TJPE - 0040651-03.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040651-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO FORNE, CARMEN NAZARETH VEIGA FORNE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040651-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO FORNE, CARMEN NAZARETH VEIGA FORNE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192736580 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO OU EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por Roberto Forne e Carmen Nazareth Veiga Forne em face de Sul América Seguro Saúde S/A, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que preveem reajustes de prêmio em contrato de seguro saúde.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) são beneficiários de seguro saúde na modalidade individual/familiar, identificado como Produto 301, Especial, desde 1991, contrato este classificado como "antigo" e não adaptado às disposições da Lei nº 9.656/98; ii) ao longo das últimas décadas, os valores das mensalidades do plano sofreram aumentos expressivos, atingindo atualmente o montante de R$ 5.013,26 para cobertura de duas vidas; iii) os reajustes realizados pela ré não encontram previsão contratual quanto aos percentuais ou critérios objetivos que os fundamentem, conferindo-lhe, na visão da parte autora, ampla discricionariedade; iv) na tentativa de obter esclarecimentos e comprovação dos cálculos, os autores notificaram extrajudicialmente a requerida, solicitando cópia integral do contrato original e histórico de reajustes, sem, contudo, obter resposta satisfatória; v) entendem ser abusivos os reajustes realizados sem critérios específicos, sobretudo por violarem o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e pela ausência de transparência na relação contratual.
Diante desse estado de coisas, pugnaram, ao final: a) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes de faixa etária sem previsão de critérios claros e objetivos; b) o ressarcimento dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros; c) a distribuição dinâmica do ônus probatório, caso a ré não exiba os documentos solicitados; Diversos documentos vieram acompanhando a exordial, objetivando corroborar as alegações lançadas.
Pagamento das custas em Id nº 168152065.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação em Id nº 182376687, oportunidade na qual aduziu: i) os reajustes realizados possuem amparo contratual e respeitam as disposições normativas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); ii) o contrato firmado entre as partes, por ser anterior à Lei nº 9.656/98, deve ser interpretado conforme as normas vigentes à época de sua celebração, preservando-se o ato jurídico perfeito; iii) os documentos requeridos pela parte autora remontam ao início da relação contratual, em 1991, e não mais se encontram disponíveis, uma vez que excedem os prazos de guarda definidos pelas normativas aplicáveis, como a Resolução Normativa nº 529/2022 da ANS; iv) os reajustes por faixa etária são legítimos e necessários para a manutenção do equilíbrio atuarial do fundo mutual, considerando o aumento da sinistralidade decorrente do envelhecimento dos segurados; v) a pretensão revisional, no que se refere aos reajustes praticados em períodos anteriores a três anos do ajuizamento da demanda, encontra-se prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Houve réplica (Id n º 187317452).
Instadas para se manifestar acerca da produção probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Ids nº 190308257 e 189729468).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
DECIDO.
Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar que se encontra nos autos toda documentação necessária para o seu deslinde.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares aventadas. 1.
DAS PRELIMINARES 1.2.
DA PRESCRIÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De proêmio, cumpre assentar que merece prosperar a prejudicial de mérito referente ao prazo de prescrição da pretensão (3 anos) para perseguir ressarcimento material.
Em se tratando de ação em que os autores pretendem o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual e reajuste imposto, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, ainda durante a vigência do contrato e no âmbito de relação de trato sucessivo, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional para a pretensão repetitória é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.
Não é outro o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo.
Transcrevo: 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp 1360969/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016) Em semelhante pensar, trago precedente da nossa Corte Estadual: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS, NESTE PONTO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS REJEITADOS, NESTE ASPECTO. 1.
Verificada a omissão do acórdão, no que diz respeito à prescrição, impõe-se a complementação do julgado, neste aspecto, com atribuição de efeito modificativo. 2.
Uma vez reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade exclusivamente em razão da faixa etária, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples. 3.
Aplicável à espécie o prazo trienal estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso IV, do CC, pois a discussão versa acerca da devolução dos valores indevidamente cobrados pelo plano de saúde. 4.
Se a questão foi suficientemente enfocada no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos.
Assim, inocorrendo omissão, contradição ou obscuridade, tem-se que a rejeição dos embargos, neste aspecto, é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 1.022, caput e incisos, do CPC.5.
Embargos parcialmente acolhidos.6.
Decisão unânime. (TJPE, Embargos de Declaração 411716-8, Rel.
Des.
