TJPE - 0004979-53.2024.8.17.2220
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NADJA ALBUQUERQUE DE MORAES em 15/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 01:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
05/04/2025 01:58
Publicado Sentença (Outras) em 25/03/2025.
-
05/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004979-53.2024.8.17.2220 AUTOR(A): NADJA ALBUQUERQUE DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte apelada para, em querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 2.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao E.
TJPE para julgamento do recurso. 3.
Cumpra-se.
ARCOVERDE, 1 de abril de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004979-53.2024.8.17.2220 AUTOR(A): NADJA ALBUQUERQUE DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Publicada a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID. 195939537), a parte demandante apresentou os embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, alegando, em síntese, suposta contradição/omissão em razão da decisão ter reconhecida a culpa exclusiva da parte autora, sem considerar que as instituições financeiras deixaram de ajudar a requerente.
Ao final pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, embargos de declaração são um remédio voluntário que tem o intuito de fazer com que o juiz ou relator reaprecie o ato jurídico prolatado e corrija o vício apontado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão.
Trata-se, portanto, de um meio formal de integração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma decisão complementar.
Alega a embargante/ré ser a sentença contraditória em razão de ter reconhecido a culpa exclusiva da parte autora, sem considerar que as instituições financeiras deixaram de ajudar a requerente.
Pois, bem.
No presente caso, vislumbro que o propósito dos embargos é a rediscussão do mérito da decisão já regularmente exarada por este juízo, o que, evidentemente, não merece prosperar, uma vez que, como se sabe, tal instrumento jurídico não se presta a reanálise meritória do julgado.
Feitas tais considerações, entendo que os presentes embargos declaratórios fogem dos parâmetros permissivos do artigo 1.022, incisos I e II do CPC/2015, uma vez que não demonstra a ocorrência de omissão ou contradição a autorizar eventual revisão/integração do já decidido, traduzindo-se, em verdade, mero inconformismo.
Neste sentido, aliás, é a remansosa jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Trata-se de recurso que busca reapreciar a prova constante dos autos e rediscutir o mérito, haja vista a insatisfação com o resultado do julgamento deste colegiado.2.
Os embargos de declaração possuem finalidade específica, no sentido de corrigir possíveis omissões, contrariedades, obscuridades e erros materiais da decisão. 3.
Aclaratórios que versem sobre a reapreciação da prova e rediscussão do mérito não se mostram aptos a serem providos, porquanto não são hipóteses de cabimento da via eleita. 4.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração 408942-3 0002028-98.2014.8.17.0260 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – TJPE.
Julg. 08/11/2017). - grifei. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e com esteio no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, conheço dos presentes embargos, ante ter sido interposto no prazo e forma legal, para no mérito, os desacolher face a inexistência dos vícios apontados, bem como, o nítido propósito de rediscussão do mérito da decisão ora embargada, o qual deve ser perquirido através de remédio processual adequado Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Arcoverde/PE, 18 de março de 2025.
Dr.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz de Direito em exercício cumulativo -
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
14/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0004979-53.2024.8.17.2220 AUTOR(A): NADJA ALBUQUERQUE DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Arcoverde, 12 de março de 2025.
LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Reg. do Sertão -
12/03/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 01:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004979-53.2024.8.17.2220 AUTOR(A): NADJA ALBUQUERQUE DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NADJA ALBUQUERQUE DE MORAIS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., representada por advogado regularmente constituído, aduzindo, em síntese, ter sido vítima de fraude praticada por meio de contatos via aplicativo WhatsApp, nos quais foi induzida a realizar múltiplas transferências via PIX, totalizando a quantia de R$ 8.609,47 (oito mil seiscentos e nove reais e quarenta e sete centavos).
Os valores foram debitados de sua conta no Banco Bradesco e transferidos para contas de titularidade na instituição financeira PagSeguro, sob a falsa promessa de investimentos com retornos financeiros vantajosos.
Ao perceber a fraude, tentou, sem êxito, reaver os valores junto às rés.
Diante disso, requer o reconhecimento da responsabilidade civil das demandadas, com a consequente condenação ao ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
Juntou documentos.
Devidamente citados, os demandados apresentaram resposta em forma de contestação.
O Banco Bradesco, em sede de preliminar, alegou ausência de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O PagSeguro sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, negou qualquer responsabilidade, atribuindo a fraude à exclusiva culpa da autora, por suposta falta de diligência.
Réplica no ID. 191795955.
Nada mais sendo requerido a título probatório, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Falta de interesse de agir (Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. alega ausência de interesse de agir, pois a autora não demonstrou a necessidade da via judicial para obter o bem pretendido.
Sem razão.
Conforme leciona a doutrina e jurisprudência pátrias, as condições da ação devem ser verificadas pelo juiz fazendo-se uso da denominada Teoria da Asserção, ou seja, à luz das alegações feitas pela parte autora na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final.
Assim, faltará interesse de agir quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura como autor ou réu.
Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação.
Ora, a ilegitimidade passiva e falta de interesse alegadas pela ré confunde-se com o próprio mérito da demanda, de modo que o reconhecimento de sua existência, através da análise minuciosa dos elementos de prova coligidos aos autos, importará em verdadeira improcedência do pleito.
