Expedição de citação (outros).
-
16/04/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Verdejante Vara Única Cemando)
-
16/04/2025 08:53
Expedição de citação (outros).
-
16/04/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:26
Não concedida a liberdade provisória de ELEOTERIO MANOEL VIEIRA - CPF: *37.***.*55-45 (FLAGRANTEADO(A))
-
15/04/2025 14:26
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:01
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
28/03/2025 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/03/2025 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ARARIPINA (PLANALTO) - 24ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 24ª DESEC em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de parecer (outros)
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31/01/2025 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE MOURA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:59
Decorrido prazo de THIAGO LEVINO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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20/01/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 18:48
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:( ) Processo nº 0000046-49.2025.8.17.6020 AUTORIDADE: ARARIPINA (PLANALTO) - 24ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 24ª DESEC FLAGRANTEADO(A): GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO, ELEOTERIO MANOEL VIEIRA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO e ELEOTERIO MANOEL VIEIRA, tendo a prisão ocorrido no dia 19 de janeiro de 2025.
Os autuados foram apresentados em audiência de custódia, por videoconferência, em 19 de janeiro de 2025.
O Ministério Público, em manifestação apresentada, requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva em relação a ambos os custodiados.
Por sua vez, defesa de Girlene da Silva Nascimento pugnou pelo relaxamento da prisão, por entender que não houve situação de flagrância.
Subsidiariamente, requereu a concessão da liberdade provisória a fim de que a autuada consiga cuidar dos seus filhos menores.
Já a defesa de Eleoterio Manoel Vieira não se opôs à homologação da prisão em flagrante e requereu a revogação da prisão preventiva com o intuito de que o autuado possa continuar seu tratamento médico, manifestando-se ainda pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante.
A princípio, mediante um conhecimento prévio e não exauriente, subsumem-se os fatos à tipificação dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35 e 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/03.
Está presente hipótese de flagrante delito, sendo que a situação fática se encontra subsumida às regras previstas nos arts. 302 e 306 do Código de Processo Penal.
O auto de prisão em flagrante se encontra regular e formalmente em ordem, não existindo qualquer ilegalidade evidente na constrição efetivada, sendo cumpridas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais constitucionais.
Além disso, as demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, conforme se verifica dos presentes autos.
Em análise sumária, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo competente, a despeito das alegações defensivas no que tange à suposta ilegalidade da prisão por ausência de situação de flagrante.
No caso, entendo que o flagrante restou configurado.
Frise-se que, existindo fortes indícios de que os autuados estariam praticando o crime de tráfico de drogas, foram empreendidas diversas diligências pela polícia, que recebeu informações de que o autuado Eleotério iria transportar a droga na noite de 18 de janeiro.
Durante as investigações, a polícia conseguiu encontrar os autuados em um veículo Ford Ka, placa NQB5596, no qual havia forte odor de droga do tipo maconha, e aproximadamente 50m de distância do veículo foi encontrado um saco contendo diversas embalagens de maconha, que em tese pertenciam aos autuados.
Assim, fica caracterizado o flagrante delito previsto no art. 302, I, do Código de Processo Penal.
Portanto, não existem nulidades ou irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão em flagrante.
Superada a análise da regularidade do auto de prisão em flagrante, passo a examinar a necessidade de custódia cautelar.
A prisão preventiva requer, para sua decretação, a ocorrência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
O fumus commissi delicti reporta-se à análise da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, constituindo tais elementos pressupostos para a decretação da preventiva.
A materialidade do delito imputado aos autuados está suficientemente demonstrada pela análise das provas coligidas aos autos, sobretudo pelo auto de apresentação e apreensão, pelos laudos de constatação preliminar da natureza e quantidade da droga, bem como pelas declarações das testemunhas.
Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, ID 192867633, a polícia realizava diligências a fim de capturar a pessoa de Mateus Agemiro Alencar Silva, conhecido por “Matheus Pernambucano”, que estava sendo acusado de tráfico de drogas.
Durante os desdobramentos das diligências, a polícia tomou ciência de que o autuado Eleoterio também participava da traficância.
Consta que havia a informação de que Eleotério iria buscar a droga na noite do dia 18/01/2025.
Durante as diligências, a polícia se dirigiu até o Sítio Abóbora, onde residia o custodiado.
A polícia avistou um veículo Ford Ka se deslocando pela estrada e, ao chegar no local, o veículo se encontrava parado.
No local, havia um indivíduo possivelmente identificado como “Biano”, que estava de bicicleta, e Eleoterio estava encostado no veículo, enquanto Girlane estava no banco de passageiros, acompanhada dos dois filhos menores.
Segundo relato policial, o interior do veículo possuía forte odor de maconha.
Ao realizar diligências ao redor, a cerca de 50 metros, próximo a uma baia de cavalo, foi localizado um saco com drogas.
Ao ser questionado, o autuado Eleoterio respondeu que havia entre nove a dez quilos de maconha.
Consta, ainda, que há informações de que os autuados realizaram aproximadamente três viagens para buscar drogas e que levavam seus filhos para evitar uma revista minuciosa por parte da polícia.
