TJPE - 0000624-60.2024.8.17.3170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quipapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000624-60.2024.8.17.3170 REQUERENTE: ANTONIO GOMES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte Autora, por meio da sua patrona constituída, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 185466753, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de ação de alvará judicial proposta por ANTÔNIO GOMES DA SILVA com a finalidade de sacar valores depositados em conta bancária deixados por Francisco Gomes da Silva.
Aduz a Requerente que o de cujos é seu filho faleceu em 16/09/2023, conforme certidão de óbito ID 185379285, deixando valores em poupança no Banco do Brasil, no valor de R$ 162,179,97.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, fundamento e DECIDO.
Preliminarmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Cuida-se de ação de alvará judicial sob o pálio da Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980, cujo artigo 2º dispõe: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Com efeito, em vista da pretensão de expedição de alvará judicial no sentido de autorizar a liberação de saldo bancário ou de poupança, que conforme a disposição legal supra, exige-se como condição para o deferimento: a) a não existirem outros bens sujeitos a inventário; e, b) o valor a ser sacado não pode ultrapassar 500 (quinhentas) OTNs.
Ressalte-se que o valor de uma OTN, no mês de referência de dezembro de 2000, foi estabelecido em R$ 6,5654, com base no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG (tema 395).
De tal modo, 500 OTNs, corrigidos pelo IPCA-E até a presente data, resulta em R$ 13.724,81.
No caso dos autos, observa-se que o valor a ser sacado remonta a quantia de R$ 162,179,97, havendo óbice a utilização do rito pretendido.
Isto posto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, e assim o faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais com exigibilidade encontra-se suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada.
Dispenso a intimação do Ministério Público.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica.
Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 28 de janeiro de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
28/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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15/10/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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11/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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