TJPE - 0002134-16.2025.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:46
Publicado Sentença (Outras) em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0002134-16.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOHN HENRY VANDERLEY POLLOK DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de Ação na qual o demandante JOHN HENRY VANDERLEY POLLOK afirma que adquiriu passagens aéreas para o trecho São Paulo – Brasília – Orlando, para o dia 26/11/2025, e, no momento em que desembarcou em Orlando, recebeu sua bagagem completamente avariada.
Formalizou reclamação no balcão da empresa ré, firmando Formulário de Irregularidade com Bagagem – RIB, mas nada foi resolvido.
Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.000,00(hum mil reais), mais indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de audiência de ID nº 199150800 dos autos. É o que importa destacar como esboço da lide.
DECIDO; II – Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse processual uma vez inexiste obrigatoriedade do consumidor procurar previamente a solução administrativa.
Ingressando na análise meritória, considerando os fatos relatados, e ainda a devolução da mala com avarias, entendo caracterizado o vício na prestação do serviço, o que enseja para a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A o dever de reparar os danos comprovados, nos termos do art. 20, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, rejeito o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do prejuízo.
Contudo, entendo que os fatos relatados causaram ao demandante abalos extrapatrimoniais que ultrapassam os meros aborrecimentos, e assim, com base no princípio da efetiva reparação dos danos sofridos pelos consumidores, nos termos do art. 6º, VI, do CPC, entendo devida a condenação das demandadas em indenização por danos morais.
Reconhecido o dano, entendo por fixar o valor da indenização em R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), por atender à função compensatória e educativa da medida, cujo valor arbitrado se revela adequado a essa finalidade que se espera da medida ou até da chamada teoria do desestímulo, sempre reportada por este magistrado, em face da parte demandada, pois se “de um lado, representa compensação para o lesado, constitui, para o lesante, sanção que se deve traduzir em valor de inibição a novas práticas da mesma ordem.
Com isso, impõe-se sacrifício ao agressor, e sinaliza-se, para a sociedade, com repulsa do direito em relação ao comportamento ilícito havido(cf.
Salazar, Reparação do Dano Moral, p. 145, e Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 219 et seq., com a jurisprudência e doutrinadores citados, em especial, Bonvicini, Il Danno a Persona; A.
Monateri, IL Quantum nel Danno a Persona; Bassi e Rubini, La Liquidazione Del danno)” - julgado do 1º TACivSP – Ap. 601.237-3 – São Paulo – 4ª Câm. – j. 28.06.1995 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Bittar – v. u., in BITTAR, Carlos Alberto, REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORASI, Editora REVISTA DOS TRIBUNAIS, 3ª Edição revista, atualizada e ampliada, 2ª Tiragem, São Paulo, 1999, pág.300). É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III – Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOHN HENRY VANDERLEY POLLOK e condeno a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento de R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pela tabela do ENCOGE, a partir da data da presente Decisão(STJ-362), mais juros legais de 1%(hum por cento) ao mês a partir da citação, afastados os danos materiais, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução; VII - P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 08 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
08/09/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 27/03/2025 11:08, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/03/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:39
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 18:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 10:06
Juntada de Petição de documentos diversos
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31/01/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0002134-16.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOHN HENRY VANDERLEY POLLOK DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA OU HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento conforme informações abaixo: Data: 27/03/2025 11h - SALA B (ACESSAR LINK) Informações de entrada Link da reunião: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m4834aafb7746f821ddfb60a4d05d3ef3 Número da reunião: 2337 112 1859 Senha: Et8MrDPF38g Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, ciente a parte autora de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Fica, a parte demandada de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as conseqüências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 1,5 MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o ".pdf".
A audiência depende de condições técnicas por ambas as partes e advogados (acesso à internet e equipamento com transmissão de áudio e vídeo) e de acordo com o disposto no art. 4º, § 2º: “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.” Vossa Senhoria também deve estar ciente de que, iniciada a audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão exibir por vídeo para conferência um documento oficial de identificação com foto.
Após início da audiência, não é permitida a saída da sessão de videoconferência sem a conclusão da ata e inserção do documento no sistema PJe.
Os participantes não estão autorizados a realizar quaisquer registros da videoconferência, seja por áudio, vídeo ou imagem, bem como compartilhar as informações com terceiros, sob pena de responsabilidade civil, criminal e/ou administrativa.
