TJPE - 0007612-19.2015.8.17.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:13
Publicado Intimação (Outros) em 05/09/2025.
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05/09/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0007612-19.2015.8.17.0000*** RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDOS: WALLACE BRAZ SAMPAIO MENDES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão do Grupo de Câmaras de Direito Público em sede de mandado de segurança.
Discute-se nos autos o dever do Estado de Pernambuco de custear e fornecer o insumo médico denominado catéter uretral hidrofílico de poliuretano lubrificado nº10, necessário para o tratamento do recorrido, diagnosticado com Bexiga Neurogênica (CID 10-N31).
O órgão julgador deste Tribunal de Justiça concedeu a segurança, para determinar o fornecimento do insumo pelo Estado, mesmo não estando inserido nas listas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Opostos embargos de declaração pelo Estado de Pernambuco, foram rejeitados.
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente alegou ter o acórdão recorrido violado os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e XXI, e 196, caput, da Constituição Federal (CF) Contrarrazões não ofertadas.
O recurso é tempestivo.
Preparo recursal dispensado por força de lei.
Este recurso extraordinário foi sobrestado com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de aguardar o julgamento do RE 566.471-RN, paradigma do Tema 6 da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Relatado, decido.
Inicialmente, verifico constar das razões recursais preliminar formal de repercussão geral.
Da conformidade do acórdão com os Temas 698 e 793 do STF.
Em seu recurso, o Estado de Pernambuco busca demonstrar não ser possível a condenação do referido ente público ao custeio de insumo de saúde, por representar afronta aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e da legalidade.
Conforme se observa, a matéria em discussão nos presentes autos diz respeito a demanda prestacional de saúde, não atinente ao fornecimento de medicamento, logo, não há razão para aplicação do precedente afirmado para o Tema 1234/STF, paradigma o RE 1.366.243/SC, sendo relevante para o deslinde da questão em foco a orientação contida nos precedentes do Tema 698 e do Tema 793, ambos da repercussão geral.
Vejamos as referidas teses: “Tema 698 - 1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).” "Tema 793 – Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Com base nos precedentes vinculantes acima mencionados, percebe-se ser devida a atuação do Poder Judiciário no sentido de instar os entes públicos ao cumprimento de medidas destinadas a consubstanciar direitos fundamentais.
De ver, portanto, que o acórdão recorrido, ao condenar o Estado de Pernambuco a arcar com o insumo requerido pela parte autora, agiu no sentido de garantir o direito fundamental à saúde da demandante, em respeito ao Tema 698 do STF.
Ademais, do acórdão recorrido, percebe-se haver a câmara julgadora deste Tribunal imputado ao Estado de Pernambuco a responsabilidade (art. 196 da CF) quanto ao custeio e fornecimento do insumo.
Ora, a responsabilidade se revela solidária tanto sob o aspecto processual quanto sob o da prestação material de atendimento à saúde e, por ser assim, não está o Poder Judiciário impedido de imputar tais obrigações, processual e prestacional, a apenas um, a mais de um, ou a todos os entes federados envolvidos na política pública de saúde, até porque isso é inerente ao conceito de solidariedade.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido, ao condenar o recorrente a arcar com o insumo objeto do pedido, agiu no sentido de garantir os direitos fundamentais à vida digna e à saúde, responsabilidade solidária da União, dos estados e municípios.
Sendo assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com os precedentes dos Temas 698 e 793 do STF, motivo para se negar seguimento ao presente recurso.
Em abono dessa conclusão, veja-se o seguinte aresto: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 793/STF.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
Na oportunidade, ressalvou-se, apenas, a possibilidade de a entidade que suportou o ônus financeiro da causa buscar o ressarcimento ou a compensação, conforme as regras de repartição de competência, considerando-se o nível e a estrutura normativa de regulamentos aplicáveis no âmbito do SUS. 2.
A ressalva atinente à necessidade de identificação do ente financeiramente responsável pelo adimplemento da obrigação - a partir dos critérios de hierarquização do SUS - diz respeito, apenas, à fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de ressarcimento do ente público que efetivamente suportou a obrigação, tratando-se, portanto, de providência que não tem o condão de alterar as regras relativas à própria legitimidade para compor, originalmente, o polo passivo da demanda, a qual, repise-se, é solidária entre todos os entes da federação. 3.
Necessidade de se privilegiar, no caso, a faculdade exercida pelo autor da demanda quanto à escolha das partes requeridas, afastando-se, portanto, a determinação judicial para inclusão, desde logo, da União para figurar no polo passivo do litígio. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1947928 SC 2021/0210643-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – original sem destaque.
Vale dizer: a aplicação do Tema 793 do STF com o efeito de deslocamento de competência só se tornará cogente em caso de tratamento ou medicamento controlado exclusivamente pela União, a exemplo dos medicamentos e insumos de saúde importados (Tema 1.161/STF) ou não registrados na ANVISA (Tema 500/STF), o que não é o caso dos autos.
Em conclusão, descabe na espécie a aplicação do precedente do Tema 1234/STF, que trata especificamente do fornecimento de medicamentos, em suas variadas vertentes, mas não de insumo ou de prestação diversa de saúde, como é o caso dos autos, bem assim o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com os precedentes dos Temas 698/STF e 793/STF, no tocante à garantia do direito fundamental de assistência à saúde e ao direcionamento do custeio que poderá ocorrer a tempo e modo.
Diante do exposto, com base no art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (20) -
03/09/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 14:35
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2025 20:15
Negado seguimento a Recurso
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20/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WALLACE BRAZ SAMPAIO MENDES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120):0007612-19.2015.8.17.0000 IMPETRANTE: WALLACE BRAZ SAMPAIO MENDES DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: SECRETÁRIO DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Despacho nestes autos nos termos da Portaria nº 001/2024-GAB/2ªVP, publicada no DJe de 22/2/2024.
Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º grau, intimem-se as partes, por meio dos seus advogados, para tomarem ciência de que o feito prosseguirá de forma eletrônica, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto à eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação, e, no mesmo prazo, juntarem as petições que, eventualmente, tenham sido protocoladas após o encaminhamento dos autos para digitalização, conforme Aviso 01/2024 da Presidência deste Tribunal.
Georgina de Brito Alves Chefe de Gabinete da 2ª Vice-presidência -
30/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:15
Expedição de intimação (outros).
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13/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)
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29/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:43
Dados do processo retificados
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29/10/2024 16:43
Alterada a parte
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23/09/2024 15:02
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2024 12:28
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de recurso especial
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Juntada de recurso especial
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Juntada de ementa
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de embargos de declaração
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Juntada de ementa
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de petição (outras)
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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Juntada de petição (outras)
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23/09/2024 12:24
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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