TJPE - 0075738-20.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075738-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215281934 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, colacione aos autos comprovação de que o executado possui vínculo empregatício e com qual empresa.
Em caso de inércia e diante da ausência de bens à penhora, arquivem-se os autos, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito L3" RECIFE, 8 de setembro de 2025.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
08/09/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2025 20:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
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04/08/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
-
20/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075738-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203047550 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, na forma do art. 854, §3º do CPC, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, conforme determinado na Decisão de Id.197358429.
Informo que as três últimas declarações de Imposto de Renda do executado já foram juntadas nos Ids. 198970747, 198970748 e 198970749.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da autenticação eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 14 de maio de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
14/05/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075738-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197358429 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
O Código de Processo Civil é claro ao determinar, em seu art. 919, § 1º, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, mas que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Da análise dos autos apensos, verifica-se que o embargante/executado opôs embargos à execução (Processo nº 0010747-98.2025.8.17.2001), que foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 194243140).
Não tendo os embargos do devedor sido dotados de efeito suspensivo, não há óbice ao prosseguimento da execução, inclusive em relação à prática de atos tipicamente executivos.
Assim, a presente execução de título extrajudicial deve seguir seu curso, sem prejuízo da realização de quaisquer atos processuais.
Assim, defiro o pedido de Id. 195377677.
Proceda-se à consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
Determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854, CPC), até o valor de R$ 81.332,55.
Exitosa a penhora online, cujo recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como “TERMO DE PENHORA”, intime-se o executado na forma do art. 854, §3º do CPC.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º).
Proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD, em desfavor do(s) executado(s) citado(s), observando-se: a) Localizando veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e registre-se a penhora.
Por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Será considerado termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. b) Manifestado o interesse na penhora de veículo constrito, caberá ao exequente a comprovação do valor de mercado, na forma do art. 871, IV, do CPC. c) Com a manifestação de interesse pelo exequente e indicação de valor de mercado, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que é o fiel depositário do bem (art. 847, CPC). d) Se os veículos encontrados estiverem restritos por alienação fiduciária, proceda-se à restrição de transferência, bem como ao registro de penhora.
No caso, a penhora ficará restrita aos direitos creditórios sobre o bem, devendo ser intimadas as partes da penhora, além de expedir mandado de intimação ao credor fiduciário, para que este proceda à anotação, nos respectivos instrumentos, acerca da constrição dos direitos do devedor, bem como informe a este juízo, em 15 (quinze) dias, o saldo devedor do contrato, advertindo-se que, antes de proceder com a baixa do gravame, com base na boa-fé objetiva, comunique a este juízo a quitação do financiamento.
O protocolo emitido pelo RENAJUD será considerado como termo de penhora. e) Para fins de possibilitar a intimação do credor fiduciário, deverá o exequente obter, junto ao DETRAN, informação de qual é o Banco/Financeira, bem como seu endereço. f) Não será efetivada a penhora se dos veículos encontrados houver penhora judicial anotada ou informação de veículo roubado.
Formalizada a penhora por outros meios legais, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, CPC.
Por fim, proceda-se com a consulta de bens via sistema INFOJUD, referente às três últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça.
Inexitosa todas as tentativas, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens ou outros frutos penhoráveis, sob pena de suspensão do feito e arquivamento, nos termos da alínea “b” do art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019 – TJPE, arquivando-se.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0075738-20.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 191696530, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira novo mandado, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/11/2024 09:25
Expedição de citação (outros).
-
01/11/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 19:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 16:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/08/2024 16:27
Expedição de citação (outros).
-
14/08/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:30
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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