TJPE - 0123571-34.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:53
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:35
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS NEGROMONTE em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0123571-34.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS NEGROMONTE REPRESENTANTE: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS NEGROMONTE EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192090276, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
LUIS CLAUDIO DOS SANTOS NEGROMONTE, neste ato representado por seu curador, JOSÉ CLAUDIO DOS SANTOS MONTENEGRO, qualificados nos autos, baseando-se no título executivo judicial constituído nos autos do Processo nº 0020743-57.2024.8.17.2001, ingressa com pedido de Cumprimento Provisório de Sentença em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, o cumprimento da obrigação de fazer em relação fornecimento do serviço de home care.
Atribuiu à execução à quantia de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais).
Juntou documentos.
Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, o executado quedou-se inerte (ID 187938969).
Decisão de ID 188387309 determinando o bloqueio da quantia de R$ 130.500,00 (cento e trinta mil e quinhentos reais) na conta corrente do Estado de Pernambuco para fins de custear as notas fiscais nºs 7218 (período 18.08 a 16.09.24) e 7288 (período 17.09 a 16.10.24).
Consta, ainda, a informação acerca da certificação do trânsito em julgado da ação principal, bem como que o cumprimento de sentença deve seguir nos próprios autos em que consta o título executivo.
Alvará de transferência de valor de ID 188774134.
O exequente juntou as notas fiscais relativas aos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro, ao tempo que requereu novo bloqueio, ID 191265666.
A Secretaria de Saúde Pernambuco informou que está procedendo com o processo para abertura de contratação emergencial, que tramita pelo SEI nº 2300000022.004189/2024-13, a fim de garantir a efetivação das decisões judiciais ora existentes para atendimento de home care, ID 192033006.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito tem por único objeto o cumprimento provisório do título executivo judicial constituído no processo nº 0020743-57.2024.8.17.2001.
Ocorre que o referido feito transitou em julgado no dia 22.10.2024.
Segundo o ordenamento processual civil, o cumprimento de sentença deve seguir nos próprios autos em que consta o título executivo, conforme o pontuado na decisão de ID 188387309.
Assim, com o trânsito em julgado da ação principal, eventuais questões atinentes ao cumprimento de sentença deverão ser suscitadas no processo de origem.
Considerando que a obrigação de fazer relativa ao período de setembro e outubro/2024 foi devidamente cumprida por meio de bloqueio judicial nestes autos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 818 e 924, II, do CPC.
Sem custas, uma vez que o Estado de Pernambuco não está sujeito ao pagamento dessa verba.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
MARCELO PINHEIRO DE LIRA FILHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
27/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS NEGROMONTE em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/12/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS NEGROMONTE em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:46
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DOS SANTOS NEGROMONTE em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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29/11/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:43
Expedição de Alvará.
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19/11/2024 16:50
Alterada a parte
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19/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2024 10:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de documentos diversos
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12/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/11/2024 11:37
Expedição de Mandado (outros).
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01/11/2024 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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