TJPE - 0004654-26.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:44
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALEXANDRE DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0004654-26.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: IRACI MARIA MACIEL DE MELO AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004654-26.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: IRACI MARIA MACIEL DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão interlocutória proferida pelo Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Altinho, nos autos da ação de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais nº 0000841-66.2024.8.17.2180, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, limitando-o às custas processuais e excluindo os honorários de sucumbência.
A agravante, servidora pública aposentada, alega que percebe rendimentos mensais de R$ 1.835,60 (hum mil oitocentos e trinta e cinco reais, sessenta centavos), conforme comprovado por documentos anexados aos autos, e que sua condição econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários sucumbenciais, sem comprometer sua subsistência.
Requer, portanto, a reforma da decisão para que o benefício da justiça gratuita seja concedido de forma integral, abrangendo as despesas mencionadas.
Em contrarrazões, o banco/agravante sustenta que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, argumentando que a decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados elementos que demonstrem a necessidade do benefício na extensão pleiteada (ID 42617527).
O instrumento exsurgiu com as peças obrigatórias e foi apresentado no prazo legal. É o que importa relatar. À PAUTA.
Caruaru, Des.
Luciano de Castro Campos RELATOR GDLC/05 Voto vencedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004654-26.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: IRACI MARIA MACIEL DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO O instituto da assistência judiciária, regulado pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, previu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não fazendo qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica.
A par disso, é relevante ressaltar que o novo Código de Processo Civil revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e passou a disciplinar sobre o tema em questão.
E em conformidade com aquela norma constitucional, o art. 98 do CPC/15 estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De outro lado, sabe-se que tal declaração goza de presunção de veracidade, conforme está agora expressamente previsto no próprio CPC em vigor, que, em seu art. 99, § 3º, assim dispõe: "Art. 99. [...] § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Todavia tal presunção pode ser afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes os motivos que a recomendem.
Nesse sentido, é o entendimento dominante do Colendo STJ: "(...) A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg no AREsp 527101, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 05/08/2014).
Nessa trilha, in casu, vislumbro que a pretensão da recorrente está em consonância ao previsto na legislação pátria que trata sobre o tema, vez que como foi dito pela Agravante basta uma simples afirmação de que não pode adimplir com as custas processuais e honorários advocatícios para que seja concedido tal benefício, pois do contrário estar-se-ia obstaculando o acesso à Justiça, um dos ideais defendidos na Carta Magna vigente.
Nos termos do artigo 98, caput, e §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita compreende a isenção de todas as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente.
No presente caso, a Agravante demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que percebe rendimentos mensais de R$ 1.835,60 (hum mil oitocentos e trinta e cinco reais, sessenta centavos), valor que, além de ser inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos utilizado em decisões jurisprudenciais para a concessão da gratuidade, é insuficiente para custear eventuais despesas processuais sem comprometer sua subsistência.
Além disso, a Agravante firmou declaração de hipossuficiência, cuja presunção, embora relativa, não foi afastada por elementos que comprovem situação econômica diversa.
Ainda que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja relativa, não há nos autos prova robusta que a contrarie.
O simples argumento de que o benefício poderia ser restringido aos custos iniciais do processo não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência consolidada.
Destaco que a decisão agravada, ao limitar o benefício da justiça gratuita às custas processuais, acaba por inviabilizar o direito da Agravante de litigar sem riscos financeiros desproporcionais, ferindo o princípio constitucional do amplo acesso à justiça.
Cumpre salientar que o artigo 98, §3º, do CPC, assegura que, mesmo em caso de condenação em honorários sucumbenciais, o beneficiário da justiça gratuita só será obrigado ao pagamento se, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, demonstrar a obtenção de recursos para tanto, o que reforça a proteção jurídica aos litigantes hipossuficientes.
Assim, em meu humilde entendimento, considero que o recurso de Agravo de Instrumento interposto deve prosperar, vez que está de acordo com a legislação que se aplica ao caso, bem como com o posicionamento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que passo a transcrever: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921/RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/5/2000).
II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01/07/2005).
III.
Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07/STJ.
IV.
