TJPE - 0168145-16.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0168145-16.2022.8.17.2001* RECORRENTE: HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, por entender não ter sido provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares.
A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais n. 155, de 26 de março de 2010 e n. 169, de 20 de maio de 2011. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 7º, VI, 37, XV, 142, §1° e §3°, todos da Constituição Federal (CF), os arts. 341, 884 e 885 do Código Civil (CC).
Menciona também violação ao art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 e ao art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010.
Relata ter ingressado na Polícia Militar deste Estado antes do ano de 2011 para cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho, tendo havido aumento na referida jornada para 40 (quarenta) horas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, contudo sem o correspondente aumento salarial na proporção de 33,33%.
Segundo a parte recorrente, os aumentos salariais implementados nos anos de 2011 a 2014, tiveram por objetivo compensar expurgos inflacionários da época e outros reajustes posteriores, mas não tiveram como objetivo a contraprestação pela majoração na carga horária.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e representação regular.
Dispensado o preparo ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Brevemente relatado, decido.
Ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
Não cabimento de recurso especial.
O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2.
Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022).
Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 7º, VI, 37, XV e 142, §§ 1º e 3º, VIII, da Constituição Federal.
Matéria de fatos e provas.
Ofensa a direito local.
Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Ademais, o órgão julgador deste Tribunal de Justiça concluiu não ter o recorrente comprovado o alegado aumento na carga horária da jornada de trabalho.
Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ” E mais, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local.
De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal.
Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho no Enunciado n. 280 da Súmula do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco.
Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3.
A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) (Original sem destaques) Conclui-se, portanto, que o caso em discussão está sob a aplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, as quais limitam a análise de legislação local e de fatos e provas em instâncias superiores.
Dissídio jurisprudencial.
Análise prejudicada.
Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso pela alínea "a", resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (26) -
03/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:16
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
03/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
03/04/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 14:21
Expedição de intimação (outros).
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de HELIO TEIXEIRA GUIMARAES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0168145-16.2022.8.17.2001* RECORRENTE: HÉLIO TEIXEIRA GUIMARÃES JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, por entender não ter sido provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares.
A demanda originária é pela compensação salarial de 33,33% em decorrência da alegada majoração na carga horária de trabalho dos policiais militares deste Estado, de 30 para 40 horas semanais, com base nas Leis Complementares Estaduais n. 155, de 26 de março de 2010 e n. 169, de 20 de maio de 2011. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 7º, VI, 37, XV, 142, §1° e §3°, todos da Constituição Federal (CF), os arts. 341, 884 e 885 do Código Civil (CC).
Menciona também violação ao art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 169/2011 e ao art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010.
Relata ter ingressado na Polícia Militar deste Estado antes do ano de 2011 para cumprir 30 (trinta) horas semanais de trabalho, tendo havido aumento na referida jornada para 40 (quarenta) horas com a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, contudo sem o correspondente aumento salarial na proporção de 33,33%.
Segundo a parte recorrente, os aumentos salariais implementados nos anos de 2011 a 2014, tiveram por objetivo compensar expurgos inflacionários da época e outros reajustes posteriores, mas não tiveram como objetivo a contraprestação pela majoração na carga horária.
Contrarrazões ofertadas.
Recurso tempestivo e representação regular.
Dispensado o preparo ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Brevemente relatado, decido.
Ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
Não cabimento de recurso especial.
O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.).
Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2.
Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022).
Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos artigos 7º, VI, 37, XV e 142, §§ 1º e 3º, VIII, da Constituição Federal.
Matéria de fatos e provas.
Ofensa a direito local.
Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Ademais, o órgão julgador deste Tribunal de Justiça concluiu não ter o recorrente comprovado o alegado aumento na carga horária da jornada de trabalho.
Rever esta conclusão nos moldes deduzidos nas razões recursais implicaria o revolvimento de fatos e provas, pretensão que não supera o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ” E mais, não se admite recurso especial para controle da aplicação de lei local.
De conformidade com o art. 105 da Constituição Federal, este recurso é cabível quando houver no acórdão recorrido violação a tratado ou lei federal ou quando for dada interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal.
Vale dizer: o pleito recursal em análise também encontra empecilho no Enunciado n. 280 da Súmula do STF, a incidir por analogia, em não sendo cabível recurso especial por ofensa a direito local, a exemplo das arguições aqui deduzidas quanto a leis do Estado de Pernambuco.
Confirmo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
DÉBITO DE IPVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
ACÓRDÃO BASEADO EM LEI LOCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (...) 3.
A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, o que torna inviável o acolhimento do apelo nobre, segundo a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.’ 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.” (EDcl no REsp 1667974/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). (ARE 1148845 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 25-11-2021 PUBLIC 26-11-2021) (Original sem destaques) Conclui-se, portanto, que o caso em discussão está sob a aplicabilidade das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, as quais limitam a análise de legislação local e de fatos e provas em instâncias superiores.
Dissídio jurisprudencial.
Análise prejudicada.
Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso pela alínea "a", resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (26) -
29/01/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:25
Expedição de intimação (outros).
-
26/01/2025 18:32
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/01/2025 10:07
Expedição de intimação (outros).
-
10/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 12:46
Expedição de intimação (outros).
-
13/11/2024 14:54
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELANTE) e provido
-
10/11/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:47
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008526-50.2017.8.17.8201
Estado de Pernambuco
Simone de Barros Araujo
Advogado: Klivia Fabianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2017 21:07
Processo nº 0008526-50.2017.8.17.8201
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Simone de Barros Araujo
Advogado: Klivia Fabianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/03/2025 17:29
Processo nº 0044431-72.2024.8.17.8201
Brenda Maria Agostinho Oliveira Santos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Julya Vetorelo da Costa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/11/2024 14:46
Processo nº 0116839-71.2023.8.17.2001
Adriana Kelly de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Andre Luis de Araujo Vaz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/09/2023 17:09
Processo nº 0116839-71.2023.8.17.2001
Adriana Kelly de Souza
Banco Bradesco S/A
Advogado: Patryne Maiara do Nascimento
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:42