Jovaldo Nunes Gomes, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2016, DJe 07/07/2016) Note-se que não é apenas a pretensão repetitória que perece, mas a própria pretensão para nulidade de cláusula de reajuste em contrato de plano de saúde.
Neste sentido, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUMENTO DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 2.
A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou orientação no sentido de que o reajuste de mensalidade de plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária, não pode, por si só, ser considerado ilegal ou abusivo, devendo ser examinado em cada caso concreto se houve a devida previsão contratual da alteração; se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do idoso; se houve observância do princípio da boa-fé objetiva; assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998. (...) (AgInt no REsp 1586988/SE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) Assim sendo, outra solução não se apresenta senão o acolhimento da prejudicial meritória para declarar parcialmente prescrita a pretensão autoral revisional e condenatória (repetição de indébito), nos moldes do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, no período anterior ao triênio da propositura desta ação. 1.2.
DA PRESCRIÇÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Quanto à obrigação de guarda e exibição de documentos pelas operadoras de planos de saúde, tem-se que esta não é indefinida e deve seguir os prazos prescricionais previstos na legislação civil, em conformidade com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme estabelecido no art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional geral para ações pessoais é de 10 anos.
Esse limite é amplamente aceito e aplicado como referência para a guarda de documentos contratuais e financeiros, sobretudo na ausência de uma legislação específica que determine um período mais extenso para o setor de planos de saúde.
No presente caso, o contrato entre as partes foi firmado em 1991, o que significa que a exigência de documentos anteriores a uma década contraria o princípio da prescrição civil, que visa equilibrar as obrigações das partes e evitar encargos desproporcionais às operadoras.
A Resolução nº 443/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige das operadoras um sistema de governança e controle interno, mas não estipula um prazo superior ao prescricional para a guarda de documentos financeiros ou contratuais, o que sugere que a aplicação do limite decenal do Código Civil é razoável.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam esse entendimento sobre a guarda de documentos em ações de exibição.
No Recurso Especial nº 1.360.969/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou o prazo de prescrição decenal para pretensões relacionadas a contratos de plano de saúde, entendimento reafirmado em decisões posteriores, como no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.807.990/SP.
Além disso, a aplicação dos princípios arquivísticos ratifica essa limitação.
De acordo com a Lei nº 8.159/1991 e as orientações do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ), os prazos para guarda de documentos financeiros e administrativos são geralmente de 5 a 10 anos, sendo que apenas documentos de interesse histórico, fiscal ou jurídico relevante exigem retenção mais prolongada.
Esse entendimento é também corroborado pela legislação tributária (ex.: Código Tributário Nacional), que impõe um prazo de 5 anos para a manutenção de registros fiscais, aplicável aos comprovantes de pagamento.
Assim, entendo que a obrigação de apresentação de documento ou coisa comum às partes, mas que estão em poder da ré, deve ser limitada ao prazo prescricional de 10 (dez) anos da data da propositura da presente ação.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, questionados pela ausência de critérios claros e objetivos no contrato, o que os autores entendem como abusivo e violador do direito à informação.
Houve, ainda, a discussão acerca do pedido incidental de exibição de documentos, em que os autores requerem o histórico completo de reajustes aplicados.
Analisemos, então, cada um dos imbróglios. 2.1.
DA APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO COMPLETO DE REAJUSTES APLICADOS A ação de exibição de documentos está prevista no art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a produção antecipada de provas quando houver necessidade de “assegurar a verificação de fatos que por si mesmos possam justificar ou influenciar na decisão de outro processo judicial”.
Em ações como esta, o propósito é permitir que a parte autora obtenha elementos probatórios essenciais que se encontram exclusivamente em poder da parte ré, garantindo assim a paridade de armas no processo e o direito à informação, fundamental em relações de consumo.
Na hipótese dos autos, a autora busca a obtenção de documentos diretamente relacionados ao seu contrato de plano de saúde, de modo a verificar a regularidade dos reajustes aplicados ao longo dos anos.
Dentro desse contexto, o art. 396 do CPC dispõe que a exibição de documentos ou coisa pode ser requerida quando a parte detentora dos documentos tenha o dever de exibi-los, especialmente quando tal documentação seja comum às partes, como no caso do contrato e dos comprovantes de reajuste pleiteados.
Conforme o dispositivo, “o juiz ordenará, a requerimento da parte, a exibição judicial de documento ou coisa, quando esta detiver o documento ou a coisa”.