Segundo o levantamento da investigação, Eleoterio paga de R$ 600,00 a R$ 800,00 por cada quilo de maconha e, a depender da qualidade, revenderia por R$ 2.000,00.
Da mesma forma, estão presentes os indícios suficientes de autoria.
Presente o fumus comissi delicti, a prisão preventiva requer, também, a existência do periculum libertatis, que ocorre quando existentes quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, concordando com o parecer do Ministério Público, entendo que a medida extrema da custódia cautelar, no momento, mostra-se necessária, a fim de evitar a reiteração criminosa, garantindo-se a ordem pública.
Conforme certidão de ID 192867096, a atuada Girlene responde pelo processo nº 0000646-41.2023.8.17.6020, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, no qual houve sentença condenatória com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, sem informações acerca do seu cumprimento.
Já de acordo com a certidão ID 192867104, verifico que o autuado Eleotério possui uma vasta ficha criminal, respondendo por diversos processos por crime de homicídio e por crimes da Lei 11.343/06 (0000646-41.2023.8.17.6020, 0000704-37.2023.8.17.5020, 0002318-16.2007.8.17.0210 e 0000491-08.2020.8.17.1020), havendo, inclusive sentença condenatória transitada em julgado neste último, encontrando-se em execução de pena, na qual lhe foi concedida a prisão domiciliar temporária, com monitoramento eletrônico, para tratamento de saúde.
Anote-se ainda que não se olvida do estado de saúde do autuado Eleotério, que foi submetido à cirurgia recentemente e se encontra em recuperação, tampouco da existência dos filhos menores dos autuados, porém a presente situação se trata de circunstância excepcional, já que ambos possuem processos anteriores, com condenações, e ainda assim continuaram a delinquir, traindo a confiança do Estado e evidenciando que a fixação de medidas cautelares ou decretação de prisão domiciliar não são suficientes para garantia da ordem pública.
Reitere-se: mesmo fazendo uso de monitoração eletrônica, para tratamento de saúde, o custodiado Eleoterio tornou a ser preso em flagrante pela prática de crime de tráfico de entorpecentes.
Por outro lado, ao que consta, as crianças estão sob cuidados de terceiros, inclusive uma delas é criada pela avó, o que demonstra, em primeiro momento, a prescindibilidade dos cuidados por parte dos autuados.
Vê-se ainda dos autos que as crianças foram temporariamente entregues aos cuidados da irmã da acusada Girlene (ID 192869636).
Além disso, eventual prisão domiciliar nesse momento não seria recomendável, pois há evidências de que os filhos são rotineiramente levados junto aos autuados para realizar o transporte da droga, como forma de evitar a abordagem policial e mitigar a fundada suspeita da prática dos crimes, conforme se infere das informações policiais e da narração dos fatos, eis os filhos estavam presentes no momento da abordagem.
Tal circunstância, no entanto, poderá ser novamente analisada pelo juízo competente.
Não há dúvida que a prisão preventiva é necessária para impedir a reiteração criminosa, garantindo-se, com isso, a ordem pública, porquanto apreendida uma grande quantidade de drogas, aproximadamente 11kg de maconha (ID 192867633, p. 19), que em tese pertencia aos autuados.
Destaco que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantia da ordem pública, sendo imprescindível a decretação da prisão preventiva dos autuados, como forma de evitar a reiteração delitiva, com base nos fundamentos expostos acima.
Logicamente, a custódia cautelar poderá ser revista pelo juízo natural, constatando, posteriormente, a desnecessidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO e ELEOTERIO MANOEL VIEIRA e, ainda CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO A GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO e ELEOTERIO MANOEL VIEIRA, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal.
Expeça se mandado de prisão no BNMP em desfavor de GIRLENE DA SILVA NASCIMENTO e ELEOTERIO MANOEL VIEIRA.
O estabelecimento prisional deverá tomar as medidas necessárias para garantia do tratamento médico do custodiado Eleoterio Manoel Vieira, tendo em vista que foi submetido à cirurgia e se encontra em recuperação, bem como lhe fornecer os medicamentos prescritos.
Servirá a presente decisão como mandado de prisão e/ou alvará de soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa, por e-mail.
Dê-se ciência à Autoridade Policial.
Após, encaminhem-se estes autos com urgência ao Juízo da Comarca competente, a quem caberá oficiar ao Juízo das execuções informando a prisão em flagrante do custodiado Eleotério.
Ouricuri/PE, 19 de janeiro de 2025.
STEPHANIE KODLULOVICH PINTO Juíza Substituta -
19/01/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2025 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2025 17:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/01/2025 17:33
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
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19/01/2025 17:31
Alterada a parte
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19/01/2025 17:30
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
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19/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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19/01/2025 17:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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19/01/2025 14:20
Audiência de custódia realizada conduzida por STEPHANIE KODLULOVICH PINTO em/para 19/01/2025 14:18, Plantão Judiciário - Sede Ouricuri.
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19/01/2025 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2025 12:34
Alterada a parte
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19/01/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2025 10:06
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2025 10:00, Plantão Judiciário - Sede Ouricuri.
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19/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 08:46
Recebidos os autos
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19/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 05:30
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 05:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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