TJPE - 0066996-06.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
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24/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066996-06.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO(A): OSMAR LUIZ FEIJO FERREIRA, MARIA CLAUDIA BARROS DA SILVEIRA SENTENÇA MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA e AGRONOMIA, qualificado e representado regularmente, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra OSMAR LUIZ FEIJO FERREIRA e OUTRA, também qualificados nos autos.
A parte autora distribuiu o feito em 25/06/2024, sendo que, passados mais de 3 meses do ato, não havia recolhido as custas do processo, pelo que foi determinada sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com o seu mister, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Não obstante devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o que havia de importante para relatar.
Decido.
Determina o artigo 290 do NCPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
E dispõe o inciso III, do artigo 485, do NCPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir...; No caso em tela, a formalidade dos citados dispositivos foi cumprida, tendo em vista que, apesar de ter sido intimada, a parte autora não cumpriu com seu dever.
Isto posto, com base no artigo mencionado, cancelo a distribuição do feito e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do mesmo após o trânsito em julgado.
Intime-se.
RECIFE, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 13:04
Negado seguimento a Recurso
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13/01/2025 13:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/01/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:08
Conclusos 5
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28/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 20:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
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16/10/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/06/2024 19:33
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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