TJPE - 0000173-84.2025.8.17.3110
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2025.
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28/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000173-84.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MIRANDA DE SOUZA RÉU: GENILDO ALVES DE FREITAS, MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE FREITAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203365875, conforme segue transcrito abaixo: "Apresentada contestação, intime-se para réplica, no prazo de 15 dias." PESQUEIRA, 25 de agosto de 2025.
CLAUDIA MORGANA DA SILVEIRA NUNES CAVALCANTI Diretoria Regional do Agreste -
25/08/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:12
Mandado enviado para a cemando: (Pesqueira Cemando)
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30/05/2025 10:12
Expedição de Mandado (outros).
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08/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:27
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0000173-84.2025.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES MIRANDA DE SOUZA RÉU: GENILDO ALVES DE FREITAS, MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE FREITAS DESPACHO Nos termos da Portaria Conjunta Presidência-CGJ-TJPE nº 04, de 11 de junho de 2021, informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”, podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da referida portaria.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na petição inicial de que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se a alegação de insuficiência até prova em contrário.
A declaração de pobreza, contudo, não é o único requisito necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia.
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Diante do exposto, intime-se o representante da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, acostando nos autos outros documentos comprobatórios de sua renda e manutenção vital, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, contracheques, pró-labore ou decore, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
Cumpra-se.
PESQUEIRA/PE, datado eletronicamente.
Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/01/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 07:51
Adesão ao Juízo 100% Digital
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27/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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26/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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26/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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