TJPE - 0000001-19.2021.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Processo nº 0000001-19.2021.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: JOSE MOREIRA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 198246180.
MORENO, 22 de março de 2025.
BRIGIDA MICHELLE ATAIDE DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
22/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 20:25
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
-
04/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000001-19.2021.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: JOSE MOREIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Tratam os autos de busca e apreensão.
Verifico que até a presente data o processo ainda não foi regularizado com a citação do requerido.
Foi determinado ao autor que apresentasse endereço valido para citação, porem se limitou a requerer diligências já realizadas no ID n. 178270709, repetindo solicitação pleiteada na petição de ID n. 177322208 e já atendida, sem êxito. É o Relatório.
Decido.
A citação valida é pressuposto de existência da relação processual jurídica, e visa garantir o amplo direito de defesa e o contraditório do reu, ambos princípios contidos na Carta Magna, sem a qual não existe processo por ofensa a esses mandamentos.
São pressupostos processuais de existência da relação processual, devendo serem cumpridos sob pena de incidência do art. 485, IV CPC: jurisdição; citação; capacidade postulatória; petição inicial.
Cabia ao autor, em uma ação privada de seu exclusivo interesse, dar os devidos andamentos e movimentar o processo a fim de providenciar a sua regularidade.
Contudo, se passaram meses sem qualquer manifestação e sem estabelecer o cumprimento dos prossupostos processuais de existência.
Caberá a autora ingressar novamente com a ação quando possuir referidas informações, pois deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito se o autor, intimado para providenciar a citação do reu, deixa de fazê-lo (RJTJSP 96/205).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 317 OU DE PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem a resolução de mérito sob o fundamento de não ter a parte autora fornecido endereço válido para que fosse feita a citação do réu, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Tendo o juiz a quo intimado a parte autora para indicação de localização da parte ré a fim de citação e esta permanecido inerte durante o prazo deferido, não há de se falar em violação do art. 317 do CPC ou de qualquer princípio processual. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07362140820228070001 1704398, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não foi integralizada.
Processo extinto por fundamento diverso. (TJ-DF 07012223620188070009 DF 0701222-36.2018.8.07.0009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 30/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no que tange aos processos de busca e apreensão, referida inercia da instituição financeira deve ser apenada com a extinção processual, na forma da sumula n. 174 do E.
TJPE.
Friso, ainda, evitando matéria recursal amplamente utilizada nesses casos, que na forma da sumula n. 170 do E.
TJPE é dispensada a intimação pessoal do autor para cumprimento, sendo feita apenas na pessoa do patrono (a).
Nesse sentido: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485 , IV do CPC , de 2015.
Ante o exposto, na forma do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, independente de nova conclusão a este juízo.
Custas satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
P.
R.
I.
MORENO, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000001-19.2021.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: JOSE MOREIRA DOS SANTOS FILHO DESPACHO 10 dias para o autor indicar novo endereço ou, ainda, requerer a conversão do feito, recolhendo eventuais custas processuais, sob pena de extinção.
MORENO, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 09:55
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
13/12/2024 09:55
Expedição de Mandado (outros).
-
25/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/09/2024 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
13/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
11/08/2024 18:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
-
11/08/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
06/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/07/2024 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 22:00
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
08/05/2024 22:00
Expedição de Mandado (outros).
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 20:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/12/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2023 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2023 16:05
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
03/12/2023 16:05
Expedição de Mandado (outros).
-
17/08/2023 11:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/08/2023 14:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/08/2023 13:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
15/05/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
15/05/2023 10:48
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
07/03/2023 18:19
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
15/02/2023 12:22
Expedição de intimação.
-
09/01/2023 10:17
Juntada de Petição de certidão rerratificação
-
09/01/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 09:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
02/01/2023 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 11:09
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
14/12/2022 11:09
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
08/11/2022 14:45
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
21/10/2022 09:25
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 20:47
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/10/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 11:42
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
06/10/2022 11:42
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
13/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 13:47
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
19/08/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 01:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 09:43
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
21/06/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
01/03/2021 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 21:04
Mandado enviado para a cemando: (Moreno 1ª Vara Cível Cemando)
-
01/03/2021 21:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 08:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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