TJPE - 0005545-02.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 14:51
Processo Reativado
-
04/07/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/06/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 11:42
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
10/06/2025 11:42
Expedição de Mandado (outros).
-
10/06/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 10:55
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
10/06/2025 10:55
Expedição de Mandado (outros).
-
09/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/06/2025 12:57
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 07:35
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005545-02.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIMAO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA SILENE DE FREITAS RÉU: ADAO JOSELINO BESERRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIA IVONEIDE SIMÃO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificada, move o presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA contra ADÃO LAUDELINO BEZERRA DA SILVA, alegando, em síntese, ser proprietária do imóvel situado à Rua Augusto Cavalcanti, nº 136, Centro, Arcoverde, sendo o mesmo adquirido através de herança deixada por seu tio Leonídio Simões da Silva, que faleceu na condição de viúvo sem filhos, deixando apenas a ora requerente como herdeira.
Aduz, ainda que, após se tornar legítima proprietária do imóvel, por meio de sucessão hereditária, ingressou com a ação reivindicatória de nº 0005078-29.2012.8.17.0220, em face de Humberto Rochimin Fernandes e Noemi Batista da Silva, que tramitou neste juízo, os quais se apossaram do imóvel sob o argumento de que a Sra.
Noemi seria companheira do instituidor da herança, o que não prosperou, tendo o feito transitado em julgado, com a determinação da imissão da autora na posse direta do bem.
Posteriormente, tomou conhecimento da existência de três inquilinos no imóvel de sua propriedade, sendo as pessoas do Dr.
Pedro Macieira Paiva, inquilino do imóvel no térreo; Manoel Luiz Barros, inquilino do imóvel no 1 andar e o demandado ADÃO LAUDELINO BEZERRA DA SILVA, inquilino também no 1º andar, os quais efetuavam pagamento dos alugueres a uma pessoa chamada Iraci.
Os inquilinos desocuparam o imóvel, com exceção do requerido, que desde a sentença transitada em julgada da ação reivindicatória ora citada, em 26 de agosto de 2022, insiste em não desocupar o imóvel de maneira amigável.
Nesse contexto, pugna pela procedência dos pedidos com a reintegração de posse em favor do requerente, a desocupação do imóvel no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento da ordem.
Regularmente citado, o demandado apresentou resposta em forma de contestação, acompanhada de reconvenção. (V.
ID. 192863487).
Réplica no ID. 193599345.
Designada audiência de instrução, parte autora desistiu da produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (V.
ID. 195116065).
Alegações finais pela parte autora no ID. 203137255, acompanhada da proposta de acordo de ID. 203137256.
Alegações finais apresentada pelo demandado no ID. 204753122.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA LIDE PRINCIPAL Antes de mais nada, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Demais disso, a matéria em disputa é de fato e direito, no entanto, as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas além das que já foram trazidas aos autos.
Feitas tais considerações, entendo já presentes aos autos todos os elementos a possibilitar o integral conhecimento da lide e seu correto julgamento, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do CPC.
Pois bem.
Como se sabe, a demanda reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário e para sua propositura hão de restar configuradas algumas condições específicas, quais sejam, prova do domínio da coisa, perfeita identificação individualizada do bem pretendido e a prova de que o réu a possua ou a detenha injustamente, tudo com base nos ditames art. 1.228 do CC, que dispõe: "Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Desse modo, por ser uma ação de natureza petitória, possuindo caráter real, só pode reivindicar quem for proprietário, ou seja, quem tiver título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Imóveis.
Volvendo-me ao caso, entendo ter a requerente, através de robusta documentação, se desincumbido de comprovar ser a legitima proprietária do imóvel discriminado a inicial.
Com efeito, colaciona ao processo, além do título translativo no registro imobiliário competente, a completa e minuciosa individualização do bem.
O demandado, por sua vez, alegar possuir direito sobre o imóvel, uma vez que passou a residir no mesmo como “animus domini”, por mais de dez anos, em razão do abandono do imóvel, praticado pelos herdeiros.
Ocorre que, como bem salientado na sentença de procedência proferida na ação reivindicatória de nº 0005078-29.2012.8.17.0220, promovida pela autora em face de Humberto Rochimin Fernandes e Noemi Batista da Silva, foi reconhecendo, em definitivo, o direito de posse da autora sobre o imóvel objeto da presente demanda.
Ora, tal decisão, por si só, é apta a invalidar toda a tese defensiva, uma vez desconstituída, por decisão transitada em julgada, toda sua premissa fática, sendo a procedência dos pedidos autorais a medida que se impõe. 2.1 – DA RECONVENÇÃO.
O réu/reconvinte pugna pela declaração do direito de propriedade sobre o imóvel objeto da presente lide, através da usucapião, com fundamento nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sob o argumento de que estão presentes todos os requisitos necessários para a aquisição, conforme demonstrado no mérito da contestação.
