TJPE - 0005477-56.2022.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 11:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822706 Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 Processo nº 0005477-56.2022.8.17.8223 DEMANDANTE: CLAUDIA JACINTO DA SILVA DEMANDADO(A): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
OLINDA, 14 de fevereiro de 2025.
JANAINA CARLOS DINIZ DE ASSIS CORREIA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CLAUDIA JACINTO DA SILVA dje A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
14/02/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIA JACINTO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0005477-56.2022.8.17.8223 DEMANDANTE: CLAUDIA JACINTO DA SILVA DEMANDADO(A): CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Cláudia Jacinto da Silva em face de Casa Bahia Comercial Ltda. e Banco Bradesco S/A.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelas rés. 1 - Da preliminar de inexistência de pretensão resistida: O argumento de falta de interesse processual, pela não realização de tentativa de solução extrajudicial do conflito, também não pode ser acolhido.
A busca pela via judicial representa o exercício de direito de ação, previsto constitucionalmente, independente da prévia tentativa de conciliação extrajudicial. 2 –Da inépcia da Inicial: Quanto à alegação de inépcia da inicial, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, descrevendo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de especificar a pretensão de direito material do autor.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 3 – Da preliminar de não concessão de justiça gratuita: afasto a preliminar de impossibilidade de concessão do benefício de gratuidade da justiça, uma vez que o artigo 54 da Lei 9099/95, estabelece que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe de pagamento de custas. 4- Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Os réus, em razão da relação de consumo configurada, são solidariamente responsáveis pelos danos causados à autora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parceria entre as empresas na emissão do cartão de crédito demonstra a existência de vínculo direto com a demandante, sendo ambas corresponsáveis pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço.
No mais, defiro a retificação do pólo passivo requerido pela segunda demandada (CASA BAHIA COMERCIAL LTDA), para que seja substituído o CNPJ, passando a constar o CNPJ do Grupo Casas Bahia S.A (Via Varejo), qual seja: 33.***.***/0652-90.
Passo a análise do mérito.
Alega a autora que, mesmo após a quitação integral das parcelas de R$ 99,90 e R$ 24,04, seu nome foi indevidamente negativado, fato que lhe causou transtornos, prejuízos e abalos de ordem moral.
Os réus, em suas contestações, alegam, em síntese, que não foi praticado nenhum ato ilegal e que os valores eram devidos.
A autora anexou aos autos a fatura de ID 171224257, demonstrando o pagamento integral das parcelas de R$ 99,90 e R$ 24,04, comprovando, assim, a inexistência de saldo devedor.
Em audiência, este documento, essencial para a solução da controvérsia, não foi contestado pelos réus, configurando a presunção de veracidade dos fatos nele contidos, conforme o art. 341 do Código de Processo Civil.
Portanto, a falha na prestação do serviço por parte dos réus é patente, sendo indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
A negativação decorrente de dívida já paga evidencia falha na prestação de serviço, configurando ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal prática viola o princípio da boa-fé objetiva e causa prejuízos concretos à consumidora.
A negativação indevida de dívida já quitada é, por si só, suficiente para configurar dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a demonstração de prejuízos concretos.
Tal prática afeta a dignidade e a honra do consumidor, violando direitos da personalidade e expondo-o a constrangimentos desnecessários.
A negativação causa restrição ao crédito, abalo à reputação e angústia emocional, sobretudo quando o consumidor é surpreendido pela imputação de inadimplência inexistente.
No entanto, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do ilícito, mas também as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor adequado para reparar o dano e inibir condutas similares por parte dos réus.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1 - Determinar que o BANCO BRADESCO S/A proceda com o desbloqueio do cartão de crédito da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento, a partir do transito e julgado desta sentença. 2 - Declarar a inexistência das cobranças nos valores de R$ 99,90 e R$ 24,04, consideradas indevidas. 3 - Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação.
No mais, retifique-se do pólo passivo, no que concerne a segunda demandada (CASA BAHIA COMERCIAL LTDA), para que seja substituído o CNPJ, passando a constar o CNPJ do Grupo Casas Bahia S.A (Via Varejo), qual seja: 33.***.***/0652-90.
Sentença publicada e registrada via sistema.
Partes intimadas automaticamente via DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho.
Caso seja apresentada petição solicitando a expedição de alvará, proceda a diretoria dos juizados com a expedição do competente alvará, nos termos dessa sentença, sem necessidade de nova conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
Requerida a execução, proceda a secretaria a evolução de classe fazendo os autos conclusos.
Olinda, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
22/01/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:16
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 12:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/07/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 12:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:30
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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08/01/2024 19:02
Juntada de Petição de documentos diversos
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21/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 23:53
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 18:42
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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29/03/2023 09:50
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 07:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 07:45
Conclusos para decisão
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28/07/2022 07:45
Audiência Una designada para 18/04/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/07/2022 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
LAUDO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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