TJPE - 0008772-83.2018.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0008772-83.2018.8.17.2810 APELANTE: Nova Geração Construções LTDA EPP e Souza Latech Construção e Tecnologia LTDA - EPP APELADO: Condomínio do Edifício Maria Isadora e Maria Isabela JUÍZO DE ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes JUIZ(A) SENTENCIANTE: José Carvalho de Aragão Neto RELATOR: Des.
NEVES BAPTISTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO.
CONDOMÍNIO.
RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE DANOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual por parte das apelantes, que não concluíram as obras previstas em contrato de prestação de serviços celebrado com o apelado (Condomínio), relativo à construção de guaritas de pedestres e de veículos.
Em virtude disso, o juízo de origem determinou a rescisão do contrato e o ressarcimento dos danos materiais sofridos pelo apelado, que teve de contratar terceiros para finalizar a obra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve inadimplemento parcial do contrato pelas apelantes e; (ii) se é devida a restituição dos valores pagos e o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo apelado, incluindo a incidência de multa contratual por atraso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato previa a construção de duas guaritas, sendo que apenas parte da guarita de veículos foi iniciada, enquanto a guarita de pedestres sequer teve suas obras iniciadas. 4.
Restou comprovado que o apelado teve que contratar terceiros para finalizar a guarita de veículos e dar início à guarita de pedestres, resultando em um desembolso de R$ 67.082,66, valor superior ao inicialmente contratado. 5.
A rescisão contratual e o ressarcimento integral dos danos são medidas que se impõem diante do inadimplemento por parte das apelantes, nos termos do art. 389 do Código Civil, que prevê a responsabilização por perdas e danos. 6.
Quanto à multa por atraso, prevista em 3% sobre o valor do contrato, sua aplicação é justificada, considerando a mora configurada e o posterior abandono da obra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. "O inadimplemento parcial de contrato de prestação de serviços enseja a rescisão contratual e a reparação integral dos danos causados." 2. "É devida a multa contratual por atraso diante da mora caracterizada pela paralisação injustificada e pelo abandono da obra." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0008772-83.2018.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Des.
NEVES BAPTISTA Relator -
10/05/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:43
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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16/03/2021 10:37
Expedição de intimação.
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16/12/2020 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2020 12:38
Expedição de intimação.
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08/10/2020 15:21
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2020 13:43
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2020 14:50
Expedição de intimação.
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28/08/2020 23:04
Juntada de Petição de petição em pdf
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28/08/2020 16:41
Expedição de intimação.
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28/08/2020 16:41
Expedição de intimação.
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28/08/2020 16:38
Expedição de intimação.
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27/08/2020 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2020 13:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2020 20:19
Expedição de intimação.
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28/07/2020 20:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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30/05/2020 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2020 12:25
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/05/2020 12:24
Conclusos para despacho
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08/04/2020 07:39
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2020 11:54
Expedição de intimação.
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03/04/2020 11:54
Expedição de intimação.
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11/02/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 09:44
Juntada de Petição de razões finais
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19/11/2019 12:41
Conclusos para despacho
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06/11/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 10:30
Expedição de intimação.
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15/10/2019 12:10
Audiência instrução realizada para 15/10/2019 6ª vara cível.
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29/07/2019 08:47
Expedição de intimação.
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29/07/2019 08:44
Audiência instrução designada para 15/10/2019 11:30 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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28/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2019 12:04
Conclusos para despacho
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15/04/2019 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 20:39
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 10:56
Expedição de intimação.
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15/03/2019 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2019 12:37
Expedição de intimação.
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28/01/2019 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2018 14:17
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2018 13:05
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes)
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13/12/2018 13:05
Audiência tentativa de conciliação realizada para 13/12/2018 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes.
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13/12/2018 13:03
Expedição de Certidão.
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04/12/2018 08:41
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Jaboatão dos Guararapes. (Origem:6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes)
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04/12/2018 08:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2018 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2018 13:15
Expedição de citação.
-
22/11/2018 13:15
Expedição de citação.
-
22/11/2018 13:15
Expedição de intimação.
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22/11/2018 13:08
Audiência tentativa de conciliação designada para 13/12/2018 08:30 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
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22/11/2018 13:07
Dados do processo retificados
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22/11/2018 13:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2018 13:05
Processo enviado para retificação de dados
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22/11/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 11:11
Conclusos para decisão
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20/11/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 12:14
Expedição de intimação.
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07/11/2018 12:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2018 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 11:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 08:52
Conclusos para decisão
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05/10/2018 16:09
Expedição de Certidão.
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04/10/2018 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 12:03
Expedição de intimação.
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24/08/2018 12:25
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2018 08:30
Conclusos para decisão
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03/08/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2018 12:10
Expedição de intimação.
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14/07/2018 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 01:05
Conclusos para decisão
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15/06/2018 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
27/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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