TJPE - 0001379-75.2024.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE VIEIRA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 02:01
Decorrido prazo de inss em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE VIEIRA SOARES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001379-75.2024.8.17.2300 ESPÓLIO - REQUERENTE: EDUARDO PEDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183169490, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se da ação de restabelecimento de auxílio-doença proposta por Eduardo Pedro Ferreira da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados.
Alega, em síntese, que é vinculado ao RGPS sendo detentor de um vínculo empregatício vigente desde 2017, exercendo a função de marceneiro, entretanto, passou a desenvolver graves doenças, razão pela qual formulou um pedido de benefício auxílio-doença.
Aduz que a última perícia realizada apresentou o mesmo diagnóstico das demais que concederam o benefício, mesmo assim o auxílio-doença foi cessado.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência dos demais pedidos externados na inicial.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora a fim de que, querendo, apresente réplica à contestação.
Em seguida, apresentada a réplica ou decorrido o prazo sem manifestação, as partes deverão especificar provas que pretendam produzir em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, a qualquer tempo, requerer o julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 355, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data informada no sistema.
Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta vd" BOM CONSELHO, 27 de janeiro de 2025.
RUBENS AUGUSTO FREITAS PEREIRA Diretoria Regional do Agreste -
27/01/2025 16:23
Expedição de citação (outros).
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27/01/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO PEDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*95-23 (ESPÓLIO - REQUERENTE).
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24/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:20
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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