TJPE - 0000039-25.2017.8.17.2500
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:06
Publicado Sentença (Outras) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000039-25.2017.8.17.2500 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO) FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA, qualificado nos autos, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 187096190, sob alegação de contradição, pois concedeu o auxílio doença a partir de 16.12.2021, contudo a data correta seria 30.05.2018, data que surgiu a incapacidade (ID 188291001).
Intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Pois bem.
Em sede de sentença reconheceu-se que a incapacidade do embargante no ano de 2018, contudo, fixou a data de início do benefício 16.12.2021.
De acordo com a laudo acostado sob o ID 137884889, fl. 9, elaborado em 25.06.2018 houve o reconhecimento pelo perito vinculado a ré de início da incapacidade em 30.05.2018.
Desta feita, onde consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB), 16.12.2021 (...).
Passará a constar: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB), 30.05.2018 (...).
Demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
PELO EXPOSTO, conheço do recurso para dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos acima, mantendo-se inalteradas as demais disposições da sentença, com arrimo nos artigos 1.024, do CPC.
GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica.
Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2025 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 08:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000039-25.2017.8.17.2500 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO (COM FORÇA DE MANDADO/ OFÍCIO) 1.
Tendo em vista a interposição dos Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 5 dias; 2.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
GRAVATÁ, data de assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2024 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:12
Conclusos 5
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30/11/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:12
Conclusos 6
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13/11/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 15:53
Publicado Sentença (Outras) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2024 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA ALEXANDRINA DE SOUZA FARIAS em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000039-25.2017.8.17.2500 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID n.° 173203325, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Tomando os autos para análise e, no exercício saneador do feito, observo que o presente feito ainda não se encontra com sua instrução processual finalizada.
No caso vertente, observa-se que a parte autora, por meio da petição de ID nº 137884888 - Págs. 1 a 8, veio a juntar diversos documentos, em relação aos quais afigura-se necessária a oportunização à parte demandada para manifestação, na forma do artigo 437, § 1º, do CPC e, ainda, afigura-se pendente a deliberação, pelo juízo de origem, acerca da necessidade ou não de prova pericial postulada pela parte demandada na petição de ID nº 122570221 - Págs. 1 a 3, consistente na produção de prova pericial a cargo de médico neurologista.
Assim sendo, reputo de bom alvitre, inclusive de forma a prevenir eventuais arguições futuras de nulidade por alegação de cerceamento de defesa, que os autos retornem ao juízo de origem para prosseguimento da instrução processual, nos moldes retromencionados, sem prejuízo, caso finalizada a instrução probatória, de eventual retorno a esta Central, para prolação de sentença.
Anotações e expedientes necessários.
Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2 / 2024 (CNJ).
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado.
Caruaru(PE), em 11 de junho de 2024.
EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito" GRAVATÁ, 12 de junho de 2024.
MARIA OLGA RODRIGUES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste -
12/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 10:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 10:01
Alterada a parte
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12/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Central de Agilização Processual de Caruaru)
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11/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:26
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 13:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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23/05/2024 11:28
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual de Caruaru. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
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02/05/2024 12:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:27
Conclusos para o Gabinete
-
13/07/2023 16:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/06/2023 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
25/12/2022 16:06
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/12/2022 10:30
Conclusos para o Gabinete
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/10/2022 14:22
Expedição de intimação.
-
24/10/2022 14:18
Expedição de intimação.
-
05/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/08/2022 10:26
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:29
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 12:00
Expedição de Ofício.
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25/02/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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24/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
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17/08/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:33
Juntada de Petição de petição em pdf
-
20/04/2021 11:19
Expedição de intimação.
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19/04/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:05
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 17:34
Expedição de citação.
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17/02/2021 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2020 10:53
Conclusos para despacho
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02/07/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 12:58
Conclusos para despacho
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01/08/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 08:51
Expedição de intimação.
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30/05/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2019 10:16
Conclusos para despacho
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30/01/2019 10:15
Juntada de Petição de termo
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30/01/2019 10:15
Juntada de termo
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30/01/2019 10:15
Juntada de Petição de termo
-
19/12/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 13:14
Conclusos para despacho
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26/10/2018 12:00
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2018 11:59
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2018 11:59
Juntada de Certidão
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26/10/2018 11:59
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2018 14:47
Expedição de citação.
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31/08/2018 14:45
Expedição de intimação.
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31/08/2018 14:43
Audiência conciliação designada para 26/10/2018 10:00 Vara Única da Comarca de Chã Grande.
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31/08/2018 14:42
Audiência conciliação não-realizada para 31/08/2018 14:41 Vara Única da Comarca de Chã Grande.
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24/05/2017 14:08
Audiência conciliação designada para 14/07/2017 10:40 Vara Única da Comarca de Chã Grande.
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17/02/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 12:18
Conclusos para decisão
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14/02/2017 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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