TJPE - 0000176-96.2025.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:40
Publicado Sentença (Outras) em 11/09/2025.
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11/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000176-96.2025.8.17.2218 AUTOR(A): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DOUGLAS FERREIRA DA SILVA ajuizou Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário (B91) com Pedido Liminar de Tutela Antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Autor que foi admitido pela empresa KLABIN S.A. em 03 de junho de 2019, para desempenhar a função de alimentador de linha de produção, com seu contrato de trabalho em plena vigência.
Descreveu as atividades inerentes ao seu cargo, enfatizando o constante esforço físico repetitivo, que incluía o manuseio, levantamento e empilhamento manual de chapas de papelão, cujo peso variava entre 30kg e 50kg, além da necessidade de elevar paletes acima da linha da cabeça para organizá-los.
Estas tarefas, segundo o Autor, eram realizadas de forma predominante manual devido à automação limitada na empresa.
O Requerente relatou o surgimento de fortes dores nos ombros e coluna em meados de 2022, que, após exames e consultas médicas, culminaram no diagnóstico de bursite do ombro (CID M75.5), síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e outras sinovites e tenossinovites (CID M65.8).
Em decorrência dessas condições, o Autor foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos no ombro esquerdo, realizados em 22 de janeiro de 2024 e 25 de novembro de 2024, respectivamente.
Adveio, então, o requerimento administrativo de benefício (nº 335786836), por meio do qual o INSS concedeu o auxílio-doença acidentário (B91), identificado pelo Número de Benefício (NB) 647.666.289-2, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 06 de fevereiro de 2024 e Data de Cessação do Benefício (DCB) programada para 20 de agosto de 2024.
Após a cessação, em 18 de setembro de 2024, o Autor protocolou um novo requerimento administrativo (nº 1897176399), que, à época do ajuizamento da presente ação, ainda se encontrava pendente de análise pela Autarquia Previdenciária, configurando, de acordo com o Autor, inércia administrativa.
A pretensão inicial almejava a concessão do referido benefício, e, sucessivamente, sua conversão em auxílio-acidente (B94) ou aposentadoria por invalidez (B92), caso constatadas sequelas definitivas ou incapacidade total para o trabalho.
Na fase inicial do processo judicial, o Autor pleiteou a concessão de tutela antecipada, visando à implantação imediata do auxílio-doença acidentário.
Contudo, em decisão proferida no ID 193233019, o pedido liminar foi indeferido.
O juízo à época considerou que os documentos médicos particulares juntados à inicial (IDs 193231282, 193231285, 193231287, 193231290 e 193231293) não eram suficientes para comprovar a continuidade da alegada incapacidade laboral, destacando que a verificação da incapacidade é questão eminentemente técnica que demandaria dilação probatória, especialmente a realização de perícia médica.
Em face da decisão interlocutória, o Autor opôs Embargos de Declaração (ID 194206126), sustentando omissão e erro material na análise da comprovação da incapacidade.
Entretanto, os embargos foram rejeitados por decisão datada de 04 de fevereiro de 2025 (ID 194229566), sob o fundamento de que o recurso visava rediscutir o mérito da decisão e que a via adequada para questionar o indeferimento da tutela de urgência seria o Agravo de Instrumento, não os Embargos de Declaração.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (ID 193882226), na qual defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão ou manutenção do benefício pleiteado, contestando a existência de incapacidade laborativa e de nexo causal entre a moléstia e o trabalho, além de alegar a inexistência de redução da capacidade que justificasse o auxílio-acidente.
A Autarquia acostou aos autos o dossiê médico e previdenciário do Autor (IDs 193882227 e 193882228), com o histórico de vínculos empregatícios e do benefício concedido administrativamente, e arguiu a necessidade de comprovação de todos os requisitos legais.
Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a observância da prescrição quinquenal e a compensação de eventuais valores já pagos.
Em sede de réplica (ID 195702606), o Autor rebateu as alegações da defesa, reiterando a presença dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a natureza ocupacional da doença e a persistência da incapacidade laboral desde janeiro de 2024.
