TJPE - 0018254-51.2012.8.17.0810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0018254-51.2012.8.17.0810 AUTOR(A): EDILMA LIMA DA SILVA RÉU: EDUARDO BEZERRA DO AMARAL, CLINICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA, CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO, INES ALICE COSTA SALZANO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de agosto de 2025.
GABRIELLE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
13/08/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INES ALICE COSTA SALZANO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:21
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018254-51.2012.8.17.0810 AUTOR(A): EDILMA LIMA DA SILVA RÉU: EDUARDO BEZERRA DO AMARAL, CLINICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA, CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO, INES ALICE COSTA SALZANO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO EDILMA LIMA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face de CLÍNICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA, EDUARDO BEZERRA DO AMARAL, CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO e INÊS ALICE COSTA SALZANO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que: A - Em 21/08/2011, a filha da autora, DANIELE TAVARES DA SILVA, deu entrada no HOSPITAL SANTA LÚCIA para realizar uma cirurgia cesariana, que ocorreu no dia seguinte, 22/08/2011, com o nascimento de seu filho, Elcio Miguel Silva Matias.
B - No mesmo dia, por volta das 20h, a paciente começou a sentir dores e enjoo, sendo-lhe administrado o medicamento "nausedron" pelo anestesista CARLOS BORBA.
Após a medicação, a paciente começou a passar mal, com queda de pressão, vômito e dispneia.
C - Diante do agravamento do quadro, a médica plantonista INÊS ALICE COSTA SALZANO foi chamada e constatou a gravidade, solicitando a transferência para uma UTI.
A transferência para o Hospital Getúlio Vargas (HGV) só ocorreu por volta das 23:24h do dia 22/08/2011, vindo a paciente a falecer no dia seguinte em razão de edema pulmonar.
D - A autora alega que houve negligência e imperícia dos profissionais envolvidos, especialmente na demora para a transferência e na ausência de estrutura adequada (UTI) no hospital de origem.
Em razão dos fatos narrados acima, requereu a total procedência da demanda com condenação dos réus, solidariamente, no pagamento de indenização pelos danos sofridos no valor de R$ 250.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça.
Decisão de ID 70768227 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinou a citação do réu.
Citada, INÊS ALICE COSTA SALZANO, apresenta defesa, ID 70768230, onde arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a cesariana foi um sucesso e que a paciente passou mal horas depois.
Afirma que, ao ser chamada, por volta das 21h, a paciente apresentava quadro de vômitos e que, ao auscultar o pulmão, constatou quadro compatível com edema agudo, tomando as providências para estabilização e transferência para UTI no HGV.
Sustenta que a morte se deu por caso fortuito e que não houve nexo de causalidade com sua conduta.
Requereu o acolhimento da preliminar e, ao final, requereu a total improcedência da demanda.
CLÍNICA MATERNO INFANTIL SANTA LÚCIA LTDA e EDUARDO BEZERRA DO AMARAL, também apresentaram contestação, ID 70769158, onde narram a mesma versão dos fatos, atribuindo a causa da morte a um evento imprevisível e inevitável (caso fortuito ou força maior), qual seja, a embolia por líquido amniótico.
Afirmam que todos os procedimentos adotados seguiram os protocolos médicos e que não houve falha na prestação do serviço.
Requereram a total improcedência da demanda.
CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO, de igual forma, apresentou defesa em ID 70769174, em que apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que sua atuação como anestesiologista se encerrou com o fim do procedimento cirúrgico, quando a paciente já se encontrava em bom estado.
A administração do medicamento ‘nausedron’, por volta das 21h, foi uma prescrição do médico Dr.
Eduardo Bezerra do Amaral, e não uma iniciativa sua.
Concluiu que o evento morte ocorreu muito tempo depois de sua atuação e não guarda qualquer relação com o ato anestésico.
Requereu, o acolhimento da preliminar e, ao fina, a improcedência total dos pedidos autorias.
Réplica apresentada em ID 70769181.
Foram produzidas provas documentais e orais, com a oitiva das partes e testemunhas em audiência de instrução (Termos ID 70770684 e 70770685).
As partes apresentaram alegações finais.
Decisão de ID 70770719 - Pág. 1, da magistrada que então presidia o feito, determinou, de ofício, a realização de perícia técnica.
Após diversas diligências frustradas para realização da perícia, na decisão de ID 193239829, foi revogada a decisão que determinou a realização da perícia, considerando o tempo decorrido e a suficiência das provas já produzidas para a formação do convencimento.
Os autos voltam conclusos para julgamento.