Agravo improvido. (PROCESSO: RMS 9346/RJ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1998/0001416-0; RELATOR: Ministro WALDEMAR ZVEITER; ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 04/02/1999; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 12.04.1999 p. 142 JSTJ vol. 5 p. 255).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS.
PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ASSISTENCIA JUDICIARIA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE O ADVOGADO NÃO ESTAR SENDO REMUNERADO.
PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I - PELO SISTEMA LEGAL VIGENTE, FAZ JUS A PARTE AOS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO, NA PROPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO ESTA EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORARIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUIZO PROPRIO OU DE SUA FAMILIA.
II - O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, GARANTIA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE AOS ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTES (CONSTITUIÇÃO, ART. 5., LXXIV), NÃO EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE QUE O ADVOGADO NÃO ESTA SENDO POR ELA REMUNERADO.
III - ENQUANTO A JUSTIÇA GRATUITA ISENTA DE DESPESAS PROCESSUAIS E CONDENAÇÃO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, A ASSISTENCIA JUDICIARIA, MAIS AMPLA, ENSEJA TAMBEM O PATROCINIO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
IV - CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA INICIAL DE AÇÃO QUE PRETENDEU O RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO E PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS, SEM POSSIBILITAR A PARTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE ALEGADO RELACIONAMENTO DE MAIS DE TRINTA ANOS. (Processo: REsp 91609/SP; RECURSO ESPECIAL 1996/0019461-0; Relator: Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; Órgão julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do julgamento: 16/04/1998; Data da Publicação/Fonte: DJ 08.06.1998 p. 113 LEXSTJ vol. 110 p. 127 RSTJ vol. 115 p. 326).
Na mesma trilha, como pode se observar o quanto ficou decidido no REsp. n° 653887-MG, 2ª Turma, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j .15.02.2007: "Dispõe art. 4o da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. 5. "Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejara prejuízo do sustento próprio ou da família" (REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005).
A natureza da ação, a profissão da parte requerente, a contratação de advogado particular, o valor da causa, tudo isso não se mostra, por si só, como causa a afastar a concessão do benefício, pois não seriam indícios de que tenha a parte condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por essa soma de circunstâncias, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada, e, por conseguinte, conceder à agravante o benefício integral da gratuidade da Justiça.
Pelos mesmos fundamentos, defiro o benefício de gratuidade judicial postulada para o manejo desse Recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo competente, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É COMO VOTO.
GDLC/05 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004654-26.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: IRACI MARIA MACIEL DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, LIMITANDO-O ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E EXCLUINDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE – RECURSO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1.
O instituto da assistência judiciária, regulado pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, previu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", não fazendo qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica. 2.
A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção de veracidade, conforme está agora expressamente previsto no próprio CPC em vigor, que, em seu art. 99, § 3º. 3.
Todavia tal presunção pode ser afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes os motivos que a recomendem. 4.
No caso em questão, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, anexada aos autos, a qual, como já mencionado, goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao benefício. 5.
Nos termos do artigo 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita compreende a isenção de todas as despesas processuais, incluindo os honorários de sucumbência, desde que demonstrada a hipossuficiência. 6.
No presente caso, a agravante demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que percebe rendimentos mensais de R$ 1.835,60 (hum mil oitocentos e trinta e cinco reais, sessenta centavos), valor que, além de ser inferior ao parâmetro de cinco salários-mínimos utilizado em decisões jurisprudenciais para a concessão da gratuidade, é insuficiente para custear eventuais despesas processuais sem comprometer sua subsistência. 7.
A exclusão dos honorários sucumbenciais do benefício da justiça gratuita fere o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, sendo necessária a reforma da decisão para abranger todas as despesas processuais. 8.
Agravo provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004654-26.2024.8.17.9480, em que figura, como Agravante, IRACI MARIA MACIEL DE MELO, e, como Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, acordam os Exmo.
Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru o seguinte: “Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator”.
Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, Des.
Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
22/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:01
Conhecido o recurso de IRACI MARIA MACIEL DE MELO - CPF: *58.***.*34-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/01/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/01/2025 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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25/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 17:56
Dados do processo retificados
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19/09/2024 17:55
Processo enviado para retificação de dados
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19/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:36
Conclusos para o Gabinete
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16/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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