TJPE - 0003081-69.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito (3ª Cc)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de AGATA INCORPORACAO SPE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:07
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 3ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0003081-69.2023.8.17.9000 Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) AGRAVANTE: MAYUMI BALBINO KUBO, GUSTAVO JOSE DE CARVALHO SILVA AGRAVADO(A): AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, MC BRASIL - MENDONCA CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 45911592, no prazo legal.
Recife, 24 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
24/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 19:14
Juntada de Petição de agravo interno
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06/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 08:52
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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31/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0003081-69.2023.8.17.9000 Agravantes: Mayumi Balbino Kubo e outro Agravadas: Ágata Incorporação SPE Ltda. e outra Relatora: Desa.
Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relator substituto: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal provisória, tirado contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, nos autos de nº º 0016507-04.2020.8.17.2001.
Conforme previsão legal, art. 995, parágrafo único, do CPC, nesta via, a dicção de provimento que implique a antecipação total ou parcial dos efeitos da pretensão recursal pressupõe a simultânea configuração dos requisitos do fundamento relevante, traduzido no texto processual como probabilidade de provimento do recurso, e do perigo da demora.
Isso assentado, verifico que as razões recursais têm como intento principal a concessão da tutela de urgência, “a fim de que seja determinada a suspensão do processo originário e dando-lhe provimento, reformada a decisão prolatada pelo Juízo a quo, no sentido de que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ágata Construções e Incorporação SPE Ltda., a fim de que a condenação seja redirecionada aos seus sócios, incluindo-se a sócia retirante” (ID 25836743).
Sucede que nesta fase vestibular de seu processamento, notabilizada pela cognição rasa da matéria controvertida neste agravo de instrumento, da análise realmente sumária da respectiva petição, cuido que a parte agravante não se desincumbiu do ônus da demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do provimento provisório almejado.
Isso porque os argumentos recursais aparentemente não invalidam os fundamentos nucleares da decisão impugnada, assim expostos: “[...] Como já alegado pelos réus, o processo de origem, consistente numa Ação Ordinária de caráter Indenizatório, não fora suspenso, como outrora determinado no Despacho de Id. 65360415 de 28/07/2020, pelo contrário, já antes do despacho inicial do presente Incidente, a Sentença de Mérito já havia sido proferida desde 06/07/2020, vide Id. 64047935 do processo 0014641-34.2015.8.17.2001.
E a Sentença lá proferida fora improcedente, de modo que, a despeito do teor o art. 134, do CPC, que prevê ser cabível o incidente em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, neste caso, não há interesse de agir para apreciação do pedido de desconsideração, já que não há crédito a se garantir.
Ainda que se considere que o processo de nº 0014641-34.2015.8.17.2001 está pendente de julgamento, pois os autos estão até o presente momento no Egrégio TJPE para julgamento do recurso de Apelação interposto, não estando finalizada a fase de conhecimento, é certo que não há utilidade em julgar um incidente para estender a responsabilidade aos sócios de uma empresa, se não existe nenhum título a se garantir, pelo contrário, até então, uma eventual decretação de desconsideração da personalidade jurídica ficaria despropositada, pela improcedência” (ID 43041953).
Ademais, verifico ausente o perigo da demora, uma vez que, como bem sublinhou o Magistrado que preside a causa na origem, “como não apreciado o mérito, nada impede que os requerentes, caso vencedores no mérito da ação principal, venham a ajuizar novo Incidente de Desconsideração levando em conta a mudança fática de seu crédito, hoje inexistente, não havendo nenhum prejuízo para eles, por força do art. 486, do CPC” (ID 43041953).
Face o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal.
Determino a intimação da parte agradava para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Precluso o prazo supra, certifique a Diretoria Cível sobre a manifestação e, em seguida, à conclusão.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo singular.
Intimações necessárias.
Recife, data conforme certificação digital.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator substituto -
28/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:45
Dados do processo retificados
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28/01/2025 13:44
Processo enviado para retificação de dados
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28/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2023 17:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 17:59
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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13/06/2023 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2023 15:18
Conclusos para o Gabinete
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13/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
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13/02/2023 15:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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