TJPE - 0014631-85.2021.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 18:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO ANTONIO DE LIMA TORRES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Publicado Sentença (Outras) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0014631-85.2021.8.17.3130 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ROSICLÉIA DE LIMA TORRES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PETROLINA/PE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO ESPÓLIO DE ROSICLÉIA DE LIMA TORRES, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na inicial.
Alega, em síntese, que: a) a decisão embargada foi omissa quanto ao fato de que a servidora Rosicléia de Lima Torres faleceu em 10/11/2015, o que levou à suspensão do processo, nos termos do art. 313, I e §1º do CPC; b) conforme entendimento pacífico do STJ, a ausência de previsão legal quanto ao prazo para habilitação de sucessores impede a ocorrência de prescrição.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para, sanando a omissão apontada, reconhecer a inexistência de prescrição e homologar os cálculos apresentados.
Intimado, o Município de Petrolina apresentou contrarrazões sustentando que não existe omissão a ser sanada, pois à época do falecimento sequer havia relação processual constituída entre as partes. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou liminarmente improcedente o pedido inicial.
Como cediço, os embargos declaratórios destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre relevante fato que impede a fluência do prazo prescricional - o falecimento da servidora Rosicléia de Lima Torres em 10/11/2015, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
De acordo com o art. 313, I do CPC, a morte de qualquer das partes causa a suspensão do processo.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 2015, quando ainda em curso o prazo para execução do título judicial transitado em julgado em 2014.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo em razão do falecimento opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativamente à data do óbito, sendo meramente declaratório o reconhecimento do evento morte.
Além disso, não há previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NA FASE DE CONHECIMENTO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
EFICÁCIA EX TUNC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) IV - A suspensão do processo opera-se retroativamente, com efeitos ex tunc, porquanto é meramente declaratório o reconhecimento do evento morte, a partir de quando a parte ficou privada da faculdade de exercer plenamente sua defesa, não podendo ser prejudicada pela não comunicação imediata do fato ao juiz.
V - Não ocorrência da prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal, sendo inaplicável o instituto da prescrição intercorrente a fim de limitar a habilitação dos sucessores. (...)" (REsp 1657663/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) Inobstante este juízo tenha conhecimento de que a matéria não é pacífica, tanto assim que é objeto do Tema Repetitivo 1254 no âmbito do STJ – “Questão submetida a julgamento: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação” – a orientação aparentemente majoritária a qual se filia este juízo é a que melhor se coaduna com a própria ausência de previsão legal de prazo prescricional para habilitação dos sucessores Anoto que não merece amparo a argumentação do Município de Petrolina no sentido de que “na época do falecimento sequer havia relação processual constituída entre as partes”, pois, como cediço, o sincretismo processual é consenso no direito brasileiro desde a reforma do Código de Processo Civil de 1973 operada no ano de 2006, havendo apenas separação de “fases” do processo.
Assim, tendo ocorrido o óbito da servidora em 2015, houve a imediata suspensão do processo, não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional.
Por outro lado, tenho que não é possível, neste momento, a homologação dos cálculos apresentados pela parte autora, pois este juízo tem conhecimento, através de inúmeras demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo causídico, que possivelmente o Município de Petrolina pagou parte considerável das verbas pleiteadas no presente cumprimento de sentença, notadamente aquelas posteriores ao ajuizamento da ação, o que demanda a requisição de documentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, reconhecer a inexistência de prescrição da pretensão executória, em razão da suspensão do processo pelo falecimento da servidora Rosicléia de Lima Torres.
Com fundamento no art. 438 do Código de Processo Civil, converto o julgamento do cumprimento de sentença em diligência, razão pela qual determino: a) PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, intime-se o Município de Petrolina para anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as fichas financeiras e demonstrativos de pagamento de que dispuser em nome de ROSICLÉA DE LIMA TORRES; b) anexados os documentos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos para decisão.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito -
24/01/2025 13:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/01/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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08/08/2024 07:57
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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17/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 06:42
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/02/2022 09:39
Expedição de intimação.
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21/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/02/2022 10:02
Expedição de intimação.
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19/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:48
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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