A aplicação deste artigo ao caso concreto justifica-se pelo fato de que os documentos solicitados, referentes ao histórico de reajustes e pagamento de mensalidades, constituem o fundamento para o exercício dos direitos do autor em face da operadora.
Na decisão de Id. 168820670, foi deferida a exibição dos documentos solicitados pela parte autora, a qual deve ser confirmada nesta sentença, respeitando-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme fundamentado nas preliminares. 2.2.
DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA Pelo que se depreende dos autos, alega a parte autora, no que se refere à cláusula contratual que prevê reajuste no prêmio em decorrência de mudança na faixa etária, que o contrato não especifica critérios claros para tais aumentos, permitindo que sejam arbitrários e excessivamente onerosos, especialmente na idade avançada, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
O réu, por sua vez, argumenta que os reajustes estão previstos contratualmente, são necessários para manter o equilíbrio atuarial do plano e seguem as normativas aplicáveis da ANS.
Alega ainda que a relação contratual, firmada antes da Lei nº 9.656/98, deve respeitar a legislação da época, afastando alegações de retroatividade normativa e de abusividade.
No caso em tela, trata-se de negócio jurídico em que uma das partes assume a obrigação de prestar serviços em favor de pessoa indicada pelo outro contratante, mediante remuneração, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
A forma da contratação, com a intermediação do estipulante, no intuito de criar o vínculo jurídico que liga a operadora aos segurados (consumidores), não descaracteriza a natureza consumerista do ajuste.
A pretensão inaugural, como se vê, é de desconstituição atual e prospectiva dos reajustes previstos no contrato ofertado pela suplicada, tendo em vista que os aumentos impostos unilateralmente pela ré sob a assertiva de equilíbrio técnico e financeiro do contrato são abusivos, uma vez que não disciplinam o percentual aplicado ou o valor da mensalidade quando houver mudança na faixa etária, deixando o controle do valor dos reajustes sob total discricionariedade da ré. É indispensável que, na estipulação de fórmulas de reajuste das mensalidades do seguro, os índices, os percentuais, os cálculos ou as fórmulas através das quais se pretenda alcançar o aumento da mensalidade apareçam claramente definidos no contrato e possibilitem ao contratante – de modo inequívoco – a prévia e exata compreensão dos valores utilizados como parâmetro para fixação do reajuste.
Em assim não sendo, é intuitivo que a pactuação do reajuste deságua em abusividade, pois permite que a seguradora concentre o poder de definir a variação do valor da mensalidade – o que infringe o art. 51, X, do Código de Defesa do Consumidor.
De logo, sobre o cabimento ou não dos percentuais de reajuste aplicados pela seguradora em decorrência de mudança de faixa etária, tenho o entendimento de que o contrato avençado entre as partes não pode ser aplicado em sua literalidade, pois sofre inequívoca incidência das regras de interesse social do Código de Defesa do Consumidor, principalmente porque avençado anteriormente à Lei 9.656/98.
Ressalto que, muito embora não se apliquem a Lei nº 9.656/98 e o Estatuto do Idoso, entendo que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a Lei nº 8.078/1991 deve incidir em todos os seus efeitos, a fim de proteger o hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo.
Por outro lado, veja-se que o negócio foi celebrado sob a modalidade de adesão, onde o conteúdo das cláusulas e condições não resultou de um processo de tratativas entre as partes envolvidas, dando azo, portanto, a que se impusessem condições potestativas, tais como as que remetem ao aumento do plano.
Como é sabido por todos, a liberdade dos contratantes sofreu uma considerável limitação, que remonta desde a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), subordinando-se, atualmente, na prevalência do interesse social sobre o privado.
A condição meramente privada do contrato não exime a possibilidade de controle judicial, quando provocado pelo interessado, especialmente em face daquela ideia que nenhuma lesão ou ameaça de direito ficará afastada de apreciação pelo Poder Judiciário (Constituição Federal, art. 5º, inc.
XXXV).
Como já dito, no feito em apreciação, os reajustes por faixa etária não encontram comprovação robusta na apostila sobre sua pactuação, mormente porque o contrato coligido pela Ré (ID 182374270) não indica qualquer percentual de reajuste por faixa etária, a despeito de prever sua possibilidade (Cláusula 15), tornando-se, por conseguinte, abusivo, nos termos do art. 51, do CDC.
