TJPE - 0084312-08.2019.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084312-08.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): D.
L.
A.
D.
M., SIMONE FERREIRA AZEVEDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213555478, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 1- PROCEDA a Diretoria Cível com (i) a evolução de classe processual do feito para "Cumprimento de Sentença", com (ii) a inversão dos polos da relação processual, com (iii) a alteração do valor da causa para o importe (R$ 2.535,73) exequendo remanescente e com (iv) a expedição dos alvarás de transferência relativos ao depósito do 'quantum' incontroverso, na forma abaixo requerida (ID n° 213478058). 2- Na sequência, INTIME-SE a Parte Executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida indicada pelo Credor. 3- FRISE-SE que, em não havendo pagamento espontâneo, será devido também multa e honorários de advogado, ambos na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). 4- ADVIRTA-SE a Devedora que, decorrido o prazo estabelecido no item 2 acima, inicia-se, independentemente de nova intimação, a quinzena legal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, restrita às matérias previstas no § 1º, do art. 525, do CPC, cujo conhecimento fica condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos termos dos arts. 9º, inc.
IV, e 16, inc.
IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Recife, 20 de agosto de 2025.
JOSÉ ARNALDO VASCONCELOS DA SILVA Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" RECIFE, 26 de agosto de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/08/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:49
Juntada de Petição de decisão
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084312-08.2019.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADO: D.
L.
A.
D.
M.
REPRESENTANTE: SIMONE FERREIRA AZEVEDO RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra Sentença que julgou procedente ação movida por D.
L.
A.
D.
M.., ora Apelado, representado por SIMONE FERREIRA AZEVEDO.
Na peça inaugural, o autor buscou cobertura para tratamento, nos termos indicados pelo médico assistente, do Transtorno do Espectro Autista (TEA), negado pela Operadora de Plano de Saúde demandada.
Esta, por sua vez, apresentou contestação sustentando não ter havido conduta abusiva e a inexistência de danos.
A Sentença (Id. 26346572) fora exarada com o seguinte dispositivo: “ ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão embutida na atrial para: a) CONDENAR a Demandada, BRADESCO SAÚDE S/A, a arcar, definitivamente, com todos os custos inerentes ao tratamento multidisciplinar de que necessita o Autor, nos termos dos laudos de ID´s nº 55074985 e n° 113058762, na Clínica Somar, em ambiente escolar e domiciliar, mediante reembolso integral no prazo de 30 (trinta) dias ou, facultativamente, pagamento direto ao prestador de serviços, enquanto durar a prescrição médica, que deverá ser reapresentada à Operadora a cada 06(seis) meses; b) No tocante às terapias especiais, quais sejam, hidroterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, CONDICIONAR o custeio pela Operadora Ré à realização do tratamento por profissionais da área de saúde, mediante a devida comprovação. c) CONDENAR, ainda, a Demandada no pagamento de indenização por danos morais, já arbitrada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pela Tabela Encoge a partir desta data e juros de mora, na razão de 1%a.m. (um por cento ao mês), desde a citação. d) AUTORIZAR a expedição de Alvará em favor do Autor para levantamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bloqueada no ID de nº 69466364, a título de multa por descumprimento da tutela provisória de urgência, conforme reconhecido na decisão de ID nº 72069355; e) AUTORIZAR a expedição de Alvará também em favor da Ré, para levantamento do saldo bloqueado no ID de nº 72069355, qual seja, R$ 1.738,90 (mil e setecentos e trinta e oito reais e noventa centavos); f) Na hipótese de serem informados os dados bancários, fica, de logo, autorizada a transferência direta dos numerários aos respectivos beneficiários; g) Em face da sucumbência, CONDENAR, por fim, a Demandada no recolhimento das custas processuais e no pagamento de verba honorária, essa fixada, com esteio no art. 85, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. h) Para o recolhimento das custas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à PGE ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, a depender do valor devido, conforme disciplina o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura.
Com isso DOU resolução de mérito ao processo, o que faço com suporte no artigo 487, inc.
I, 1ª parte, do Código de Ritos Cíveis. ” Inconformada, BRADESCO SAÚDE S/A interpõe Apelação (Id. 26346574) aduzindo não haver cobertura contratual para custear o tratamento multidisciplinar discutido, e seu deferimento traz problemas para o equilíbrio econômico-financeiro da Operadora de Plano de Saúde.
