TJPE - 0003112-39.2024.8.17.3250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:07
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BRUNA STEVIA RIBEIRO BRAGA em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003112-39.2024.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191544902 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃOConsiderando que cumpre ao juiz, de ofício, velar pela regularidade processual, inclusive sobre os requisitos para concessão da assistência judiciária e levando em conta que o requerente foi intimado para emendar a inicial, juntando aos autos documentação hábil a comprovar a alegada insuficiência de recurso, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, e, contudo, não atendeu satisfatoriamente ao chamamento judicial, limitando-se a juntar cópia de declaração de Imposto de Renda, no qual é possível constatar ganhos que levam a presunção inversa da hipossuficiência alegada, tenho que o pedido de justiça gratuita merece ser indeferido.Diante disso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que o requerente seja intimado, por seu advogado, para, em 15 dias, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).Efetuado o recolhimento das custas ou vencido o prazo conferido acima sem pagamento, venham-me os autos conclusos.SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 19 de dezembro de 2024.Juiz de Direito] " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 30 de janeiro de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
30/01/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS FARIAS - CPF: *49.***.*93-91 (AUTOR(A)).
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29/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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