Assevera ter locado o imóvel e realizado o pagamento dos alugueres pelo prazo de três anos, entretanto, após o falecimento da pessoa responsável pelo recebimento, continuou residindo no imóvel de forma pacífica mansa e ininterrupta por doze anos (2012 até 2024), quando foi surpreendido com a presente ação judicial.
Ao final, requereu a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro do domínio do imóvel em nome do Requerido/reconvinte, conforme o dispositivo da sentença transitada em julgado.
Instada a se manifestar, a reconvinda rechaçou os argumentos e pugnou pela improcedência da reconvenção e procedência da ação principal (V.
ID. 193599345).
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise das condições da ação, no tocante a possibilidade jurídica do pedido reconvencional.
Como cediço, a reconvenção é um instituto do direito processual com natureza jurídica de ação, permitindo a parte ré que, no momento da apresentação de sua defesa, apresente suas próprias demandas em desfavor da parte autora, conforme disciplina o códex processual, in verbis: "Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação." Acerca da imprescindibilidade de compatibilidade entre a reconvenção e o procedimento da ação principal, preceitua a doutrina especializada que: "A reconvenção, como ação que é, está subordinada aos pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, que são exigíveis para qualquer ação.
Além disso, apresenta os seguintes pressupostos específicos: (...) c) procedimento idêntico.
Como ambas as ações (a principal e a reconvencional) seguirão simultaneamente, não é possível a reconvenção se tiver ela de seguir procedimento diverso do da ação principal.
Os atos processuais aproveitarão a ambas as ações, não sendo admissível a prática de alguns atos apenas para a reconvenção, ou vice-versa". (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Curso avançado de processo civil. v. 1. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, pág. 380).
Como cediço, é imprescindível que a reconvenção atenda aos pressupostos de admissibilidade que lhe são peculiares, dentre os quais a compatibilidade entre os ritos procedimentais, isto é, da ação principal e da ação reconvencional.
Em se tratando de ação reivindicatória (principal) e ação de usucapião (reconvenção), embora, agora, sob a égide do novo Código de Processo Civil, ambas sigam o rito comum após a contestação, ainda prevalecem particularidades substanciais a inviabilizar o trâmite concomitante.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ .
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA . 1. "O procedimento da demanda reconvencional deve ser compatível com o procedimento da ação principal, tendo em vista que elas terão processamento conjunto" (REsp 1.578.848/RS, Rel .
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 3.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF . 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (grifei). (STJ - AgInt no AREsp: 1597287 RJ 2019/0299873-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) Por todo exposto, entendo que a ação reconvencional deverá ser extinta, sem a resolução do mérito, em razão da sua incompatibilidade com o procedimento da ação principal (reivindicatória). 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, de acordo com a fundamentação antes produzida, e com supedâneo no Art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e, com fulcro no Art. 485, inciso IV do CPC, ao passo que extingo a ação reconvencional em razão da sua incompatibilidade com o procedimento da ação principal (reivindicatória), para: a) Imitir a demandante na posse direta do bem descrito e caracterizado a inicial, com a expedição do competente mandado após o trânsito em julgado. b) Determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação coercitiva, com o uso da força policial, se necessário.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do novo CPC/15.
Fica sua exigibilidade, no entanto, suspensa diante da gratuidade judicial deferida ao demandado.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Arcoverde, 30 de maio de 2025.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
02/06/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Petição de memoriais
-
09/05/2025 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
-
09/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 02:20
Decorrido prazo de CHRISTIANN HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:20
Decorrido prazo de THALITA MARIA DE CARVALHO BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:44
Juntada de Petição de memoriais
-
25/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:42
Audiência de instrução realizada conduzida por JOAO EDUARDO VENTURA BERNARDO em/para 23/04/2025 13:41, 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
23/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CHRISTIANN HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONY JUSTINO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de THALITA MARIA DE CARVALHO BRITO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
05/04/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
05/04/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
05/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:08
Alterada a parte
-
14/02/2025 11:05
Alterada a parte
-
12/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/02/2025 09:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
10/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 05:29
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 05:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE SIMAO DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/01/2025 03:27
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005545-02.2024.8.17.2220 AUTOR(A): MARIA IVONEIDE SIMAO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): MARIA SILENE DE FREITAS RÉU: ADÃO LAUDELINO BEZERRA DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem/ratificarem interesse na produção de outras provas, advertindo-os, desde já, sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Em nada mais havendo, façam os autos conclusos para sentença.
ARCOVERDE, 29 de janeiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:21
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
24/01/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE SIMAO DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/12/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 15:50
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
09/12/2024 15:50
Expedição de citação (outros).
-
27/11/2024 04:52
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:17
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
25/11/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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