TJPE - 0094731-19.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:34
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0094731-19.2021.8.17.2001 APELANTE: PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
25/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:52
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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31/01/2025 08:53
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0094731-19.2021.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A RECORRIDA: PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial (ID39757337), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em sede de apelação pela 4ª Câmara Cível (ID35967140), que negou provimento à Apelação Cível manejada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A A, ora parte recorrente.
O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID38005599, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte insurgente.
Os acórdãos exarados contêm as seguintes ementas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR.
INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE.
COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA.
JUNTA ODONTOLÓGICA.
INSTAURAÇÃO REGULAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO.
SÚMULA 199 DESTA CORTE.
APELO DE PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO E RECURSO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
UNANIMIDADE. 1.
Havendo imperativo clínico devidamente justificado pelo cirurgião-dentista e perícia judicial favorável ao procedimento, deve a operadora do plano de saúde arcar com os custos hospitalares da cirurgia odontológica.
Na hipótese em que o contrato não exclui a cobertura com os custos dos honorários do cirurgião-dentista ou dos materiais empregados no ato cirúrgico, estes devem ser igualmente custeados pela operadora de saúde. 2.
A alegação de que o procedimento teria sido julgado impertinente pelos profissionais integrantes da junta médica deve ser substanciada por cópia dos documentos que comprovem a sua instauração regular, com a comunicação prévia do paciente e do cirurgião-dentista assistente a respeito da sua instalação para que pudessem participar da realização do procedimento e nomear, de comum acordo com a operadora, um profissional desempatador, nos termos da Resolução n° 424/2017 da ANS. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que, no caso de fixação de obrigação de fazer com valor econômico aferível, de natureza condenatória, ela deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização, pois equivale ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, a par da Súmula 199 do TJPE.
Precedente desta Corte. 4.
Apelação de PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS a que se dá provimento e apelo da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA a que se nega provimento.
Unanimidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A embargante alega que houve omissão do acórdão ao argumento de que, diferente do disposto no acórdão, o médico assistente do autor foi previamente notificado, não havendo que se falar em negativa de cobertura contratual. 2.
Verifico que a matéria ventilada no embargos de declaração foi suficientemente enfrentada pelo acórdão, inexistindo vício a ser sanado pela via aclaratória. 3.
Os declaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 4.
In casu, os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas a suposto erro de julgamento ou de apreciação da causa. 5.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6.
Na verdade, intenta a recorrente revisitar o mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, cabendo, para tanto, o recurso apropriado. 7.
Embargos de declaração não acolhidos.
Nas razões do seu recurso especial (ID39757337), a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor; 2) art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da ausência de responsabilidade do fornecedor quando inexistir defeito no produto ou serviço e quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; 3) art. 373, I, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, que trata de regra de incumbência do ônus da prova; 4) arts. 186, 187 e 188 do Código Civil, que compõem Título que trata dos atos ilícitos; 5) art. 422 do Código Civil, que trata da observância aos princípios da probidade e da boa fé no âmbito contratual; 6) art. 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparação de dano causado por ato ilícito e 7) art. 944 do Código Civil, que trata de regra de mensuração da indenização de acordo com a extensão do dano causado pela prática de ato ilícito.
Ainda, alega que o acórdão recorrido adotou, em relação aos referidos dispositivos de lei federal ou tratado, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Houve contrarrazões (ID 41021613). É o relatório.
Decido. 1) Dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria.
O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual.
Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer.
Ainda, o recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 22/07/2024 (ID39757337) e interpôs o recurso em 12/08/2024, dia final do prazo.
O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID39757340 a ID39757339.
A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimentos de ID39757343. 2) Deficiência na fundamentação recursal.
Aplicação da súmula 284 do STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço, cuja redação leciona que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela alegação de que o acórdão recorrido teria violado os artigos......
X, Y e Z.
O recurso especial é de fundamentação vinculada.
Nele, não basta a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal.
A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
No presente caso, o recorrente alega violação a diversos dispositivos de leis federais, especificando de forma incipiente de que maneira se deu a violação.
A apreciação do recurso é inviável se não há análise específica e explanação satisfatória das vulnerações suscitadas.