Na sequência do feito, por meio da decisão de ID 193233019, foi deferida a produção de prova pericial e nomeada a Dra.
Marina de Medeiros Souto para atuar como perita médica judicial na especialidade de ortopedia.
A Perita aceitou o encargo (ID 206026045), e a perícia foi designada para 09 de julho de 2025, às 08h20, na Clínica Allure, em João Pessoa/PB (ID 206076863).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 211103690).
O Autor apresentou suas alegações finais (ID 212829779).
Certidão da Secretaria do juízo (ID 214330858) atestou a ausência de manifestação do Réu no prazo das alegações finais. É o relatório essencial.
Passo a decidir.
A presente demanda versa sobre a concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária, mais especificamente o auxílio-doença acidentário, em virtude de alegada incapacidade laboral decorrente de doença ocupacional.
A matéria exige a análise da legislação previdenciária, em especial a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, bem como as disposições constitucionais atinentes à proteção social.
De partida, cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e, no artigo 201, dispõe que os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão à cobertura dos eventos de doença e invalidez, incluindo aqueles resultantes de acidentes do trabalho.
Este arcabouço normativo fundamental assenta o direito à proteção social em face da incapacidade laborativa.
Para a concessão do auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 exige a comprovação da qualidade de segurado, a carência (se for o caso), e a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No que tange à carência, o artigo 26, inciso II, da mesma lei estabelece expressamente a sua dispensa nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
A controvérsia central no presente feito reside na existência, natureza e duração da incapacidade laboral do Autor, bem como no nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais exercidas.
Para dirimir tais questões, foi produzida prova pericial médica, essencial em ações desta natureza, cujas conclusões se mostram determinantes para o deslinde da lide.
O Autor, DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, era empregado da Klabin S.A. desde 03 de junho de 2019, na função de alimentador de linha de produção.
A descrição das atividades laborais, conforme delineado na petição inicial e corroborado pelo laudo pericial, envolvia esforço físico significativo e movimentos repetitivos dos membros superiores, tais como manuseio, levantamento e empilhamento de chapas de papelão de peso considerável e elevação de paletes acima da cabeça.
O histórico de saúde do Autor evidencia o surgimento de dores nos ombros e coluna em meados de 2022, que foram posteriormente diagnosticadas como síndrome do manguito rotador, bursite do ombro e tenossinovites.
Tais condições demandaram intervenção cirúrgica no ombro esquerdo em duas ocasiões, em 22 de janeiro de 2024 e 25 de novembro de 2024, atestando a gravidade e progressão do quadro clínico.
A natureza acidentária da moléstia foi administrativamente reconhecida pelo próprio INSS, que concedeu ao Autor o auxílio-doença acidentário (B91), com DIB em 06 de fevereiro de 2024 e DCB em 20 de agosto de 2024, sob o Número de Benefício 647.666.289-2, conforme consta do Dossiê Previdenciário (ID 193882227).
O reconhecimento administrativo da espécie B91 é crucial, pois, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91, a doença do trabalho é equiparada ao acidente de trabalho, e o artigo 23 da mesma lei estabelece que o dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, é considerado a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo o que ocorrer primeiro.
No presente caso, o reconhecimento administrativo de B91 confere indubitável força ao nexo etiológico entre a doença e o trabalho.
A questão remanescente a ser dirimida pela presente sentença diz respeito à persistência da incapacidade após a cessação administrativa e sua duração, à luz da perícia judicial.
O laudo pericial (ID 211103690), elaborado pela Dra.
Marina de Medeiros Souto, médica especialista em ortopedia, em 09 de julho de 2025, forneceu as informações técnicas necessárias para a decisão judicial.
A perícia confirmou o diagnóstico de CID 10 M75 – Síndrome do manguito rotador, acometendo ambos os ombros, com sequelas pós-artroscopia no ombro esquerdo.
Em relação à causa, a expert foi categórica ao afirmar que a moléstia decorre de sobrecarga biomecânica por movimentos repetitivos e levantamento de peso durante a atividade profissional, configurando, portanto, doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Esta conclusão da perita ratifica o nexo causal já administrativamente reconhecido.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial concluiu que o Autor apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de sua função habitual como operador de máquina.