Orienta-se que os documentos e manifestações sejam anexados previamente ao sistema para celeridade do ato.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA TJPE Nº 8, DE 13 DE ABRIL DE 2020. (p.
DJe nº 68 em 15 de abril de 2020) Art. 4º Na data e hora agendadas, o Conciliador/Magistrado dará início à videoconferência. § 1º Considerar-se-á efetivo comparecimento à audiência a presença dos participantes na sala de videoconferência da plataforma. § 2º Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência. § 3º Ocorrendo dificuldade de ordem técnica justificável que impeça a realização da videoconferência, e não sendo possível a solução imediata do problema, o fato será registrado no termo da audiência, que poderá ser de logo redesignada, por meio de certidão a ser anexada aos autos.
Art. 5º No início da audiência, a fim de garantir o regular andamento do feito e a participação das partes, o conciliador deverá informar: I – Às partes sobre a necessidade de exibição para conferência de um documento oficial de identificação com foto; II – Aos prepostos sobre envio da carta de preposição, em conjunto com seu documento oficial de identificação; III – Aos advogados a apresentação de sua OAB, bem como da procuração, caso elas não estejam nos autos; IV – Que não será permitida a saída da sessão sem a conclusão da ata, para que não seja configurada a revelia ou desistência da ação; §1º Nas audiências cíveis, o conciliador deverá advertir que, nos termos do Art. 166 do Código de Processo Civil, a conciliação é revestida do princípio da confidencialidade, a qual se estende a todas as informações produzidas no curso do procedimento, as quais não devem ser utilizada em fim diverso do previsto por expressa deliberação das partes, fazendo constar em Ata tal advertência. § 2º O conciliador tomará compromisso dos participantes para não realizarem quaisquer registros da videoconferência, seja por áudio, vídeo ou imagem, bem como para não compartilharem as informações com terceiros, sob pena de responsabilidade civil, criminal e/ou administrativa.
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
OBS: O LINK ENVIADO POR E-MAIL PODE SER COMPARTILHADO COM A PARTE POR E-MAIL OU WHATSAPP.
PARA O ACESSO À PLATAFORMA PODE SER INTERESSANTE FAZER O DOWNLOAD DO PLATAFORMA CISCO WEBEX MEETINGS.
Nome: JOHN HENRY VANDERLEY POLLOK DJEN -
30/01/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0002134-16.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: JOHN HENRY VANDERLEY POLLOK DEMANDADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO Vistos, etc., I – Vindo-me conclusos os autos, diante do pedido formulado pela parte demandante, não havendo testemunhas a serem ouvidas, caso contrário estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE, fica facultada a realização da audiência designada por videoconferência ou em modalidade híbrida, se as partes tiverem condições de participar de audiência, com base na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020; Ato Conjunto nº18, de 19/06/2020; Ato Conjunto nº24, de 07/08/2020; e arts. 22, §2º e 23, da Lei nº9.099/95, observando-se que “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.", sob pena de que a saída antecipada ou ausência possa configurar desistência ou abandono da causa ou revelia, nos termos do art. 51, I, e art.20, da Lei nº9.099/95, c/c art.5º, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº08, de 13/04/2020.
Caso restem silentes, ficam cientes as partes que para a hipótese de audiência presencial, devem ser observados nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos do editados pelo TJPE, notadamente, destacando-se a necessidade de todos os participantes atenderem aos Atos normativos vigentes, observando-se nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos do editados pelo TJPE, no caso, o mais recente, a saber, o ATO CONJUNTO Nº 48, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022, restabelecendo em seu Art.1º, "caput", tornar facultativo o uso de MASCARAS NO ÂMBITO DO Poder Judiciário de Pernambuco, sendo, todavia, recomendada a sua utilização." Eis o norte a ser seguido para os atos presenciais nesses moldes e de conformidade com o Normativo e demais orientações e protocolo sanitário vigente à época da realização do ato presencial.
Observe-se que tal manifestação das partes deve observar no mínimo o prazo de 05 (cinco) dias antes da data da Audiência designada, não se conhecendo de pedidos formulados sem a observância desse prazo, sem demonstração cabal de justa motivação ou fato superveniente; Eis o norte a ser seguido para os atos presenciais.
E no presente caso, é a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; II – Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
27/01/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 21:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/01/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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