Desse modo, não se podendo vislumbrar, inicial e inequivocamente, a falta de interesse da autora, rejeito a referida preliminar. 2.1.2 Ilegitimidade passiva (PagSeguro) A PagSeguro, por sua vez, sustenta a sua ilegitimidade passiva, por ser mero intermediador das transações questionadas.
Sem razão.
A legitimidade processual decorre da relação jurídica controvertida e, conforme a Teoria da Asserção, eventual ausência de responsabilidade deve ser examinada no mérito.
Assim, sendo imputada responsabilidade aos demandados, possuem eles legitimidade para figurar no polo passivo.
Rejeito a preliminar. 2.2 Do Mérito Superada as questões preliminares, passa-se a análise do mérito propriamente dito.
Dito isto, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II do NCPC, porquanto nenhuma das partes demonstrou interesse em produzir outras provas.
No caso em tela, reconhece-se a existência de uma relação de consumo, com as rés como fornecedoras e a autora como consumidora.
De tal forma, tais contratos devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria (Código de Defesa do Consumidor), mesmo que regulamentados por outras normas.
O cerne da controvérsia consiste em apurar a responsabilidade das rés pelo golpe sofrido, à luz da possível falha na prestação do serviço, do dever de segurança das instituições financeiras e da aplicação das normas consumeristas.
Pois bem.
A requerente assevera que foi abordada, através do Whatsapp para integrar uma equipe de trabalho, via telegram, com a promessa de trabalho on-line e remunerado, para realizar tarefas estabelecidas pelo colaborador de uma empresa.
Todavia, foi convencida a investir através de transferência via pix, e cada vez mais era orientada a investir mais e mais, com medo de perder tudo e ainda acreditando na lisura da empresa, continuou investindo.
Apesar de ter cumprido todas as exigências e feito todo os pagamentos, não conseguiu o retorno do seu dinheiro empregado, uma vez que sempre recebia desculpas, bem como, sempre era pedido mais transferências via pix.
Nesse momento, a autora constatou que estaria sofrendo um golpe.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar que inexiste defeito ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso concreto, verifica-se que a autora, ao longo de várias transações, transferiu valores para diferentes contas de terceiros, conforme detalhado nos autos.
As mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp (ID. 185671097), evidenciam que o golpe foi estruturado de forma a explorar a expectativa de ganho da vítima, conduzindo-a a sucessivas transferências financeiras.
Entretanto, conforme se extrai da documentação acostada, todas as operações foram realizadas voluntariamente pela autora, sem qualquer indício de falha operacional dos bancos demandados.
A transferência via PIX é instantânea e irrevogável, diferindo de outros meios eletrônicos como TED (transferência eletrônica disponível) e DOC (documento de ordem de crédito), não havendo possibilidade de estorno automático pelas instituições financeiras sem a anuência do destinatário.
O próprio Mecanismo Especial de Devolução (MED), previsto pelo Banco Central, só permite o bloqueio de valores caso ainda haja saldo disponível na conta recebedora, o que não restou demonstrado nos autos.
Diante disso, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada aos requeridos, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação dos serviços, tratando-se de hipótese de culpa exclusiva do terceiro estelionatário e do próprio autor, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "GOLPE DO PIX".
TRANSAÇÕES REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA COM BASE EM SUPOSTO INVESTIMENTO COM GANHOS IRREAIS.
TRANSFERÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTORNO DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo ele, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos a prestação do serviço. 2.
A responsabilidade do fornecedor de serviços somente será afastada quando restar comprovada a culpa exclusiva da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.157974-7/001, Relator (a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GOLPE POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELO PRÓPRIO CLIENTE EM APLICATIVO -TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA DE MESMA TITULARIDADE - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
I- Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC.
II- A culpa exclusiva da vítima é capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados ao consumidor que foi pouco diligente no ato da fraude e a sua participação foi determinante para a consumação do golpe.
III- Celebradas transações pelo próprio correntista por meio de aplicativo da instituição financeira no celular, com utilização da senha pessoal, inexiste ato ilícito do banco a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.173157-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024).
Por certo não ignora este juízo a existência do instituto do fortuito interno, mas esse certamente deve ser afastado quando o consumidor não adota cautela mínima e tem-se por configurada a sua culpa exclusiva.
Sendo assim, não há que se imputar aos demandados a responsabilidade pelos danos sofridos pela autora, pois os requeridos em nada contribuíram para a ocorrência deles, sendo improcedência dos pedidos a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual.
Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade já deferida (art. 98, §3º do CPC/15).
Intimações necessárias.
Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Arcoverde/PE, 19 de fevereiro de 2025.
Dr.
João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito -
26/02/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 04:52
Decorrido prazo de NADJA ALBUQUERQUE DE MORAES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
05/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004979-53.2024.8.17.2220 AUTOR(A): NADJA ALBUQUERQUE DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Considerando a natureza dos demandados (pessoas jurídicas), entendo inviável a produção probatória requerida pela autora no ID. 191795955.
Dito isto e nada mais sendo pugnado, entendo ser o caso de julgamento antecipado.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
ARCOVERDE, 30 de janeiro de 2025 João Eduardo Ventura Bernardo Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/01/2025 23:59.
-
23/12/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
-
14/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 00:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:23
Expedição de citação (outros).
-
18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
05/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:19
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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