A perita destacou restrições para tarefas físicas que exigem a utilização dos ombros, especialmente movimentos repetitivos e elevação dos braços acima da linha dos ombros, essenciais para a execução de suas atividades.
A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela perita em fevereiro de 2024, data em que houve o agravamento funcional descrito em laudo do INSS, decorrente da progressão da lesão.
Mais importante para o presente julgamento, a perita foi questionada se houve incapacidade entre a cessação do benefício administrativo e a data da perícia (quesito 'k' do juízo) e respondeu afirmativamente, afirmando que persistem sintomas e limitação funcional.
Assim, resta comprovada a continuidade da incapacidade laboral desde o dia seguinte à cessação do benefício administrativo.
Em relação ao tempo estimado para a recuperação da capacidade, a perita indicou um prazo estimado de melhora de 6 (seis) meses, com recomendação de fisioterapia e necessidade de reavaliação ao término deste período.
A perita ainda ressaltou a aptidão do periciado para outras atividades, desde que não envolvessem esforço físico com os membros superiores, e afirmou que não havia indícios de simulação ou exagero.
Diante dessas conclusões técnicas, mostra-se inegável que o Autor faz jus à concessão do auxílio-doença acidentário (B91).
A qualidade de segurado está demonstrada pelos vínculos empregatícios ativos, e a carência é dispensada pela natureza acidentária da moléstia.
A incapacidade, conforme cabalmente comprovado pelo laudo pericial, existe e perdurou desde a cessação do benefício administrativo até o presente momento, projetando-se por mais 6 (seis) meses a partir da data da perícia.
O benefício de auxílio-doença acidentário (B91) deve, portanto, ser concedido a partir do dia subsequente à cessação do benefício anterior, ou seja, de 21 de agosto de 2024.
A data de cessação do benefício, por sua vez, deve ser fixada em 09 de janeiro de 2026, considerando o período de 6 (seis) meses de afastamento recomendado pela perita a partir da data da realização do exame pericial (09 de julho de 2025). É crucial que, ao final deste período, o segurado seja submetido a nova avaliação médica pela autarquia previdenciária, ou, se for o caso, encaminhado para programa de reabilitação profissional, a fim de verificar a manutenção da incapacidade, a possibilidade de retorno à atividade habitual ou de adaptação a outra função.
Nesse sentido é o entendimento do TJPE: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR PORTADOR DE LUXAÇÃO RECIDIVANTE BILATERAL DE OMBROS (CID S 430).
QUEDA DE TRATOR NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES NA EMPRESA QUEIROZ GALVÃO ALIMENTOS S.A.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91), SEM PREJUÍZO DE SUA EVENTUAL CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O INSS AO PAGAMENTO DO AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91) DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART . 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91.
SENTENÇA REEXAMINADA CONFIRMADA, À unAnimIDADE. 1.
A concessão do benefício de auxílio-doença acidentário necessita da comprovação do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido e as lesões dele decorrentes e da incapacidade total para o mister habitual (art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91). 2.Pericial oficial que atestou a incapacidade laborativa total e temporária do autor, bem como reconheceu o nexo de causalidade entre a doença e atividade por ele desempenhada. 3.Confirmação da sentença de procedência, à unanimidade .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário nº 0004689-68.2017.8.17 .3130, em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a Quarta Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES .
Relator (12) (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 0004689-68.2017.8.17 .3130, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/06/2024, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães) grifei PREVIDENCIÁRIO .
APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES QUE OFUSCAM O VALOR PROBANTE DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O LAUDO DO PERITO DO JUÍZO.
CONCAUSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na origem, a autora alega que trabalhava na PAMESA, na função de Analista de Comércio Exterior, exercendo suas atividades desde de 2014, quando em 2018 passou a apresentar dor crônica nos membros superiores, que com o passar dos anos desempenhando suas atividades laborais repetitivas e com esforço excessivo evoluiu para quadro de incapacidade, sendo diagnosticada com com Tendinite do ombro CID M 75, Síndrome do Túnel do Carpo CID G 65-8, Tendinite de De Kervin CID M 65.4.
