TJPE - 0082619-81.2022.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SALVIANO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/04/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082619-81.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): OSCAR LEITE DE ARAUJO FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: THIAGO FELIPE SALVIANO DA SILVA, LEILA BIONDI NERY VERAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 3 de abril de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 00:29
Decorrido prazo de OSCAR LEITE DE ARAUJO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082619-81.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): OSCAR LEITE DE ARAUJO FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: THIAGO FELIPE SALVIANO DA SILVA, LEILA BIONDI NERY VERAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195935627, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos Declaratórios interposto pela parte demandada, em face da sentença de ID. 189898823.
A embargante argumenta, em síntese, que o juízo incorreu em omissão/contradição, tendo em vista que não delimitou o débito do IPTU ao período em que o imóvel estava locado, alegando que o autor incluiu débitos anteriores ao início da locação, bem como que houve violação ao princípio da distribuição do ônus da prova.
Requereu o provimento dos embargos, a fim de que seja corrigida a omissão/contradição da sentença.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela demandada. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que os embargos declaratórios têm por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do NCPC, admitindo-se até em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos.
Pois bem.
Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, especialmente os seus fundamentos, não vislumbro, salvo melhor juízo, a contradição apontada, até porque foram suficientemente analisados todos os pontos controvertidos, aplicando-se ao caso o direito cabível à espécie.
Inexiste o apontando vício na sentença, pois houve a delimitação quanto a dívida de IPTU, relativamente ao período em que o embargante permaneceu ocupando o imóvel, conforme consta no antepenúltimo parágrafo do dispositivo.
São incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensões entre os fundamentos da decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso.
Observa-se, nitidamente, que a intenção do recorrente não era sanar omissão dentro da própria decisão questionada.
Procura o embargante rever questões já decididas.
Sendo este seu objetivo, deveria o recorrente ter manejado o recurso cível apropriado, qual seja, o recurso de apelação.
De todo sem cabimento os embargos.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do NCPC e seguintes, REJEITO OS EMBARGOS, por absoluta falta de amparo legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SALVIANO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LEILA BIONDI NERY VERAS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082619-81.2022.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): OSCAR LEITE DE ARAUJO FILHO ESPÓLIO - REQUERIDO: THIAGO FELIPE SALVIANO DA SILVA, LEILA BIONDI NERY VERAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
24/01/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LEILA BIONDI NERY VERAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SALVIANO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:52
Decorrido prazo de OSCAR LEITE DE ARAUJO FILHO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 08:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SALVIANO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 02:51
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/09/2024 10:09
Expedição de citação (outros).
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26/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:00
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:00
Decorrido prazo de OSCAR LEITE DE ARAUJO FILHO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2024 01:22
Decorrido prazo de Polyana Tavares de Campos em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2024 17:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SALVIANO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/12/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/09/2023 08:35
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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14/09/2023 08:35
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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12/06/2023 17:00
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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18/04/2023 21:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
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09/03/2023 10:43
Conclusos para o Gabinete
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03/02/2023 11:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/01/2023 09:16
Expedição de intimação.
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20/12/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
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14/12/2022 14:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 28ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
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14/12/2022 14:05
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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29/09/2022 09:35
Expedição de intimação.
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08/08/2022 23:08
Declarada incompetência
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29/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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