TJPE - 0000069-77.2022.8.17.3440
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDINEIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:51
Alterada a parte
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05/02/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 69-77.2022.8.17.3440* AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: CLAUDINEIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.732.923/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 35618340.
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.732.923/PE.
Aquela Corte Superior, mediante decisão de ID 45092255, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.
Face à decisão do STJ no AREsp nº 2.732.923/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso especial Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação, integrado por embargos de declaração, pela 2ª Câmara de Direito Público.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STJ nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no Tema 1308/STF.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51) -
03/02/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 07:23
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2025 14:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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27/01/2025 19:08
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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30/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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19/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:32
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA RAMOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 01/07/2024 23:59.
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
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27/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 12:20
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2024 12:20
Expedição de intimação (outros).
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13/05/2024 13:39
Recurso Extraordinário não admitido
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13/05/2024 13:39
Recurso Especial não admitido
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24/04/2024 11:21
Conclusos para o Gabinete
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23/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:08
Expedição de intimação (outros).
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08/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo)
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04/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 07:51
Juntada de Petição de recurso
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19/03/2024 07:51
Juntada de Petição de recurso
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15/03/2024 11:44
Expedição de intimação (outros).
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14/03/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/03/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 00:37
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 23/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:44
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/12/2023 15:57
Expedição de intimação (outros).
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05/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:58
Expedição de intimação (outros).
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01/12/2023 17:56
Dados do processo retificados
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01/12/2023 17:56
Alterada a parte
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01/12/2023 17:55
Processo enviado para retificação de dados
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27/11/2023 21:30
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/11/2023 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 11:41
Recebidos os autos
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20/06/2023 11:41
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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