Assevera que as terapias discutidas não têm natureza médica, não sendo abarcadas pelo seguro, bem como não constam do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Sustenta ainda a existência de profissionais aptos na sua rede credenciada, não havendo necessidade de realizado do tratamento fora da rede credenciada.
Argumenta, outrossim, que não há prova da aptidão dos profissionais eleitos fora da rede credenciada.
Refuta a necessidade de cobertura de integração sensorial.
Advoga a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização arbitrada.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26346580).
Parecer do Ministério Público no Id n. 29568604. É o relatório.
Decido.
Por ter presentes os requisitos de admissibilidade e regularidade processual, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia do presente recurso à análise da existência ou não de obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar do segurado diagnosticado com transtorno do espectro autista.
In casu, ressalta-se ser de natureza consumerista a relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica ao consumidor, por ser parte vulnerável da relação contratual, especialmente quando restritivas de direito e integrantes de contrato de adesão (art. 47 c/c art. 54, § 4º, do CDC).
Inicialmente, segundo esclarecimento da Organização Mundial e a Organização Pan-Americana de Saúde: O transtorno do espectro autista (TEA) se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.
O TEA começa na infância e tende a persistir na adolescência e na idade adulta.
Na maioria dos casos, as condições são aparentes durante os primeiros cinco anos de vida.
Indivíduos com transtorno do espectro autista frequentemente apresentam outras condições concomitantes, incluindo epilepsia, depressão, ansiedade e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
O nível de funcionamento intelectual em indivíduos com TEA é extremamente variável (https://www.paho.org/pt/topicos/transtorno-do-espectro-autista.
Acesso em 16.04.2024 às 9h20). É inconteste no presente caso que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com demandas compreendidas pelo médico assistente como precisando ser atendidas pelas terapias prescritas.
A alegação de não constar no rol da ANS não merece prosperar. É importante registrar que o STJ entende que é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializadas prescritas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Posteriormente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os pacientes com autismo, assim, sobrevieram diversas manifestações da ANS no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares, aliás, restou publicada a Resolução Normativa 539/2022, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista.
Ainda, no dia 01/07 /2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CIDF84, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Diante disso, não há mais dúvidas de que os planos de saúde possuem a obrigação de arcar com os custos decorrentes do tratamento pelo método ABA para infantes com espectro autista.
Além disso, por meio da Resolução Normativa 541/2022, a ANS alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos obrigatórios, depois dessa alteração, as terapias com fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia passaram a ter cobertura ilimitada.
Pois bem, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Seguindo tal linha de entendimento, portanto, foram definidas as seguintes teses no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 0018952-81.2019.8.17.9000, neste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único.
Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais.
Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022.
Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde.
Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento.
Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou.
Ademais, a partir da definição das teses mencionadas, fica o plano de saúde obrigado a assegurar o tratamento multidisciplinar do transtorno do espectro autista com as terapias prescritas pelo médico assistente.
Desta feita, o tratamento intensivo e multidisciplinar dos pacientes com autismo, em qualquer idade, irá lhe propiciar um avanço significativo nas limitações impostas pelo transtorno do neurodesenvolvimento.
Desta feita, pelos elementos trazidos, a cobertura deve continuar sendo feita por profissionais habilitados.
Quanto à limitação do reembolso aos valores da tabela da operadora, entendo que, no presente caso, não se mostra aplicável, tendo em vista que a operadora não comprovou a existência de rede credenciada apta a prestar o tratamento completo prescrito ao autor.
Nessa hipótese, tem-se reconhecido a obrigatoriedade do reembolso integral quando a operadora do plano de saúde não possui rede credenciada apta a fornecer o tratamento necessário, conforme previsto na Tese 1.3 do IAC Consoante o Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com o tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como, por exemplo, em casos de inexistência ou insuficiência do estabelecimento ou profissional credenciado no local, o caso em epígrafe se enquadra na exceção, mormente a inadimplência do plano de saúde ao prestar os serviços de forma deficitária.
Em relação a quantidade de sessões necessárias, cabe ao médico assistente a prescrição da terapêutica adequada, não podendo o plano de saúde limitar o número de consultas/sessões anuais à quantidade fixada pela ANS apenas como cobertura obrigatória.
Em relação a indenização por danos morais, impõe-se verificar se a conduta da parte ré configurou dano moral indenizável.