Tais doenças, inclusive, foram atestadas no laudo da Perícia Judicial. 2.
Registra-se que as patologias apresentadas pela autora/apelante foram confirmadas em vários laudos particulares elaborados por diferentes médicos.
Por outro lado, a perícia judicial, apesar de confirmar a existência das doenças incapacitantes, concluiu, contudo, que a doença não está relacionada com a atividade laboral exercida. 3.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos ou fatos constantes nos autos, conforme preconiza o artigo 479 do CPC/2015 e Súmula 118 do TJPE.
Deve ser dito, ainda, que não há hierarquia entre as provas, sendo incabível privilegiar uma ou outra, cabendo, assim, ao juiz, formar sua convicção através da análise de todo o conjunto probatório. 4.
Como já sedimentado na jurisprudência do STJ e por esta Câmara em inúmeros julgados, o trabalho da autora atua como uma concausa da sua incapacidade, pois o desempenho de suas funções agrava o seu quadro clínico.
Nesse sentido, a Súmula nº 117/TJPE: Configura acidente do trabalho a causa que originou diretamente a redução ou perda da capacidade laboral ou tenha sido responsável pelo seu agravamento.
Portanto, é evidente o nexo causal, vínculo de natureza fática que liga a incapacidade para o trabalho ao acidente do trabalho ou doença ocupacional, entre as patologias e o exercício da atividade no caso dos autos. 5.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem se pronunciado reiteradamente pelo restabelecimento do auxílio-doença em casos congêneres, levando em consideração que o auxílio-doença acidentário deverá ser concedido a fim de que, diante de enfermidades laborais temporárias, o trabalhador possa realizar o tratamento de saúde adequado até seu definitivo restabelecimento, sem desprover sua família do essencial à sobrevivência . 6.
Recurso de Apelação provido, reformada a sentença, para que seja julgada procedente a ação, com a concessão do auxílio-doença acidentário, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, devendo este ser convertido para espécie acidentária, bem como pelo período de 04 (quatro) meses, a contar da data da sua implantação pelo INSS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao ao Recurso de Apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica .
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0086953-03.2018.8.17 .2001, Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) grifei Importante frisar que os pedidos de auxílio-acidente (B94) ou aposentadoria por invalidez (B92) formulados pelo Autor não encontram respaldo nas conclusões do laudo pericial.
A perita foi enfática ao diagnosticar uma incapacidade temporária e parcial, com expectativa de melhora mediante tratamento adequado.
Ademais, ao ser questionada se a sequela se enquadrava nas situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999, a perita respondeu negativamente.
Da mesma forma, questionada sobre a natureza permanente ou temporária da sequela, a perita afirmou que era temporária, com prognóstico de melhora clínica progressiva.
Assim, não há elementos nos autos que justifiquem a concessão de um benefício de caráter permanente neste momento processual.
Por isso, neste particular, a procedência é apenas parcial, no que tange ao reconhecimento do auxílio-doença acidentário.
No que concerne aos consectários legais, as parcelas atrasadas do benefício deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada uma das parcelas, pelos índices oficiais de atualização de débitos previdenciários, e os juros de mora, a contar da citação, conforme os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, em consonância com o disposto na legislação federal aplicável às condenações da Fazenda Pública, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para os juros de mora, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para a correção monetária dos débitos de natureza previdenciária.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, ante a sucumbência do INSS, este deverá arcar com o pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do Autor.
O valor será fixado em percentual sobre o montante das parcelas vencidas, apuradas até a data da prolação desta sentença, conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
As custas processuais são devidas pela Autarquia, ressalvada a isenção legal aplicável ao INSS, mas deverá reembolsar as despesas processuais porventura adiantadas pelo Autor, beneficiário da justiça gratuita.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 20, 23, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, e artigos 1º, III, e 201 da Constituição Federal, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao Autor DOUGLAS FERREIRA DA SILVA o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). 2.
FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 21 de agosto de 2024 (dia subsequente à cessação do benefício administrativo anterior) e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09 de janeiro de 2026 (seis meses após a data da perícia judicial, em 09 de julho de 2025), período este em que se projeta a incapacidade temporária e parcial do Autor, conforme o laudo pericial. 3.
DETERMINAR que o INSS implante o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) em favor do Autor no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. 4.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, desde 21 de agosto de 2024 até a efetiva implantação do benefício, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada uma, e juros de mora a contar da citação, ambos calculados de acordo com os critérios definidos na legislação federal aplicável às condenações da Fazenda Pública, observando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para os juros de mora, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para a correção monetária dos débitos de natureza previdenciária. 5.
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
EXONERAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS do pagamento de custas processuais, em face da isenção legal, mas deverá reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pelo Autor. 7.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de concessão de auxílio-acidente (B94) e aposentadoria por invalidez (B92), em face da conclusão pericial pela incapacidade temporária e parcial do Autor.
Ressalte-se que já foi expedido alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais (ID 213199058).
Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 9 de setembro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
09/09/2025 20:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2025 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/08/2025 05:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 15:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/07/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/05/2025 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
-
04/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/04/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2025 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2025 20:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/04/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARINA DE MEDEIROS SOUTO em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 08:18
Decorrido prazo de DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO em 10/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/02/2025 15:18
Alterada a parte
-
19/02/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 06:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
-
15/02/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
13/02/2025 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
-
13/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
11/02/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000176-96.2025.8.17.2218 AUTOR(A): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOUGLAS FERREIRA DA SILVA, alegando omissão na decisão que indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que foram colacionados exames/laudos médicos que comprovariam a incapacidade laboral do requerente.
Inicialmente, ressalte-se que os Embargos de Declaração possuem finalidade específica, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, verifica-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a via eleita.
Além disso, conforme o artigo 1.015, inciso I, do CPC, contra decisão que indefere tutela de urgência, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, não sendo admissível a utilização dos Embargos de Declaração como sucedâneo recursal.
Dessa forma, não se constatando vício que autorize a modificação da decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se com processo.
GOIANA, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 08:31
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/02/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Processo nº 0000176-96.2025.8.17.2218 AUTOR(A): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor da Decisão de ID 193233019, conforme segue transcrito abaixo: "Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no prazo de 5 dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC)." GOIANA, 31 de janeiro de 2025.
MANUELA LIRA CAVALCANTI DE OLIVEIRA Diretoria Regional da Zona da Mata -
31/01/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 07:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/01/2025 07:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000176-96.2025.8.17.2218 AUTOR(A): DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Trata-se de Ação previdenciária para concessão de auxílio-doença acidentário, ajuizada por Douglas Ferreira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relata o autor que foi admitido pela empresa KLABIN S.A. em 03/06/2019, para exercer a função de alimentador de linha de produção, estando com o seu contrato de trabalho atualmente ativo.
Afirma que, em meados de 2022, começou a sentir fortes dores nos ombros e coluna, sendo diagnosticado com bursite do ombro – CID M75.5, síndrome do manguito rotador CID M75.1 e outras sinovites e tenossinovites – CID M65.8.
Informa que foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos no ombro esquerdo, sendo o primeiro em 22/01/2024 e o segundo em 25/11/2024.
Ressalta que ingressou com requerimento administrativo (número do requerimento 335786836) perante a autarquia ré, sendo-lhe concedido o auxílio doença acidentário – B91.
Assevera que, após a cessação do benefício em 18/09/2024, deu entrada em um novo requerimento (número de protocolo 1897176399), contudo ainda se encontra em análise.
Requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício auxílio-doença acidentário B91 até ulterior decisão do juízo, bem como o INSS se abstenha de realizar a perícia em local que não seja o serviço médico desde juízo e ainda incluir DCB com alta programada, devendo, para a cessação do benefício, ser determinada perícia administrativa.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratam-se, pois, dos revisitados conceitos de periculum in mora e fumus boni iuris.
