TJPE - 0010678-46.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 13:23
Homologada a Transação
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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05/04/2025 02:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010678-46.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO O documento de ID 194588796 não cumpre a decisão anterior.
Concedo o prazo aditivo de cinco dias para demonstrar ciência do acordo ou junte comprovante de transferência dos valores em favor do titular da ação.
O novo descumprimento da decisão judicial implicará na extinção do processo sem homologação da transação.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 22 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010678-46.2024.8.17.8227 AUTOR(A): ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO As partes, por meio de petição protocolizada nos autos, informaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram sua homologação por este juízo.
Conforme os termos apresentados, o acordo prevê o depósito integral do valor ajustado na conta bancária do advogado da parte autora.
Todavia, observo que a procuração acostada aos autos, embora conceda poderes para receber alvarás, não possui firma reconhecida da parte autora, tampouco há qualquer elemento nos autos que comprove a autorização expressa da parte autora para que o pagamento integral seja destinado ao advogado.
Diante disso, torna-se imprescindível garantir que a referida disposição foi realizada com a ciência e anuência expressa da parte autora, especialmente em atenção ao dever de cautela deste juízo e à situação de vulnerabilidade e hipossuficiência frequentemente associada aos jurisdicionados.
Assim, com fundamento no poder geral de cautela e visando resguardar os interesses da parte autora, determino que, no prazo de cinco dias, o patrono da parte autora comprove que a titular do direito tem plena ciência e anuência quanto ao acordo e à autorização para que o depósito integral seja realizado em conta de seu advogado.
Para tanto, deve ser apresentada declaração assinada de próprio punho, procuração com firma reconhecida ou com assinatura digital, desde que em versão atualizada.
Não será admitida a apresentação de fotografias de assinaturas ou documentos que não atendam às condições aqui exigidas.
Advirto que o descumprimento da presente determinação implicará a não homologação do acordo, com as consequências processuais cabíveis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação, com prioridade.
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 12:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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12/12/2024 14:30
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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