TJPE - 0001027-37.2019.8.17.3030
1ª instância - 3ª Vara Civel e Regional da Inf Ncia e Juventude da 6ª Circunscricao - Palmares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 18/02/2025 23:59.
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08/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 11:18
Mandado enviado para a cemando: (Palmares - Varas Cemando)
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30/01/2025 11:18
Expedição de Mandado (outros).
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30/01/2025 11:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001027-37.2019.8.17.3030 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): ELIAS SOUZA DE ARAUJO DESPACHO Esta 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares faz parte das Unidades Judiciárias com “Juízo 100% Digital”.
Fica a parte autora advertida de que este processo seguirá o trâmite do Juízo 100% Digital e, caso não concorde, deverá apresentar expressamente sua discordância, no prazo de 5 dias, uma vez que seu silêncio indicará anuência, nos termos da Portaria Conjunta n° 04/2021. À Diretoria para que, caso haja recusa ao Juízo 100% Digital, registre essa informação no PJe, independentemente de nova conclusão.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse proposta por Estado de Pernambuco, em face de Elias Souza de Araújo, todos qualificados nos autos.
A sentença transitou em julgado (certidão ID 65578639). À vista do exposto, cumpra-se a sentença ID 62517651.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, em favor da parte autora, determinando a demolição das construções e outras acessões realizadas no local, consignando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que os invasores desocupem voluntariamente a área, ficando, desde já, autorizada a requisição de força policial, caso seja necessário, para acompanhamento da diligência.
A diligência deverá ser acompanhada por técnicos e prepostos da demandante.
Concedo a presente decisão força de mandado e de ofício, autorizando o Oficial de Justiça a proceder com cumprimento da diligência fora do horário de expediente, nos termos do art. 172, § 2 º, respeitado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e mediante auxílio de força policial, caso se faça necessário.
Para a hipótese de nova turbação ou esbulho, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo tempo que durar o atentado à posse do demandante.
Expeça-se ofício para o Comandante do Batalhão da Polícia Militar, para cumprimento desta decisão, caso não ocorra a desocupação voluntária pelos demandados, no prazo acima assinalado.
Eventuais despesas com a reintegração de posse, devem correr por conta da parte autora, ora exequente, a qual, aliás, é a grande interessada na medida.
Cumpra-se com urgência. À Diretoria para cumprimento prioritário.
Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE -
27/01/2025 13:17
Adesão ao Juízo 100% Digital
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27/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/12/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:39
Conclusos 5
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28/11/2024 11:38
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/11/2024 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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10/08/2020 09:25
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/08/2020 13:46
Processo enviado para suspensão
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03/08/2020 13:46
Expedição de intimação.
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03/08/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 13:32
Conclusos para despacho
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31/07/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2020 10:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 14:55
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 18:48
Expedição de intimação.
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26/05/2020 17:01
Julgado procedente o pedido
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26/05/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 16:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2020 11:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/03/2020 11:49
Expedição de intimação.
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18/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:51
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 13:09
Expedição de intimação.
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17/09/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2019 15:49
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2019 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2019 12:32
Expedição de intimação.
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26/08/2019 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2019 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Palmares)
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26/08/2019 12:30
Expedição de citação.
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26/08/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2019 16:12
Conclusos para decisão
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16/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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