A probabilidade do direito é manifestada pela existência daquela prova que detém plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, tornando-se capaz de autorizar o provimento de urgência.
Explica-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como um receio de que, não sendo deferida a tutela de urgência logo após o requerimento apresentado pelo autor, venha a perecer parte ou a totalidade do direito material envolvido no processo.
Por fim, há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne irreversível ao estado anterior, em caso de insucesso do pedido autoral.
Em análise perfunctória dos autos, verifica-se que o pedido de tutela provisória não merece ser acolhido.
Explico.
No intuito de comprovar o alegado direito, o autor instruiu a inicial com laudos médicos particulares posteriores ao laudo do INSS (ID 193231282 e ID 193231285), atestados médicos (ID 193231287) e exames (ID 193231290 e ID 193231293).
No entanto, nada menciona acerca da incapacidade laboral, total ou parcial, do segurado.
Por outro lado, o laudo pericial produzido pelo INSS concluiu pela sua incapacidade laborativa em 26/03/2024, em razão de lesões do ombro - CID M75 (ID 193229020 - p.5).
Contudo, consta no documento colacionado na exordial que o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado em 29/07/2024 (ID 193229020 p.5).
Como se sabe, a declaração da perícia do INSS goza de fé pública.
Sendo assim, os documentos apresentados pelo autor não se apresentam aptos a comprovar a continuidade da alegada incapacidade laborativa.
A verificação da incapacidade é questão eminentemente técnica, a ser esclarecida por meio de perícia médica, no curso da instrução probatória.
Dessa forma, a demanda necessita de dilação da fase de instrução probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, bem como a ocorrência ou não da incapacidade laborativa, nos termos narrados pela parte autora.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSS - AUXÍLIO DOENÇA - LIMINAR - INDEFERIMENTO.
Não há como ser deferido, em sede liminar, o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão de auxílio-acidente, se é controversa nos autos a incapacidade laborativa da parte autora, demandando o feito maior dilação probatória por envolver questões eminentemente técnicas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08364942720198130000, Relator: Des.(a) Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/02/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020) grifei PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
O RECORRIDO É AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
LAUDOS MÉDICOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PERÍCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTE MENÇÃO ACERCA DE POSSÍVEL INCAPACIDADE DO SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O chamado auxílio-doença por acidente de trabalho é devida ao segurado empregado rural ou urbano, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que exerce trabalho remunerado, quando sofrem acidente de trabalho e são considerados incapazes para o exercício de suas atividades. 2.
A concessão do auxílio-doença demanda a existência de incapacidade para uma ou para todas as atividades que o trabalhador venha a realizar (no caso em apreço, o Recorrido é motorista). 3.
Tomando por base o arcabouço legal acima transcrito, as provas não são suficientes para demonstrar a real situação do Agravado, sobretudo em razão da escassez de documentos aptos a demonstrar que a enfermidade portada é impeditiva de seu retorno às atividades laborativas. 4.
Dos documentos médicos acostados pelo Recorrido, em uma análise perfunctória, nenhum atesta a incapacidade do Agravado, restringindo-se a afirmar genericamente que o Recorrido possui “limitação à movimentação mesmo após cirurgia”, “sem condições de retornar ao trabalho”, “se operou em razão de lesão no manguito rotador, evolui com limitação funcional” ou solicitando “afastamento por um período de 3 meses desta data para melhora e recuperação clínica”.
No entanto, nada mencionam acerca da incapacidade laboral, total ou parcial, do segurado. 5.Mostra-se imprescindível, portanto, a necessidade de dilação probatória, a qual, todavia, é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
Tal óbice impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência. 6. É cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo admissível a desconstituição dos atos desde que produzidas provas em contrário pelo administrado, no caso, o Agravado.
Porém, tenho que o Recorrido não se desincumbiu de tal ônus, devendo prevalecer a conclusão dos médicos peritos do Agravante, motivo pelo qual não resta evidenciado a existência de elementos da probabilidade do direito do Recorrente, nos termos do artigo 300 do CPC. 7.