A vagueza na exploração dos dispositivos indicados no bojo do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, trago julgados do STJ: [...]1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.3. [...](AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)(omissões nossas) [...]1.[...]4.
Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJ 12/02/2015).
A parte recorrente, além de apontar o dispositivo de lei federal ofendido, deve, efetivamente, demonstrar de que modo teria ocorrido tal ofensa.
Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF.[...]8.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.424.056/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (omissões nossas) [...] IV.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1.411.032/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 2.088.538/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) (omissões nossas). 3) Incidência da Súmula 7 do STJ A pretensão recursal encontra óbice no enunciado da súmula 7, cuja redação elucida que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
A parte alega, em suma, que não há necessidade de reconstrução de maxila da recorrida no caso em comento, razão pela qual é idônea a negativa de cobertura do plano odontológico.
De acordo com a recorrente, os achados clínicos e de imagem permitem concluir que o procedimento adequado e suficiente para o caso concreto se resume à realização de enxerto ósseo.
Assim, diante da desnecessidade de realização dos procedimentos requeridos e da ausência de pertinência técnica entre o demandado pela recorrida e o adequado manejo terapêutico, não existe negativa indevida da prestação.
Por outro lado, extrai-se do acórdão recorrido (ID35967140): “[...] tem-se que, havendo imperativo clínico devidamente justificado pelo cirurgião-dentista, deve a operadora de saúde arcar com os custos hospitalares da cirurgia odontológica.
Ocorre que, apesar do laudo do cirurgião-dentista assistente solicitando a realização da cirurgia, além de o fato de os procedimentos constarem do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora do plano de saúde informa que negou a cobertura do tratamento, prendendo-se ao argumento de que o procedimento requerido teria sido considerado impertinente pelos médicos da junta médica a que fora submetido o caso do autor (id. 30755983).
A despeito de suas alegações e malgrado a apelante tenha trazido aos autos cópia da deliberação da junta médica que afirma ter instaurado (id. 30756424), não comprovou a comunicação prévia do cirurgião-dentista assistente a respeito da sua instalação para que pudesse participar da realização do procedimento e nomear, de comum acordo com a operadora, um profissional desempatador, nos termos da Resolução n° 424/2017 da ANS.
Tem-se, portanto, que a operadora negligenciou a norma reguladora em aspecto importante para a validade do resultado da junta odontológica, tendo a decisão que motivou a recusa sido imposta unilateralmente, o que não se pode admitir.”.
Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório colacionado aos autos.
Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual.
No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” (destaques nossos). 4) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recorrente não realizou, no transcorrer de suas razões recursais, qualquer cotejo analítico, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ.
Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples citação de julgamentos e transcrição de ementas, como no caso.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DOMÍNIO PÚBLICO.
BENS PÚBLICOS.
TERRENO DE MARINHA.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (destaques nossos).
No presente caso, apesar de ter citado jurisprudência no decorrer da peça processual, não foi possível discernir, da análise, similitudes fáticas, circunstanciais e jurídicas que permitam a utilização do precedente como paradigma ou a realização de distinguishing.
Assim sendo, por não haver se desincumbido do ônus que lhe compete, quanto ao cotejo analítico adequado, o recurso interposto não possui aptidão para admissibilidade pelo permissivo da alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, incorrendo em juízo negativo de admissibilidade por ausência de requisito extrínseco específico da via recursal extraordinária. 5)Do dispositivo Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
29/01/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:35
Recurso Especial não admitido
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08/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:24
Publicado Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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13/09/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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10/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:01
Alterada a parte
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14/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC))
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14/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2024 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/07/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MURILO FALCAO DE MELO FERREIRA CAVALCANTI em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:31
Conclusos para o Gabinete
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22/05/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 08:36
Expedição de intimação (outros).
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11/05/2024 14:33
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE) e não-provido
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11/05/2024 14:33
Conhecido o recurso de PATRICIA ROBERTA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*33-00 (APELANTE) e provido
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2023 09:48
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2023 09:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais
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26/10/2023 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2023 21:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:33
Conclusos para o Gabinete
-
23/10/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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