Eis o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, mas que dispensa a produção de prova em audiência de instrução, dado que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa.
Trata-se de ação indenizatória para reparação de danos materiais e morais em virtude de suposto erro médico.
Há preliminares pendentes de análise.
INÊS ALICE COSTA SALZANO e CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO alegaram sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é analisada com base nas alegações da autora.
Tendo a demandante imputado condutas específicas a cada um dos profissionais que participaram da cadeia de atendimento, resta evidente a pertinência subjetiva para que respondam à demanda.
A análise de sua efetiva responsabilidade é matéria de mérito.
Assim, rejeito as preliminares e, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito da demanda.
Antes de se analisar a prova produzida e adentrar no mérito, necessário se fixar, de plano, a existência de fatos incontroversos nos autos, considerando a descrição fática havida na inicial e na contestação. É fato incontroverso a internação da filha da autora, Daniele Tavares da Silva, na Clínica Materno Infantil Santa Lúcia em 21/08/2011 para a realização de parto cesáreo, bem como a realização da cirurgia em 22/08/2011, com o nascimento de um bebê saudável.
Também é incontroversa a intercorrência clínica com a paciente no período pós-operatório, no mesmo dia e a transferência da paciente para o Hospital Getúlio Vargas (HGV), que veio a falecer nas primeiras horas do dia 23/08/2011. É controvertida a adequação e a tempestividade dos procedimentos adotados pelos réus à Daniele Tavares da Silva, filha da autora, após a complicação no pós-operatório, que resultou em seu falecimento por edema agudo de pulmão, assim como avaliar eventual indenização por dano material e moral.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao fato do serviço decorrente de prestação de saúde, entretanto, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal prestador de serviços, é subjetiva, nos moldes do artigo14,§ 4º, doCódigo de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessário, para a imputação da responsabilidade, a comprovação de que este agiu com culpa.
Assim, havendo alegação de erro médico, deve-se aferir se houve adequado emprego da técnica.
Distinguem-se, dessa forma, aqueles efeitos colaterais inevitáveis ou imprevisíveis daqueles que sejam decorrentes de imprudência, imperícia ou negligência.
Na aferição de responsabilidade por suposto erro médico, deve-se avaliar se cumprido o dever de atender o paciente com o devido cuidado e diligenciar conforme as práticas médicas que, à época dos fatos, eram aceitas pela comunidade científica.
Nesse sentido, é pacífico que a responsabilidade dos médicos é de meio e não de resultado. É de se dizer que o médico tem o dever de atuar de maneira cuidadosa, aplicando as técnicas que são admitidas e recomendadas na época em que realizado o exame ou procedimento, o que não lhe confere absoluto controle sobre o resultado de sua intervenção e tampouco assegura a exatidão do diagnóstico.
E não poderia ser de outra forma, uma vez que, há limitação da própria medicina para compreender o corpo humano e as contingências a que está sujeito na tentativa de diagnosticar e combater adequadamente uma moléstia ou as consequências de uma lesão.
Nessa toada, para caracterizar a responsabilidade civil é necessária a configuração dos quatro elementos constitutivos, a saber: a conduta do agente (omissiva ou comissiva), a culpa, o nexo causal e o dano.
DA CONDUTA DO AGENTE E DA CULPA Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o parto cesariano, realizado pelo Dr.
Eduardo Bezerra do Amaral em 22/08/2011, transcorreu sem intercorrências imediatas.
Contudo, por volta das 20h do mesmo dia, a paciente Daniele começou a apresentar complicações, como mal-estar, vômitos e dispneia (conforme depoimentos e prontuários).
A Dra.
Inês Alice Costa Salzano, médica plantonista, foi acionada.
Segundo o relatório do Inquérito Policial (ID 70768196) e depoimentos colhidos, a paciente apresentava um quadro de dispneia e cianose, com suspeita de embolia pulmonar.
O próprio inquérito concluiu pelo indiciamento da Dra.
Inês por negligência, apontando demora na transferência da paciente para uma Unidade de Terapia Intensiva.
Consta que a médica plantonista foi chamada por volta das 21h, e a paciente só deu entrada no HGV às 23h24min, vindo a falecer às 02h30min do dia seguinte.
Os prontuários médicos (especialmente Id. 70768213, fl. 56 e Id. 70769170) demonstram que, às 21h, a paciente apresentava pressão arterial de 90x40 mmHg, taquicardia, e que foi administrado nausedron.
A evolução clínica indica um agravamento progressivo do quadro respiratório.
A alegação da Dra.