Há muito a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a indevida recusa de cobertura médica constitui causa de ofensa de natureza moral, porquanto afronta a vulnerabilidade vivenciada pelo segurado que busca tratamento.
Nesse sentido a súmula 35 do TJPE, “a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”.
Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da Apelante decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora/apelada, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar.
Razão pela qual razoável se mostra o quantum fixado pelo MM Juízo de 1º grau.
Assim delineado o cenário, não pairam dúvidas de que a demora/recusa da seguradora de plano de saúde em fornecer o tratamento requerido pelo autor, acarreta maior angústia e ocasionando dano de natureza moral.
Destarte, com base no art. 932, IV, “a”, estando diante de precedente vinculante deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos, salientando que deve ser observado o princípio da razoabilidade no que concerne ao quantum.
Em atenção ao §11 do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais para 16%.
Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a fixação de multa nos moldes do §4º do art. 1.021 do CPC.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de origem, cuja cópia servirá como ofício — podendo a autenticidade ser confirmada mediante conferência do número do documento no endereço eletrônico constante do rodapé.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Recife, data registrada no sistema.
Paulo Roberto Alves da Silva.
Desembargador Relator (05) -
16/03/2023 10:57
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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14/03/2023 08:31
Expedição de Acórdão.
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13/03/2023 23:04
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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13/02/2023 03:52
Expedição de intimação.
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26/01/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2022 06:31
Expedição de intimação.
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21/11/2022 19:45
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 19:34
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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21/09/2022 10:28
Expedição de intimação.
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23/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:25
Expedição de intimação.
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27/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2021 11:34
Processo enviado para suspensão
-
21/06/2021 11:34
Expedição de intimação.
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17/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/06/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:44
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:42
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 19:39
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 05:25
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:00
Expedição de intimação.
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24/03/2021 10:52
Dados do processo retificados
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24/03/2021 10:50
Processo enviado para retificação de dados
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24/03/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 06:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 06:34
Processo retirado da suspensão
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23/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/01/2021 07:41
Processo enviado para suspensão
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22/01/2021 07:41
Expedição de intimação.
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21/01/2021 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2021 07:02
Conclusos para despacho
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21/01/2021 07:02
Processo retirado da suspensão
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20/01/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 09:08
Processo enviado para suspensão
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11/12/2020 08:53
Expedição de intimação.
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10/12/2020 13:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2020 05:55
Conclusos para despacho
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13/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/11/2020 07:28
Expedição de intimação.
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14/10/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:15
Conclusos para despacho
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14/10/2020 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2020 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2020 10:42
Conclusos para decisão
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06/10/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 07:24
Expedição de intimação.
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24/09/2020 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2020 06:29
Conclusos para despacho
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17/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição em pdf
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15/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 07:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 14/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2020 00:28
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2020 11:51
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/09/2020 11:51
Expedição de intimação.
-
04/09/2020 11:50
Expedição de intimação.
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03/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:10
Conclusos para decisão
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03/09/2020 12:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 07:55
Expedição de intimação.
-
17/08/2020 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 18:42
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/08/2020 18:27
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/07/2020 08:17
Expedição de intimação.
-
08/07/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 05:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 19:29
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/06/2020 12:30
Expedição de intimação.
-
19/06/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 06:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 06:09
Processo retirado da suspensão
-
17/06/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 05:24
Processo enviado para suspensão
-
10/05/2020 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2020 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2020 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2020 12:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/04/2020 12:02
Expedição de intimação.
-
29/04/2020 12:01
Expedição de intimação.
-
29/04/2020 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/04/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 10:52
Processo retirado da suspensão
-
29/04/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
11/01/2020 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2020 10:43
Processo enviado para suspensão
-
06/01/2020 10:42
Expedição de intimação.
-
06/01/2020 10:40
Dados do processo retificados
-
06/01/2020 10:39
Processo enviado para retificação de dados
-
06/01/2020 10:39
Processo Desarquivado
-
06/01/2020 10:38
Expedição de Certidão.
-
21/12/2019 16:01
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2019 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 08:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/12/2019 23:59:59.
-
16/12/2019 12:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/12/2019 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2019 10:46
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
-
06/12/2019 10:46
Expedição de intimação.
-
06/12/2019 10:45
Expedição de intimação.
-
06/12/2019 10:15
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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