TJPE - 0031776-83.2020.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 17:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MILENE CELESTINO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:05
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031776-83.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MILENE CELESTINO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192403388, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA EMENTA: Direito Civil- Direito Constitucional - Direito Administrativo - Direito Processual Civil – Dano Moral em decorrência de morte de interno em Estabelecimento Penal.
Falha estatal nas atividades ligadas a segurança pública, justiça penal e ressocialização.
Presença dos pressupostos do art. 37, §6º, da CF.
A teor do art. 5º, XLIX, da Constituição da República, o Estado deve zelar pela integridade física e moral de presos sob sua custódia.
A administração de presídios também envolve o exercício da função de garantir a segurança pública, tanto dentro dos estabelecimentos prisionais quanto em relação à sociedade em geral.
O Estado deve garantir que os presídios sejam locais seguros, onde a ordem pública seja mantida e onde a integridade física dos detentos seja preservada.
Indeferido o pedido de pensão.
O dano moral se faz presente e deve ser indenizado.
A propósito a proximidade de parentesco (o falecido era casado com a autora) dispensa sua comprovação, pois o abalo moral é presumido.
Procedência Parcial da ação.
Extinção do processo com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Vistos etc.
Relatório.
Trata-se de ação de rito comum - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA ANTECIPADA - proposta por MILENE CELESTINO DOS SANTOS, SILVA, qualificada, em face do Estado de Pernambuco, aduzindo o seguinte: Que era esposa de EBERTY LIBERATO DA SILVA BARROS, apenado por condenação judicial transitada em julgado e falecido em 28 de Agosto de 2019 quando estava sob a custódia do Estado de Pernambuco, prontuário 2056650, RG nº 7.336.574 SDS/PE, CPF nº *57.***.*08-47.
Que na época do homicídio, EBERTY LIBERADO DA SILVA BARROS, estava recolhido na PENITENCIÁRIA BARRETO CAMPELO, onde cumpria pena em razão de condenação penal transitada em julgado de crimes contra o patrimônio, tendo progressão de regime se avizinhando, não havendo em sua ficha prisional nenhuma anotação que desabonasse sua conduta.
A autora era casada com a vítima, com quem convivia há mais de 7 anos, e apesar da profissão de cabeleireira, sempre dependeu economicamente do esposo, pelo que passou por privações, sendo socorrida por familiares e parentes, em razão do cárcere.
Que por volta das 16h do dia 28/09/2019, recebeu uma informação apócrifa sobre uma “rebelião” na Penitenciária Barreto Campelo, em que fora atingido o seu esposo, entretanto ao ligar para a penitenciária, recebeu como resposta que nada de anormal houvera ocorrido.
Que entretanto, as 19h, recebeu a ligação de um agente penitenciário, informando da morte de EBERTY, sob a justificativa de que foi uma “fatalidade” e que “estamos investigando de onde partiu o tiro”, orientando dirigir-se ao IML do Recife para os trâmites de liberação do cadáver.
Que apesar de chegar no IML por volta das 21h, somente foi atendida às 9h da manhã do dia seguinte, quando reconheceram o corpo e seguiram com os procedimentos de liberação do cadáver para sepultamento.
Que é imensurável a dor e sofrimento por qual passa a autora, haja visto toda traumática situação lhe causou um grave abalo psicológico, que até hoje sofre os reflexos, inclusive necessitando de acompanhamento psicológico e psiquiátrico que sequer foi ofertado pelo estado que ceifou a vida do seu esposo.
Insta consignar que durante esse lapso temporal, nunca e jamais fora procurada por qualquer órgão do Governo do Estado de Pernambuco, visando um acompanhamento psicológico ou ainda para esclarecimento dos fatos ocorridos no interior da unidade prisional.
Nenhum organismo de defesa ou promoção dos direitos humanos buscaram socorrer a autora, para que pudesse superar o difícil óbito do seu alicerce moral, afetivo e financeiro, pelo que se viu desesperançada, sem o companheiro, sem o esposo, abalada em seu aspecto emocional e psíquico.
