TJPE - 0008944-05.1984.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:25
Processo Reativado
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17/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ADELICE FEIROSA DA ROSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de NOURIVAL BARROS DA ROSA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ENA ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ENA ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:09
Publicado Sentença (Outras) em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 19:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 19:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 35ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0008944-05.1984.8.17.0001 EMBARGANTE: ENA ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO(A): NOURIVAL BARROS DA ROSA, ADELICE FEIROSA DA ROSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA Vistos, etc.
ESPÓLIO DE NOURIVAL BARROS DA ROSA e ADELICE FEITOSA DA ROSA apresentou embargos de declaração contra a sentença que acolheu os Embargos à Execução, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, alegando existência de obscuridade e omissão, tendo em vista ausência de coisa julgada, já que o acórdão proferido no processo de n. 0008950-12.1984.8.17.0001 ainda não transitou em julgado (ID nº 194036111).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973.
Dito isso, passo à análise dos presentes embargos de declaração.
Tendo em vista a ausência de trânsito em julgado nos autos dos embargos à execução nº 0008950-12.1984.8.17.0001, o qual envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido destes embargos, reconheço a obscuridade para afastar a fundamentação com base no efeito positivo da coisa julgada.
No entanto, passando a analisar a controvérsia a partir desse novo prisma, constato que a conclusão do julgado deve ser mantida.
Isto porque, o objeto da presente lide já foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos dos embargos à execução nº 0008950-12.1984.8.17.0001, idênticos aos presentes, tendo o Tribunal reconhecido que os Embargados “inadimpliram com parcela relevante da contratação”, sendo inexigível o título de crédito em que baseiam sua execução, como se denota do documento juntado em ID 192788530.
Inviável outra solução, em virtude da impossibilidade e perigo de decisões conflitantes, além do respeito ao entendimento do Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Assim, reconheço que deve ser afastada da sentença vinculada ao ID 193053488, a declaração de existência de coisa julgada, para alterar a fundamentação da sentença, nesse ponto, mantendo-se os demais pontos da fundamentação e a parte dispositiva da sentença incólumes.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte, os embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE NOURIVAL BARROS DA ROSA e ADELICE FEITOSA DA ROSA, para alterar a fundamentação da sentença, afastando a declaração de existência de coisa julgada, mantendo-se os demais pontos e a parte dispositiva incólume, nos termos da fundamentação.
Intimem-se e, em seguida, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais com a prolação da sentença e julgamento dos embargos de declaração decorrentes, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE.
Diligências legais.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito. -
07/02/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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06/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0008944-05.1984.8.17.0001 EMBARGANTE: ENA ENGENHARIA E ADMINISTRACAO LTDA EMBARGADO(A): NOURIVAL BARROS DA ROSA, ADELICE FEIROSA DA ROSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193053488, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JNA – ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de NOURIVAL BARROS DA ROSA e ADELICE FEITOSA DA ROSA, todos qualificados, nos autos da ação de execução nº 0008943-20.1984.8.17.0001.
A execução tem por objeto a cobrança de valor oriundo de nota promissória emitida para quitar parcialmente um contrato de compra e venda de um bem imóvel, ficando condicionado aos termos da contratação, os quais foram descumpridos, pois a área negociada (Fazenda Camelo – 2.800 há, localizada no Município de Floresta-PE) não se encontrava livre e desembaraçada, razão pela qual a dívida não poderia subsistir, tornando o título de crédito inexigível, já que não autônomo devido à sua vinculação ao negócio subjacente.
Juntou documentos (fls. 02/58).
Os embargados, em sua impugnação (fls. 68/74), alegaram, preliminarmente, a inépcia da peça inicial, pois a Embargante não declinou o valor da causa.
No mérito, defendem a validade do título executivo, posto que executada/embargante tinha conhecimento de que parte da terra adquirida estava sob o domínio ilegítimo de terceiros.
Argumentaram que, em tese, a Embargante se irresignou com a intenção do INCRA em desapropriar parte das terras em proveito de posseiros da região.
Aduziram, também, que o título de crédito (nota promissória) não possui vinculação com o contrato que a originou.
Juntou documentos (fls. 75/103) Em réplica (fls. 105-111), a Embargante contraditou as ponderações dos embargados.
Recolhimento de custas à fl. 114.
Despacho saneador às fls. 132/135.
O feito foi migrado ao sistema Pje (ID 92929036).
Intimada para provas (ID 142648889), a embargante manifestou desinteresse (ID 143381022) e os embargados quedaram-se inertes.
Em ID 192788527 a Embargante informou o trânsito em julgado em questão idêntica aos autos envolvendo as mesmas partes.
O feito para este Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. É o relatório.
Decido.
Segundo o artigo 14 do CPC/2015: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
No presente caso, em consulta aos autos nº 0008950-12.1984.8.17.0001 (disponível em: https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/), envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido destes embargos, cuja única distinção reside somente no título executivo (nota promissória), embora oriunda do mesmo negócio jurídico, foi julgada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para reconhecer que os Embargados “inadimpliram com parcela relevante da contratação”, sendo inexigível o título de crédito em que baseiam sua execução, como se denota do documento juntado em ID 192788530.
Assim, deve ser reconhecido a inexigibilidade dos títulos que lastreiam a execução nº 0008943-20.1984.8.17.0001, que deu origem aos presentes embargos, em razão do efeito positivo da coisa julgada, o qual se relaciona com o dever de observância de seu conteúdo quando utilizada como fundamento de uma nova demanda.
O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão tornada indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma nova pretensão, tenha de ser observada, não podendo a questão ser resolvida de modo distinto.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO de nº 0008943-20.1984.8.17.0001, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 917, I, ambos do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Decorrido o prazo para embargos de declaração, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 21 de janeiro de 2025 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito" , 22 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
22/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:48
Alterada a parte
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22/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:04
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/05/2024 18:41
Conclusos para o Gabinete
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03/05/2024 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
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03/05/2024 18:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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03/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:46
Conclusos para o Gabinete
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09/11/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2023 12:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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29/08/2023 14:27
Outras Decisões
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29/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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09/02/2023 19:21
Juntada de Petição de providência
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06/02/2023 16:34
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2023 16:33
Expedição de intimação.
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08/11/2022 11:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:16
Apensado ao processo 0008943-20.1984.8.17.0001
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01/06/2022 12:07
Expedição de intimação.
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26/04/2022 15:41
Dados do processo retificados
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26/04/2022 14:23
Processo enviado para retificação de dados
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29/11/2021 17:21
Processo enviado para retificação de dados
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16/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:58
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:58
Juntada de documentos
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12/11/2021 13:49
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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