TJPE - 0004436-60.2021.8.17.3350
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIANA LUZIA SILVA VIANA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:31
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004436-60.2021.8.17.3350 AUTOR(A): MARIANA LUZIA SILVA VIANA RÉU: COMANDO DA MARINHA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIANA LUZIA SILVA VIANA em face do COMANDO DA MARINHA, partes já qualificadas nos autos.
Custas recolhidas (ID 98080436).
Não houve contestação (ID 121846427).
Pedido por julgamento antecipado da lide (ID 130722102).
Decisão de ID 154608182 determinou a intimação da parte autora para juntar documento, tendo esta quedado inerte (ID 162022685).
Petição da autora no ID 181308403.
Despacho de ID 193743410 chamou o feito à ordem, ante o fato de o requerido ser órgão desprovido de personalidade jurídica.
Ao final, ficou a parte autora obrigada a emendar a exordial, retificando o polo passivo.
Embora intimada, a autora não se manifestou. É o relato necessário.
DECIDO.
Sobre a petição inicial, assim dispõe o CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ” No caso vertente, como bem pontuado no despacho de ID 193743410, o COMANDO DA MARINHA é órgão desprovido de personalidade jurídica, sendo da administração pública federal direta.
Assim, caberia à parte autora emendar a inicial retificando o polo passivo, o que não ocorreu.
Sem atender a determinação do juízo, a extinção é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
17/02/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:14
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 00:41
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIANA LUZIA SILVA VIANA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004436-60.2021.8.17.3350 AUTOR(A): MARIANA LUZIA SILVA VIANA RÉU: COMANDO DA MARINHA DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DADOS PESSOAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o COMANDO DA MARINHA, órgão desprovido de personalidade jurídica.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INCORRETA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a extinção da execução fiscal movida contra executado sem personalidade jurídica (Comando da Marinha), por ausência de pressuposto processual de constituição válido e regular do processo. 2.
Nos termos da Súmula nº 392 do STJ é vedada a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. (TRF-4 - AC: 50071463620164047101 RS 5007146-36.2016.4.04.7101, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 30/01/2019, PRIMEIRA TURMA) Noutro giro, com o fito de se evitar decisões surpresas, intime-se a parte autora para que emende a exordial, retificando o polo passivo da demanda, fazendo constar a UNIÃO FEDERAL no lugar do atual, bem como para que trate da competência do juízo, eis que se trata de órgão da administração pública federal direta.
Para fins de celeridade, querendo, poderá a parte autora pugnar pela extinção do presente feito e ingressar diretamente na Justiça Federal.
Prazo de 05 dias.
Pena de extinção.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, autos conclusos.
Cumpra-se.
Ato judicial com força de mandado/ofício.
São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv -
29/01/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 14:02
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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22/08/2024 14:02
Expedição de Mandado (outros).
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05/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
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23/02/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2023 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/06/2023 08:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/04/2023 13:26
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR ALVES em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:54
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 08:07
Expedição de citação.
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12/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 07:50
Conclusos para despacho
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02/02/2022 19:44
Juntada de Petição de petição em pdf
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05/01/2022 11:24
Expedição de intimação.
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04/01/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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24/12/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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