Pede que a procedência total dos pedidos, para condenar o Réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), retroativo a data do óbito: 28/08/2019; A condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento, a título de pensão por morte, no importe de 02 (dois) salários-mínimos, por 546 Meses, ou 45,5 Anos, que era a estimativa de vida da vítima, retroativo à data do óbito, qual seja 28/08/2019; A concessão liminar da tutela provisória no importe de 02 (dois) salários mínimos mensais, até o trânsito em julgado da presente demanda; Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Instruiu a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, fotografias, vídeos, documentos pessoais e de mérito.
Intimado, o Estado se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela provisória.
Indeferido o pedido de tutela provisória.
Citado, o Estado alegou que o Supremo Tribunal Federal firmou a tese nº 592, aplicável ao presente caso, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526.
No paradigma utilizado, o STF decidiu há responsabilidade do poder público quando houver morte de detento decorrente de ação de outros detentos se restar comprovada a falha quanto ao dever de zelo por parte da administração carcerária.
Ausência de responsabilidade do poder público em virtude da excludente de responsabilidade, qual seja, “ato de terceiro.
Inexistência de dano moral e, por fim, a total improcedência da ação.
Houve réplica.
Intimado para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas, o Estado requereu o julgamento do processo e juntou novos documentos (Id nº 118076783).
A autora, por sua vez, requereu para que forneça o INQUERITO POLICIAL com as conclusões, para que venha compor os presentes autos.
Ante a omissão do ESTADO DE PERNAMBUCO, quanto a APURAÇÃO DO CRIME INTRAMUROS, requer que seja oficiada a PENITENCIÁRIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO, para que forneça os documentos relativos a APURAÇÃO INTERNA com as conclusões, para que venha compor os presentes autos.
Requer ao final, que a inicial seja julgada PROCEDENTE, e, por conseguinte, a condenação do Estado de Pernambuco nos termos da inicial.
Pedido deferido para que seja oficiada a 8ª Delegacia de Polícia de Homicídios para que forneça o Inquérito Policial, e oficie-se a Penitenciária Professor Barreto Campelo para apresentar os documentos relativos a Apuração Interna, ambos referentes à morte do detento Eberty Liberato da Silva Barros.
Através da petição de Id nº 162405865, a autora requereu o julgamento do mérito da ação com base nas provas já produzidas, renunciando, tacitamente, à produção daquelas requeridas na peça de Id nº 118713423.
Intimado, o Ministério Público não se manifestou.
Em seguida vieram os autos conclusos.
Decido, De início, defiro o pedido à gratuidade da justiça em favor da requerente.
A Constituição Federal assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º,XLIX, CF). É certo, ainda, que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causem a terceiros (art. 37, §6º, CF).
Compete, assim, aferir se houve culpa na conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, o que, em caso afirmativo, certamente dará direito à reparação à autora, tendo em vista o grau de parentesco em questão.
Pois bem.
Emerge dos autos que a vítima, Eberty Liberato da Silva Barros, encontrava-se preso, em cumprimento de pena no Estabelecimento Penal Professor Barreto Campelo, no Município de Itapissuma -PE.
Extrai-se do assentamento carcerário da vítima 05 (cinco) processos criminais: um sumário/aberto e quatro sentenciados; 01 (um) em regime aberto e 03 (três) no regime semi-aberto (três).
Consta no caderno processual que além do atestado de óbito, fotografias da vítima, guia de encaminhamento do cadáver, vários vídeos filmados logo após a morte do detento e o referido assentamento carcerário (id n° 78267556).
Não há dúvidas de que o caso contém especificidades que demonstram a omissão da administração do presídio em resguardar a integridade física do interno, restando evidente a falha no dever de custódia e vigilância.
Vejamos: Depreende-se dos autos que o “de cujus”, com quem a autora era casada (id n° 64758806), veio a óbito em decorrência de ferimento transfixante do tronco por instrumento perfuro contundente, consoante a perícia tanatoscópica n° 36471/2019, realizada na vítima, (id n° 64758813).
Infere-se da Portaria da Polícia Civil de Pernambuco, que fora dado conhecimento do falecimento do detento, no dia 28 de agosto de 2019, na Penitenciária Barreto Campelo, S/N, Itapissuma, em razão do crime tipificado no art. 121 do CPB (id n° 64759190).
