TJPE - 0054323-33.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 3º (8Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:30
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 09:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 00:29
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/01/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0054323-33.2024.8.17.9000 Agravante: Maria da Conceição de Lira Ferreira Agravado(a) Caixa Econômica Federal Relator: Des.
Mozart Valadares Pires DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Conceição de Lira Ferreira, em face da decisão - ID nº 177751736 - proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, nos autos da Ação nº 0001916-42.2024.8.17.2730, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça à Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A Recorrente alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, anexando declaração de hipossuficiência, extrato bancário e declaração de isenção de imposto de renda.
Argumenta que os documentos juntados são suficientes para demonstrar sua situação financeira e pleiteia a concessão do benefício.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo e pelo seu provimento final.
Eis o que importa relatar.
Decido.
A decisão agravada fundamentou-se na suposta insuficiência de provas apresentadas pela parte Autora.
Contudo, verifica-se que a Agravante apresentou documentação que demonstra a limitação de sua capacidade econômica, especialmente extrato bancário e a declaração de isenção de imposto de renda, reforçados pela condição de aposentada.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º disciplina sobre a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira feita nos autos, quando do requerimento da justiça gratuita.
A jurisprudência pacífica admite que tais elementos são suficientes para configurar a presunção de necessidade econômica, salvo prova cabal em sentido oposto, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ademais, o indeferimento da gratuidade implica obstáculo ao acesso à justiça, direito garantido no art. 5º da Constituição Federal Pátria.
Portanto, referida decisão revela-se desproporcional e contrária à finalidade da norma que busca assegurar o pleno exercício da jurisdição.
Ainda, a Lei n° 1.060/50 assegura àqueles que não dispõem de condições financeiras para custear o processo, o acesso ao judiciário, bem como o art. 98 do Código de Processo Civil, a saber: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ante o exposto , com base no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, concedendo à Agravante a justiça gratuita pleiteada, de imediato, devendo o feito prosseguir até seus ulteriores termos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer as contrarazões do presente recurso, no prazo de 15(quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Mozart Valadares Pires Relator -
28/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/12/2024 14:27
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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14/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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