Inês de que a demora na transferência se deu por dificuldade de vaga em UTI, não foi documentalmente comprovada, uma vez que não foi apresentada a senha da central de partos.
A própria médica registra a situação no prontuário da paciente (ID 70769170 - Pág. 11).
Era seu dever, diante da gravidade do quadro (edema agudo de pulmão é uma emergência médica gravíssima), empregar todos os meios para garantir a transferência mais rápida possível ou, na impossibilidade, assegurar o suporte intensivo adequado no local, dentro das limitações da unidade, o que não foi comprovado nos autos, nos termos do inciso II, art. 373 do CPC.
Pelo contrário, os autos apontam para uma espera injustificada.
Durante essa lacuna temporal crítica, também não há nos prontuários registros de um monitoramento intensivo e de cuidados emergenciais compatíveis com a gravidade, o que sugere que a paciente não recebeu a assistência adequada enquanto aguardava a remoção.
O que demonstra a conduta culposa da médica Dra.
Inês.
A Clínica Materno Infantil Santa Lúcia Ltda., por sua vez, responde objetivamente pela qualidade dos serviços prestados e pelos atos de seus prepostos.
Se houve falha na estrutura de atendimento à emergência, demora no acionamento da equipe ou se a conduta da médica plantonista (sua preposta naquele momento) for considerada culposa, a responsabilidade da clínica se configura.
Por outro lado, não vislumbro nos autos prova suficiente da responsabilidade dos médicos EDUARDO BEZERRA DO AMARAL e CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO.
Suas atuações estiveram concentradas no ato cirúrgico, que transcorreu sem intercorrências.
A falha fatal ocorreu horas depois, no período pós-operatório, cuja gestão imediata da emergência cabia à equipe de plantão, liderada pela Dra.
Inês.
Não há demonstração de que eles foram omissos em algum dever que lhes competia naquele momento específico ou que suas condutas tenham contribuído diretamente para a demora na transferência.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente em relação a eles.
Considerando o conjunto probatório, especialmente os registros de horários, a evolução do quadro clínico da paciente e as conclusões do inquérito policial (que, embora não vinculem este juízo, servem como elemento de convicção), entendo que houve falha no atendimento prestado à filha da autora, caracterizada pela demora na adoção de medidas efetivas e na transferência para um leito de UTI, quando o quadro de insuficiência respiratória aguda já se mostrava grave.
A responsabilidade, neste cenário, recai sobre a médica plantonista Dra.
Inês Alice Costa Salzano, por negligência na condução da emergência, e solidariamente sobre a Clínica Materno Infantil Santa Lúcia Ltda., pela falha na prestação do serviço e como responsável pelos atos de sua preposta.
DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE Atualmente, no âmbito da responsabilidade civil, admite-se uma certa flexibilização da lógica da certeza, abrindo-se espaço para a lógica da probabilidade.
O dano da perda de uma chance é nova concepção de dano autônomo, onde o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima.
A sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo.
Então, o que se quer indenizar neste caso não é a perda da vantagem esperada, mas sim a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo.
De acordo com esta teoria, a perda da chance de obter esta vantagem é feita utilizando um critério de probabilidade, prejuízo que tem caráter de dano emergente e não de lucro cessante, uma vez que o seu critério de fixação é feito tomando por norte a verossimilhança, pois jamais será possível afirmar que realmente o prejudicado teria alcançado aquela vantagem na hipótese da não ocorrência do ato ou fato do agente que o privou da chance de poder chegar ao resultado esperado.
Cabe salientar, ainda que a chance de alcançar o resultado útil, necessariamente, deve ser séria e real, uma vez que o dano meramente hipotético não é passível de indenização.
A simples chance de sobrevivência ou sobrevida passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida é passível de reparação.
Caso concreto, restou comprovado que a demora no atendimento contribuiu para a evolução fatal do quadro de edema agudo de pulmão, configurando a perda de uma chance de tratamento mais eficaz e de sobrevida. É significativo registrar que, quando Daniele Tavares da Silva chegou ao Hospital Getúlio Vargas, foi verificado o choque anafilático e a tromboembolia pulmonar e foi necessária a realização imediata de manobras de ressuscitação cardiopulmonar.
Assim, no caso dos autos, o dano verificado foi a perda da chance de sobrevivência de Daniele Tavares da Silva, filha da parte autora, que veio a falecer após negligência médica em enfrentar quadro gravíssimo de saúde.
Configurado o dano, resta também claro o liame de ligação entre a negligência da médica e a perda da chance de sobrevivência de Daniele Tavares da Silva.