Recurso a que dá provimento, à unanimidade. (TJ-PE - AI: 00010533620208179000, Relator: EVIO MARQUES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2020, Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva) grifei Sendo assim, diante da inexistência da verossimilhança do direito alegado pela parte autora e sendo os elementos trazidos insuficientes para formação de um juízo provisório favorável a ela, é medida de rigor o indeferimento da tutela provisória.
Posto isso, indefiro a Liminar nos termos em que foi pleiteada.
Em caso de interposição de recurso, a presente decisão tem o mesmo valor do juízo de retratação, o que torna desnecessário nova conclusão do processo, devendo a Secretaria observar a existência de efeito suspensivo e cumprir, se for o caso, eventual decisão do ETJPE.
Determinações: I.
Tratando-se de direito que não admite autocomposição (NCPC, art. 334, § 4º, II), deixo de designar audiência e determino a citação pessoal da parte ré, por seu representante legal (NCPC, art. 247, III) para responder aos termos da presente ação no prazo de 15 dias (contado em dobro – NCPC, art. 183), da forma do art. 335, II c/c art. 231, do NCPC, bem como ADVERTINDO-A de que se não ofertar contestação, no aludido prazo, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
II.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no prazo de 5 dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
III.
Defiro a realização de perícia médica.
IV.
Considerando a ausência de peritos junto ETJPE, NOMEIO a pessoa abaixo indicada para atuar como perito, determinando, de logo as providências que seguem: a médica Dra.
Marina de Medeiros Souto, a fim de proceder com o agendamento da perícia médica na especialidade de ortopedia, para emitir parecer circunstanciado sobre o quadro clínico da parte autora, com posicionamento conclusivo acerca da sua incapacidade ou não para o trabalho.
V.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00, a serem suportados e antecipados pela demandado, como estabelece o parágrafo 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93, nos casos dos beneficiários da gratuidade processual, inobstante a Resolução 127/2011 CNJ, devendo contudo, nos casos de sucumbência da parte promovente, a responsabilidade do ônus do pagamento dos honorários periciais, adiantados pelo réu, ser suportados pelo ente federado, o Estado, conforme entendimento pacificado do STJ, através do AgRg no REsp 1.327.290/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012.
VI.
INTIME-SE a parte promovida para recolher os honorários periciais, no prazo de 10 dias, fixados anteriormente, devendo ser depositado em conta judicial, agência deste fórum, conta esta que deverá ficar atrelada ao presente feito.
VII.
Cientifiquem-se as partes dessa nomeação e de que, no prazo de 15 dias, incumbe arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos, caso ainda não tenham feito.
VIII.
Intimem-se as partes, cientificando-se a parte autora de que deverá comparecer munida de todos os exames médicos e que o não comparecimento injustificado à perícia implicará em renúncia à produção de provas.
IX.
Efetivado o recolhimento dos honorários periciais, intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 05 dias, dispensando a intimação se as partes já tiverem apresentado, devendo ser certificado pela secretaria, podendo também apresentar assistentes técnicos no dia da perícia.
X.
As partes poderão indicar assistente técnico, com antecedência de 5 (cinco) dias da data da perícia agendada, disponibilizando o endereço eletrônico e/ou número de celular do profissional que funcionará como assistente técnico.
XI.
Realizada a perícia, com apresentação do laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
XII.
Aguarde-se o processo em arquivo.
Com apresentação do laudo, intime-se as partes para manifestação em sede de alegações finais em 5 (cinco) dias.
XIII.
Após, volte-me concluso para sentença.
XIV.
Cabe a secretaria proceder com a inclusão do feito no “Juízo 100% Digital”, somente retirando com peticionamento das partes expresso neste sentido (art. 3º, §5º, da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE).
Cópia deste tem força de mandado.
Goiana, 23 de janeiro de 2025.
Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
27/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:13
Expedição de citação (outros).
-
23/01/2025 14:38
Nomeado perito
-
23/01/2025 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *82.***.*13-38 (AUTOR(A)).
-
23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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