TJPE - 0000759-95.2023.8.17.4370
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 23:12
Publicado Sentença (Outras) em 03/02/2025.
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04/02/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Ipojuca Av.
Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819436 Processo nº 0000759-95.2023.8.17.4370 AUTORIDADE: IPOJUCA (PORTO DE GALINHAS) - DEPOL DA 43ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 43ª CIRC INVESTIGADO: MANOEL MESSIAS DE AGUIAR SENTENÇA Vistos etc.
Nos autos do APFD/IP em que figura como indiciado Manoel Messias de Aguiar, pela conduta prevista no art. 297 do CP, foi homologado acordo de não persecução penal (id. 165557082), tendo o MP requerido a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do acordado (id. 192322994).
Ante o exposto, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam que o indiciado cumpriu integralmente as condições do acordo de não persecução penal-ANPP (id. 192322997 e 192322998), EXTINGO A PUNIBILIDADE em benefício do indiciado Manoel Messias de Aguiar, com fundamento no art. 28-A, §13, do CPP.
Sem custas e honorários.
Dispensada a intimação do acusado, nos termos do enunciado 105 do FONAJE (por analogia).
Ciência ao MP via Minipac.
Após, proceda-se com as providências de estilo e arquivem-se os autos.
IPOJUCA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/01/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 19:32
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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21/01/2025 21:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 21:14
Processo Desarquivado
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10/01/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2024 16:34
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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28/03/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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28/03/2024 11:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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28/03/2024 11:02
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/03/2024 11:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2024 11:02
Homologado ANPP
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27/03/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 11:39, Vara Criminal da Comarca de Ipojuca.
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27/03/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 10:47, Vara Criminal da Comarca de Ipojuca.
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16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de acordo de não-persecução penal
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05/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 06:03
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Criminal de Ipojuca em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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27/07/2023 20:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2023 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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27/07/2023 20:56
Alterada a parte
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27/07/2023 20:43
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:17
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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11/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 14:06
Recebidos os autos
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29/04/2023 14:06
Concedida a Liberdade provisória de MANOEL MESSIAS DE AGUIAR - CPF: *99.***.*83-92 (FLAGRANTEADO).
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29/04/2023 13:10
Conclusos para decisão
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28/04/2023 18:32
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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28/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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