Conforme dito, foram acostadas aos autos fotografias do corpo da vítima e vídeos realizados no pátio do estabelecimento prisional, logo após o interno ter sido atingido e tombado em decorrência de ferimento transfixante do tronco por instrumento perfuro contundente, conforme a perícia tanatoscópica n° 36471/2019, realizada na vítima.
Portanto, de acordo com o acervo probatório dos autos, verifica-se que o detendo não faleceu de morte natural, ratificando os argumentos autorais.
O réu, por sua vez, não trouxe aos autos argumentos suficientes para afastar a responsabilidade do Estado, mormente porquanto de natureza objetiva.
Deste modo, tem-se por evidente a falha estatal nas atividades ligadas a segurança pública, justiça penal e ressocialização, pois ressai claro dos elementos dos autos que o detento foi vítima de ferimentos que levaram a sua morte dentro do estabelecimento penal.
Sem olvidar que a segurança dentro dos presídios é uma função pública que envolve a atuação de policiais penitenciários, agentes de segurança e outros profissionais treinados para manter a ordem e prevenir incidentes relacionados à segurança.
Nesse contexto, e tendo em vista a presença dos pressupostos do art. 37, §6º, da CF, resta patente a responsabilização do requerido.
Não há que se falar, porém, em instituição de pensão, já que não restou provado que o “de cujus, ao tempo da prisão, encontrava-se com vínculo empregatício.
Além de que, a parte autora não comprovou a dependência-econômica-financeira em relação ao falecido.
O dano moral, porém, se faz presente e deve ser indenizado.
A propósito a proximidade de parentesco (o falecido era casado com a autora) dispensa sua comprovação, pois o abalo moral é presumido.
Como cediço, a reparação por dano moral é uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, a qual deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, a constituir fonte de enriquecimento sem causa, nem tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Acerca do tema, cito a lição de Sergio Cavalieri Filho: Creio que na fixação do 'quantum debeatur' da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (in Programa de responsabilidade civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 105).
Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PRISÃO INDEVIDA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do quantum fixado a título de danos morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2.
Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, em que fique evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não caracterizada nos autos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 912.832/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 18/08/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
HERDEIROS.
LEGITIMIDADE.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE.
NECESSIDADE DA REDUÇÃO.
RESPEITO AOS PARÂMETROS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. (...) 2.
O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito." (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Ao considerar as circunstâncias fáticas do processo, no que tange a indenização por dano moral, reputo adequada a fixação em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ante o exposto, considerando-se o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo por MILENE CELESTINO DOS SANTOS em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente, a título de danos morais, o montante de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelos índices constantes nos enunciados Administrativos números 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE.
Dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação e a autora ao pagamento dos outros 50% das custas e despesas processuais, porventura existentes, e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor do pedido decaído, observando-se em relação à requerente a inexigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade processual.
O Estado de Pernambuco é isento de custas, em razão da confusão patrimonial.
Outrossim, de acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior.
Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado.
Incabível a remessa necessária.
Após, se o caso, remetam-se os autos à superior instância.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se, simultaneamente, com a decisão prolatada nos autos do processo n° 0024317-93.2021.8.17.2001 (id n° 192403386).
Recife, 12 de janeiro de 2025.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
JOAO ROBERTO DA SILVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/01/2025 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/01/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 17:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2024 17:29
Alterada a parte
-
26/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 07:26
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
27/11/2023 06:52
Decorrido prazo de PAULISTA (CENTRO) - 8ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍDIOS - 8ª DPH em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de PENITENCIÁRIA PROFESSOR BARRETO CAMPELO em 07/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 15:12
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
06/10/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2023 23:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:37
Mandado enviado para a cemando: (Itamaracá Vara Única Cemando)
-
27/09/2023 15:37
Expedição de ofício (outros).
-
27/09/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 15:33
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
27/09/2023 15:33
Expedição de ofício (outros).
-
27/09/2023 15:33
Expedição de ofício (outros).
-
19/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 19:24
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
24/10/2022 11:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/10/2022 14:45
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:02
Conclusos para o Gabinete
-
30/01/2022 15:21
Juntada de Petição de resposta
-
25/11/2021 00:08
Expedição de intimação.
-
07/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 17:47
Expedição de intimação.
-
11/01/2021 17:47
Expedição de citação.
-
08/01/2021 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 17:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 23:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 14:44
Expedição de intimação.
-
18/07/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 21:35
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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