TJPE - 0000740-45.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA NETO DE LIMA DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 02:29
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000740-45.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: MARIA BETANIA NETO DE LIMA DOS SANTOS DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por MARIA BETANIA NETO DE LIMA DOS SANTOS contra COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, ambos devidamente qualificados nos autos.
I – Relatório: A Parte Autora alega, resumidamente, ser titular da conta contrato para prestação de serviço de fornecimento de água de nº 4241681.
Narra que em janeiro/2024 foi surpreendida com uma fatura absurda, no valor de R$ 407,86 (quatrocentos e sete reais e oitenta e seis centavos), cobrando 56 m³ de consumo, muito superior ao habitual.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente junto à Ré, que informou haver vazamento interno no imóvel, pelo que arcou com os reparos pelo lado de fora da casa.
Afirma que foi compelida a negociar o débito indevido, pois a concessionária se negou a desconstituí-lo e ressarci-la pelos gastos com o encanador.
Requer que a desconstituição do débito / parcelamento, bem como indenização por danos materiais e morais.
Concedida a antecipação de tutela Requerida pela Parte Autora na Decisão de id. 172675750.
A Requerida, em contestação, alega, em suma, que foi realizada vistoria no imóvel, sendo constatado que não havia vazamentos externos, e que o vazamento era interno ao imóvel, momento em que a Parte Autora foi orientada a realizar os reparos, pois vazamentos internos não são de responsabilidade da concessionária.
Afirma que as faturas são consideradas como corretas, devido a vazamento interno que posteriormente foi consertado pelo consumidor.
Sustenta a legalidade do seu procedimento.
II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso.
No que concerne a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica, a mesma NÃO DEVE PROSPERAR, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de avaliação técnica, não sendo a presente demanda causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Registro que os pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, estão previstos no art. 186, do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Extrai-se, portanto, do referido dispositivo que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano; d) culpa (lato sensu); Presentes estes quatro requisitos concomitantemente, exsurge a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros.
Contudo, no caso dos autos, não se pode dizer que houve ato ilícito da Ré, vez que há nos autos informação de que o valor acima da média da fatura com vencimento em 05/03/2024 se deu em virtude da existência de vazamento interno na unidade, que foi corrigido pelo usuário logo em seguida.
Destarte, não há irregularidade na fatura emitida pela Ré, em que foi registrado aumento de consumo decorrente de vazamento na rede interna, cuja conservação compete ao próprio consumidor e não à concessionária, tendo o desconto tarifário sido concedido ao usuário.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO EXCESSIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO AO ARGUMENTO DE QUE CABERIA À EMPRESA RÉ COMPROVAR O VAZAMENTO INTERNO.
INSUBSISTÊNCIA.
VAZAMENTO OCULTO NA PARTE INTERNA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE E MANUTENÇÃO DA REDE INTERNA QUE INCUMBE À CONSUMIDORA.
AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE PROBLEMA NO SEGUNDO EQUIPAMENTO OU NA LEITURA REALIZADA, NA SUA UNIDADE CONSUMIDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
ADEMAIS, DESCONTO TARIFÁRIO (ART. 97, CAPUT E 6º, DA RESOLUÇÃO ARESC N. 46/16) JÁ CONCEDIDO À AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008746-36.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).
Registro, igualmente, que a Parte Autora não logrou êxito em comprovar que o vazamento oculto na rede interna não existia.
Via de consequência, não tem a Parte Autora os direitos pleiteados na demanda.
III – Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, REVOGO a Decisão de id. 172675750 que deferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de janeiro de 2025 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:19
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:37
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 08:36, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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11/10/2024 08:31
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2024 06:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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09/06/2024 06:31
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:21
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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