TJPE - 0002517-77.2021.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0002517-77.2021.8.17.3110 EXEQUENTE: ROSA MARIA RUFINO EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pelo Banco Bradesco Financiamento S.A, alegando, em síntese, que a quantia que o autor pleiteia é excessiva, uma vez que não observa os termos do título judicial.
Instado, o exequente se manifestou.
Os autos foram encaminhados à contadoria para apuração do montante devido.
Se manifestaram as partes quanto aos cálculos apresentados. É o brevíssimo relatório.
Fundamento e Decido.
A impugnação é meio de defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença prevista no artigo 525 do CPC.
No §1º do mencionado dispositivo encontram-se previstas as hipóteses alegáveis pelo executado como matéria de defesa, assim elencadas: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A matéria suscitada pelo executado é prevista no referido artigo, haja vista a alegação de excesso de execução.
Analisando os cálculos apresentados pela contadoria, verifico que razão assiste ao impugnante, uma vez que não foram observados os termos do título judicial ora executado, restando excessivo o montante de R$13.851,23.
Assim, acolho a impugnação apresentada, tomando como corretos os cálculos apresentados pela contadoria ID nº 170390699.
Condeno a parte exequente a arcar com os honorários da fase executiva no percentual de 10% sob o valor do excesso, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida.
Intimações necessárias.
Preclusa esta decisão, expeçam-se alvarás para que a parte exequente e seu advogado levantem os valores devidos, haja vista o depósito de garantia constante nos autos, devendo ser expedido alvará para que o executado levante os valores remanescentes, executados em excesso.
Ao final, arquive-se.
Pesqueira, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/07/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 08:16
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
-
27/07/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:03
Juntada de Petição de requerimento
-
04/07/2023 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/06/2023 10:54
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
26/06/2023 10:54
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
15/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC). (Origem: Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho)
-
13/06/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
13/06/2023 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2023 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/05/2023 10:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:18
Conclusos para o Gabinete
-
03/04/2023 16:18
Processo Reativado
-
03/04/2023 16:18
Juntada de Petição de despacho
-
06/06/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 07:53
Remetidos os Autos (Devolvido para instância de origem) para instância inferior
-
06/06/2022 07:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 21:47
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/03/2022 11:34
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
21/03/2022 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 12:01
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:01
Conclusos para o Gabinete
-
03/02/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016801-25.2024.8.17.3130
Unimed Vale do Sao Francisco Cooperativa...
Ana Vitoria Soares Alves
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2025 08:38
Processo nº 0067632-69.2024.8.17.2001
Andre Ricardo Ximenes Costa
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Carlos Eduardo Goncalves Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2024 11:19
Processo nº 0067632-69.2024.8.17.2001
Andre Ricardo Ximenes Costa
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Carlos Eduardo Goncalves Bezerra
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2025 05:55
Processo nº 0000015-05.2020.8.17.3110
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Joao Fernando Nunes Souza
Advogado: Ricardo Alexandre Bezerra Sereno Filho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/05/2024 07:45
Processo nº 0000015-05.2020.8.17.3110
Cooperforte- Coop de Econ. e Cred. Mutuo...
Joao Fernando Nunes Souza
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2020 12:05