TJPE - 0000624-83.2019.8.17.3510
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/02/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:58
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
25/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARINALDO DE FREITAS MAIA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CESTA DE ALIMENTOS NUTRE BEM LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:54
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000624-83.2019.8.17.3510 APELANTE: MARINALDO DE FREITAS MAIA APELADO(A): CESTA DE ALIMENTOS NUTRE BEM LTDA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR MANTIDO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1 – O valor indenizatório arbitrado no 1º grau (5 mil reais) atenta para as particularidades da hipótese e permite a justa reparação da vítima sem promover o enriquecimento ilícito, além de atender a finalidade punitivo pedagógica da condenação.
Rejeitada a majoração.
Precedente do TJPE. 2 – Diante da inexistência de contrato celebrado entre as partes, trata-se de responsabilidade extracontratual.
Juros de mora a partir do evento danoso (inscrição indevida).
Aplicáveis a Súmula nº 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. 3 – Apelo PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000624-83.2019.8.17.3510, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para fixar os juros de mora a partir do evento danoso.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? -
29/01/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 13:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
10/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:46
Conclusos para o Gabinete
-
23/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0052007-19.2024.8.17.8201
Caio Luiz Alves dos Santos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Daniel Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 07:52
Processo nº 0003417-82.2022.8.17.3350
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ricardo Jose Anselmo da Silva
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/08/2022 20:00
Processo nº 0028776-33.1998.8.17.0001
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual -...
Cobra com Bras de Autos e Acessorios e I...
Advogado: Fernando Pereira Neto de Castro Monteneg...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 0000007-87.2025.8.17.2290
Jose Ferreira da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/01/2025 14:09
Processo nº 0016843-57.2021.8.17.3590
Instituto de Recursos Humanos de Pernamb...
Lindomar Leal de Lima
Advogado: Kissia Karolline Lira de Sousa Mesquita ...
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2025 11:59