Nesse sentido, configurado a negligência médica, o dano (perda da chance de sobrevivência) e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar.
O dano moral decorrente da perda de um ente querido é inegável e prescinde de prova.
A dor, o sofrimento e a angústia vivenciados pelos autores são imensuráveis.
A indenização deve ser fixada em valor que, a um só tempo, compense os lesados e sirva como medida pedagógica ao ofensor, considerando a gravidade do fato e a condição econômica das partes.
Nesse sentido: Apelação.
Responsabilidade civil.
Erro médico.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência do nosocômio.
Não acolhimento.
Falecimento da filha da autora por negligência no atendimento médico.
Prova pericial que demonstra a má conduta da equipe médica do hospital, pela demora na indicação de parto cesáreo.
Presença do nexo causal.
Dever de indenizar reconhecido.
Indenização de danos morais arbitrada no valor de R$ 200 .000,00.
Montante que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta C.
Câmara.
Redução do "quantum" reparatório para R$ 150.000,00.
Sentença reformada nesse ponto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003160-80.2019.8.26 .0606 Suzano, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 23/11/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Nesse contexto, entendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 150.000,00.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteou de forma genérica, protestando por prová-los.
Contudo, não foram especificados ou comprovados nos autos quaisquer gastos materiais diretos decorrentes do evento (como despesas de funeral).
Assim, este pedido específico não pode ser acolhido.
III.
DISPOSITIVO Desse modo, pelo que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para CONDENAR as rés CLÍNICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA e INÊS ALICE COSTA SALZANO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$ 150.000,00, corrigidos, a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora a partir da data do evento danoso (23/08/2011), conforme Súmula 54 do STJ.
Esclareço que a correção monetária de tais valores deverá observar o índice IPCA-E e os juros moratórios legais, deverão ser aplicados com base na taxa Selic deduzida da variação do IPCA-E, conforme art. 406 do Código Civil, na nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Condeno ainda as rés CLÍNICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA e INÊS ALICE COSTA SALZANO, solidariamente, ao pagamento das custas sobre o valor atualizado da causa e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação aos réus EDUARDO BEZERRA DO AMARAL e CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a eles.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos réus EDUARDO BEZERRA DO AMARAL e CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente. mmm -
11/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INES ALICE COSTA SALZANO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0018254-51.2012.8.17.0810 AUTOR(A): EDILMA LIMA DA SILVA RÉU: EDUARDO BEZERRA DO AMARAL, CLINICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA, CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO, INES ALICE COSTA SALZANO INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 193239829.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de janeiro de 2025.
GILDENEZ TOMAZ BENEVENUTO PINTO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
24/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:46
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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19/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:55
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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19/11/2024 13:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/10/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/10/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 21:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:42
Decorrido prazo de CLINICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DO AMARAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:42
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INES ALICE COSTA SALZANO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2024 12:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INES ALICE COSTA SALZANO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS GILBERTO CARNEIRO BORBA CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de CLINICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DO AMARAL em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDILMA LIMA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/05/2024 21:22
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 21:22
Conclusos para o Gabinete
-
28/05/2024 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 07:14
Conclusos para o Gabinete
-
01/03/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:05
Conclusos para o Gabinete
-
22/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:40
Dados do processo retificados
-
22/11/2023 09:40
Alterada a parte
-
22/11/2023 09:38
Processo enviado para retificação de dados
-
22/11/2023 09:37
Dados do processo retificados
-
22/11/2023 09:33
Processo enviado para retificação de dados
-
09/10/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:51
Alterada a parte
-
19/09/2023 09:42
Alterada a parte
-
19/09/2023 09:39
Alterada a parte
-
19/09/2023 09:35
Alterada a parte
-
19/09/2023 09:28
Alterada a parte
-
13/09/2023 09:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:18
Dados do processo retificados
-
13/09/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:08
Alterada a parte
-
13/09/2023 09:03
Processo enviado para retificação de dados
-
29/08/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/12/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:41
Conclusos para o Gabinete
-
13/10/2022 19:19
Juntada de Petição de outros (documento)
-
12/09/2022 12:30
Expedição de intimação.
-
02/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 12:15
Conclusos para o Gabinete
-
01/10/2021 11:30
Juntada de Petição de providência
-
05/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/07/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 09:01
Expedição de intimação.
-
26/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 13:35
Conclusos para o Gabinete
-
03/03/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:21
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 10:34
Juntada de documentos
-
10/11/2020 10:23
Juntada de documentos
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10/11/2020 09:58
Dados do processo retificados
-
07/11/2020 16:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2020 16:03
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2012
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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