No tocante aos contratos individuais, em 04.12.2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar já definiu: Súmula Normativa nº 5 - Os contratos individuais de planos privados de assistência à saúde celebrados anteriormente à vigência da Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, cujas cláusulas não indiquem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das contraprestações pecuniárias e sejam omissos quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste, deverão adotar o percentual de variação divulgado pela ANS e apurado de acordo com a metodologia e as diretrizes submetidas ao Ministério da Fazenda. É imprescindível que qualquer aumento contratualmente previsto seja veiculado através de fórmula claramente definida, de sorte a fornecer antecipadamente ao contratante que suporta a majoração dos valores uma perfeita noção dos ônus que lhe serão carreados em cada etapa contratual.
Acrescente-se, ainda, que deve o contrato celebrado se sujeitar ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que a sua interpretação sempre se faz em prol da parte hipossuficiente, no caso, o consumidor.
Nesse sentido, os aumentos empreendidos e prospectados pela ré não se coadunam com os ditames da legislação consumerista, notadamente pela forma unilateral em que lançados, ferindo expectativas legítimas do consumidor enquanto segurado.
Não é outra a disposição da jurisprudência pacificada no tema 952 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Não há igualmente prova da técnica atuarial empregada no aumento dos percentuais adotados, nem da sua necessidade para o equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Ademais, ainda que tivesse havido a comunicação e a autorização da ANS, o que, frise-se, não é o caso, mesmo assim não se justificariam os reajustes perpetrados ao longo da mera conversão etária, nos percentuais aleatórios praticados, ante a argumentação já exposta.
Em semelhante pensar, trago julgado do nosso Colendo Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
CONTRATO ANTIGO.
MODALIDADE INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE.
NULIDADE PARCIAL.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (Tema 952/STJ). 2.
Ausência de informações claras e precisas ao segurado, impossibilitando que o consumidor soubesse, no momento da contratação, os reais percentuais que seriam aplicados ao longo dos anos, em violação ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 3. “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença” (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 4.
O consumidor deverá ser restituído, de forma simples, pelos eventuais valores pagos a maior, observado o prazo de prescrição trienal (todos os cálculos realizados em sede de cumprimento de sentença). 5.
Recursos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0133500-62.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Apelação Cível 0133500-62.2022.8.17.2001 – Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) – data do julgado 04.06.2024) Além disso, verificada a abusividade, deverá a seguradora ressarcir a autora pelos valores pagos excessivamente, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969).
A repetição deverá se dar de forma simples.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral nos seguintes termos: a) reconheço a prescrição do direito do autor de exigir a exibição de documentos anteriores ao prazo de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e declaro que a obrigação de guarda de documentos pela ré está limitada a esse período. b) determinar que a ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, apresente o histórico de prêmios pagos e reajustes aplicados referente aos últimos 10 anos. c) reconhecer a nulidade, no caso concreto, da interpretação das cláusulas contratuais 15, 16 e 17, constantes das Condições Gerais, que preconizam reajustes por faixa etária, em contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e a ela não adaptado, com porcentagens desprovidas de lastro atuarial e nebulosas, os quais são ora tidos por aleatórios e abusivos; d) autorizar o reajuste das mensalidades atribuídas aos autores unicamente pelos índices contemplados em Termos de Compromissos ou quaisquer outros instrumentos oriundos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, para planos individuais ou familiares, com impacto financeiro até a presente data e para o futuro. e) condenar a parte promovida a pagar aos autores, a título de ressarcimento, respeitada a prescrição trienal, o valor equivalente à diferença dos montantes indevidamente cobrados e pagos desde os vergastados reajustes, acrescidos de correção monetária desde o desembolso pela Tabela Encoge até a vigência da Lei nº 14905/2024 quando passará a ser quantificada conforme art. 389, parágrafo único do CC, e juros legais de 1% desde a citação até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Por fim, constatada a hipótese do art. 487, I, do vigente Estatuto de Ritos, resolvo o mérito do feito por sentença.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, carreio à parte ré o ônus da sucumbência, representado pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor total da condenação financeira (art. 85, §2º, CPC/2015).
Independentemente de nova intimação, a parte ré deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais após quinze (15) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito em exercício" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 19:49
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 17:27
Conclusos 5
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 15:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 05:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 17:49
Juntada de Petição de documentos diversos
-
10/09/2024 08:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 07:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/08/2024 07:57
Expedição de citação (outros).
-
27/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:37
Conclusos para o Gabinete
-
20/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/05/2024 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 08:01
Expedição de citação (outros).
-
06/05/2024 08:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 18:47
Outras Decisões
-
25/04/2024 04:45
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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